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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.747 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 27/12/2013: p.03)

REVOGADA pela Lei nº 15.574, de 27/03/2018

Dispõe sobre a dimensão dos cartazes de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais do município de Campinas, exigidos em leis municipais, alterando as legislações vigentes sobre a matéria.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Todos os cartazes de afixação obrigatória em estabelecimentos comerciais do Município de Campinas, exigidos em legislações municipais, e que tenham conteúdo consumerista, terão o padrão oficial de tamanho e fonte nas seguintes proporções:   

§1º- Nos estabelecimentos comerciais em geral que comercializam produtos ou serviços, inclusive os de serviço bancários e de crédito, o tamanho dos cartazes deverá ter a medida mínima de 15cm por 22cm com a fonte tipográfica Arial Black 32.   

§2º- Nos estabelecimentos do ramo supermercadista ou similares, inclusive as lojas de departamentos e magazines, o cartaz de atendimento preferencial deverá ter a dimensão mínima de 40cm por 60cm, com fonte tipográfica Arial Black 90, e será devidamente afixado sobre todos os caixas destinados a esse tipo de atendimento.

Art. 2º - O descumprimento desta lei implicará em:   

§1º- Notificação para atender a exigência legal, no prazo de 10 (dez) dias.   

§2º- Se descumprida notificação, penalidade de multa de 200 (duzentas) UFIC's, devida em dobro a cada reincidência, com base na última penalidade aplicada.   

§3º- As multas decorrentes das autuações serão recolhidas ao Fundo Municipal dos Direitos Difusos, de conformidade com o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º - Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON Campinas fiscalizar e autuar em razão do descumprimento dos dispositivos legais em epígrafe.

Art. 4º - Os estabelecimentos terão o prazo de 30 (trinta) dias para proceder as devidas adequações, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário estabelecidas na legislação consumerista municipal, apenas no que se refere às especificações técnicas, ao padrão de tamanho e fonte dos cartazes e às penalidades aplicadas.

Campinas, 20 de dezembro de 2013 

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/09/2531