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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO INCOMPLETO

LEI Nº 2.660, DE 12 DE MARÇO DE 1962

Ver Lei nº 6.973, de 29/04/1992

Regulamenta a esterilização e desinfecção de objetos de uso comum nos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros, Institutos de Beleza, Manicures e Pedicures.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os Barbeiros, Cabeleireiros, proprietários de Instituto de Beleza, Manicures, Pedicures a proceder a esterilização e desinfecção dos objetos de uso pessoal comum, como sejam: tesouras, pentes, pinças, máquinas de cortar cabelo, alicates, etc.

Art. 2º  Essa esterilização poderá ser feita a seco (estufa com lâmpada bactericida), úmida (esterilizados com água em ebulição no mínimo de 100º graus), flambagem (chama) ou com uma solução antissética conhecida e eficiente.

Art. 3º  Fica proibido nos salões de barbeiros o uso de qualquer espécie de esponja.

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 12 de março de 1962.

MIGUEL VICENTE CURY - Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 12 de março de 1962.

DR. PLÍNIO DO AMARAL - Diretor do Departamento do Expediente