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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 3.186, DE 19 DE JUNHO DE 1968

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem os arts. 25 e 28 da Lei n.º 3.533, de 12 de dezembro de 1966, que dispõe sôbre a estrutura administrativa da Prefeitura,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Assessoria de Programação e Orçamento.

Art. 2º Na forma do art. 28, da Lei n.º 3.533, de 12 de dezembro de 1966, ficam extintas tôdas as unidades administrativas que, na antiga estrutura admnistrativa da Prefeitura, exerciam as funções e atividades ora institucionalizadas na Assessoria de Programação e Orçamento.

Parágrafo único - O pessoal lotado nos órgãos extintos, bem como o equipamento e instalações, é automaticamente aproveitado e redistribuído aos novos órgãos da Assessoria de Programação e Orçamento.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de junho de 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

DR. JOSÉ LEITE CARVALHAES
Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal na data supra.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.

REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA DE PROGRAMAÇAO E ORÇAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno trata da organização e das atribuições gerais da Assessoria de Programação e Orçamento da Prefeitura Municipal de Campinas; define a estrutura da autoridade, caracterizando as relações de subordinação; descreve as atribuições da chefia e fixa normas gerais de trabalho.

Art. 2º É inerente ao exercício de chefia, na amplitude determinada pelas limitações hierárquicas, o desempenho das atividades de treinamento em serviço dos subordinados, de direção, de planejamento, de orientação, de coordenação, de controle, de informação e de manutenção de contatos externos, do espírito de equipe e da disciplina do pessoal.

Art. 3º Para os efeitos do artigo anterior conceitua-se como:

I - DIREÇÃO - o efetivo comando das ações do orgão, tomando as decisões pertinentes a sua posição hierárquica e acionando todos os mecanismos, métodos e sistemas necessários à plena realização dos fins a que se destina, com o máximo de produtividade;

II - PLANEJAMENTO - a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelo órgão, definindo com precisão tarefas a realizar; determinando o tempo necessário a sua execução ; discriminando os recursos de pessoal e material necessários; avaliando seus resultados e seus custos;

III - ORIENTAÇÃO - a atividade de supervisionar a execução das tarefas; a observação dos eventuais erros e o aconselhamento de medidas necessárias a sua correção e ao aperfeiçoamento do trabalho;

IV - COORDENAÇÃO - o acompanhamento dos trabalhos, providenciando para que as várias etapas se completem harmoniosamente; promovendo a atenuação dos problemas materiais, funcionais e de relações humanas suscetíveis de prejudicar a sua realização, conforme a programação pré-estabelecida; harmonizando atividades e pessoas com vista a assegurar o funcionamento regular do órgão;

V - CONTROLE- a constante verificação do desenvolvimento das atividades; o exame periódico e sistemático das etapas em execução e da correspondência entre o programado e o efetivamente realizado, e , quando for o caso, a revisão final dos trabalhos prontos, devendo exercer-se mediante o exame de relatórios, realização de inspeções no órgão e reuniões com subordinados;

VI - INFORMAÇÃO - a preparação de relatórios periódicos das atividades do órgão, de relatórios verbais ao superior e, nos estritos limites de suas atribuições, o esclarecimento aos subordinados e ao público, através, de informes convenientes e autorizados, sôbre os programas e trabalhos em realização, bem como sôbre as soluções dadas aos problemas das partes;

VII - MANUTENÇÃO DO ESPIRITO DE EQUIPE E DA DISCIPLINA DO PESSOAL - através de técnicas de relações humanas e chefia, e da aplicação da legislação pertinente, promovendo a obediência às normas legais, o entrosamento, a cooperação e o estabelecimento de um clima funcional sadio entre o pessoal. (Nova redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 3.214, de 17/07/1968)

Art. 4º A competência regimental para o exercício de determinadas atribuições implica na efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena de destituição da função de chefia, nos casos de omissões.

Art. 5º A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade.

Art. 6º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, das competências delegadas neste Regimento Interno.

TÍTULO II

DA FINALIDADE DA ASSESSORIA

Art. 7º A Assessoria de Programação e Orçamento é o órgão que tem por finalidade básica elaborar, coordenar e controlar a execução dos planos e programas do Governo; elaborar a proposta orçamentária e acompanhar e controlar a execução do orçamento geral da Prefeitura.

TITULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DO ASSESSOR DE PROGRAMAÇAO E ORÇAMENTO

Art. 8º Compete ao Assessor de Programação e Orçamento:

I - exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da Assessoria;

II - assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nas atividades de planejamento, programação e orçamento;

III - promover a elaboração dos planos de ação do Governo;

IV - acompanhar e controlar a execução dos planos de govêrno;

V - desenvolver métodos adequados de acompanhamento e controle dos programas de govêrno:

VI - propor a revisão e atualização dos planos sempre que o acompanhamento e controle da execução revelarem a necessidade de introduzir alterações;

VII - fornecer aos diversos órgãos da Prefeitura, com a necessária antecedência, os programas de trabalho de sua competência, com os elementos indispensáveis a sua execução;

VIII - fixar na programação o órgão a que compete a execução de obra ou serviço, além de outras providências que se tornarem necessárias;

IX - promover a estimativa do custo de cada programa, estudar e indicar as fontes de financiamento;

X - promover o cadastramento das fontes de recursos que a Prefeitura poderá utilizar para execução dos planos de govêrno;

XI - identificar as causas que estejam retardando ou impedindo a execução dos planos de trabalho e adotar ou propor as medidas necessárias;

XII - promover a coleta, apuração e interpretação dos dados estatísticos de interesse do Município, em colaboracão com o IBGE e o órgão estadual de estatística;

XIII - promover a elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura:

XIV - promover a orientação e coordenar os diversos órgãos na elaboração das propostas orçamentárias parciais, com base em programas de trabalho pormenorizadamente justificados;

XV - promover audiências com os dirigentes das repartições municipais a fim de ajustar, do ponto de vista orçamentário, os programas de trabalho que as propostas parciais encerram;

XVI - fazer traduzir em quadros descriminativos, as despesas que cada repartição é autorizada a realizar e o custo dos programas de trabalho;

XVII - manter o Prefeito e os demais órgãos interessados a par do desenvolvimento da execução orçamentária, mediante relatórios com base em seus próprios dados e em informações prestadas pelas repartições;

XVIIl - opinar em qualquer pedido de abertura de créditos adicionais, estabelecendo as prioridades na utilização dos recursos disponíveis para êsse fim;

XIX - Preparar, depois de autorizado pelo Prefeito, os processos de abertura de créditos adicionais;

XX - fazer examinar quaisquer questões que, direta ou indiretamente, se prendam à elaboração, ao controle e à execução do orçamento;

XXI - proceder a estudos e pesquisas que visem ao aperfeiçoamento das técnicas orçamentárias na administração municipal;

XXII - apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos a cargo da Assessoria;

XXIII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;

XXIV - despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, todo o expediente da Assessoria, bem como participar de reuniões coletivas, quando convocado;

XXV - apresentar ao Prefeito, trimestralmente, relatório das atividades da Assessoria e mensalmente, da execucão do plano de acão e do orçamento;

XXVI - referendar os decretos atinentes à Assessoria :

XXVII - baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos sob a sua direção;

XXVIII - prorrogar ou antecipar o expediente da Assessoria pelo tempo que julgar necessário, obedecendo às normas estatutárias;

XXIX - autorizar o pagamento de gratificação aos servidores pela prestação de serviços extraordinários;

XXX - solicitar ao Prefeito a contratação de servidores nos têrmos da legislação em vigor;

XXXI - justificar faltas dos servidores sob sua subordinação imediata;

XXXII - elogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que excederem de sua competência;

  
XXXIII - Determinar a realização de sindicâncias para a apuração sumária de faltas ou irregularidades, por intermédio de um Procurador; determinar a instauração de processos administrativos e designar a competente comissão da qual fará parte, obrigatoriamente, um Procurador, cuja indicação será solicitada ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos". (Nova redação de acordo com o Decreto nº 3.488, de 26/09/1969)

XXXIV - autorizar despesas até o limite de 24 (vinte e quatro) vêzes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município, exceto as que corram à conta de dotações movimentadas por órgãos centrais de administração geral, observado o disposto no item XXIX; (Nova redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 3.214, de 17/07/1968)

XXXV - verificar e visar todos os documentos referentes às despesas do órgão;

XXXVI - promover o aperfeiçoamento dos serviços afetos à Assessoria e propor medidas fora do seu alcance, indicando, quando possível, os meios de consegui-las;

XXXVII - zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços;

XXXVIII - resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução dêste regimento, expedindo, para êsse fim, as instruções necessárias.

Parágrafo único - as atividades de administração geral, no âmbito da Assessoria, são exercidas pelo Assistente da Assessoria de Programação e Orçamento.

CAPITULO II

DO ASSISTENTE DA ASSESSORIA DE PROGRAMAÇAO E ORÇAMENTO

Art. 9º Compete ao Assistente da Assessoria de Programação e Orçamento:

I - preparar os expedientes relativos aos servidores da Assessoria, cuja competência não seja deferida ao Departamento de Pessoal, mantendo o registro dêsses expedientes, bem como de outros sôbre a vida funcional dos servidores, em relação a suas atividades no órgão;

II - organizar anualmente a escala de férias dos serviores da Assessoria;

III - controlar, em primeiro grau, o ponto dos servidores e enviá-lo ao Serviço Mecanizado na data estabelecida, remetendo cópia ao Departamento de Pessoal;

IV - requisitar e abastecer de material a Assessoria e registrar o consumo de cada espécie, assim como coligir, orientado pelo Departamento de Material, dados que permitam o estabelecimento de previsões de consumo;

V - elaborar a proposta orçamentária da Assessoria com a respectiva justificação, respeitando-se os prazos estipulados;

VI - manter o contrôle das dotações orçamentárias atribuídas à Assessoria, excluindo-se as destinadas a pessoal e material;

VII - empenhar as despesas à conta de dotações orçamentárias atribuídas à Assessoria, excluindo-se as despesas de pessoal e material;

VIII - registrar e controlar a entrada de papéis na Assessoria e a sua saída, em coordenação com o Serviço de Protocolo Geral, fazendo informar os interessados do andamento dos papéis e orientá-los sôbre os demais assuntos pertinentes à Assessoria;

IX - preparar o expediente administrativo da Assessoria;

X - receber as pessoas procurem o Assessor de Programação e Orçamento, encaminhando-as àquela autoridade, marcando-lhes audiência e orientando-as para solução adequada do assunto;

XI - manter os registros das atividades da Assessoria para fornecer os elementos necessários à elaboração de relatórios;

XII - remeter ao Serviço de Arquivo Geral todos os processos e papéis devidamente ultimados, bem como requisitar os que interessem ao órgão;

XIII - colecionar as leis, os decretos e outros atos de interêsse da Assessoria;

XIV - providenciar a abertura e o fechamento da repartição;

XV - fiscalizar a conservação e limpeza dos móveis e instalações, solicitando as necessárias providências da Administração do Paço Municipal, quando fôr o caso;

XVI - promover a ligação e o desligamento de ventiladores e demais aparelhos elétricos, bem como a abertura e o fechamento de registro de água;

XVII - controlar a utilização dos veículos em serviço na Assessoria;

TÍTULO IV
DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 10 Cumpre aos servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zêlo e presteza as tarefas que lhes forem cometidas, obedecer às ordens e determinações superiores e formular sugestões, visando ao aperfeiçoamento do trabalho. (Nova redação de acordo com o art. 5º do Decreto nº 3.214, de 17/07/1968)

Parágrafo único - Compete à chefa imediata cometer atribuições aos servidores de que trata êste artigo.

TÍTULO V

DO HORÁRIO

Art. 11 O horário de funcionamento da Assessoria será fixado em decreto, atendendo-se às necessidades do serviço, à natureza e às características da repartição.

TÍTULO VI

DA LOTAÇAO

Art. 12 A Assessoria de Programação e Orçamento terá a lotação que fôr aprovada em decreto.

TITULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 13 Será feita substituição automática nos impedimentos legais dos titulares dos cargos e funções de chefia, quando o período de afastamento não fôr superior a 31 (trinta e um) dias consecutivos.

Parágrafo único - Os substitutos serão designados previamente por ato do Prefeito, segundo o mesmo sistema estabelecido para escolha do titular

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 A Assessoria de Programação e Orçamento deve funcionar perfeitamente articulada com os demais órgãos da Prefeitura.

Parágrafo único - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 15 Êste Regimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Campinas, 19 de junho de 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas