Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.289 DE 06 DE JUNHO DE 2012
(Publicação DOM 11/06/2012 p.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos financeiros a disponibilizar caixa no piso térreo para atendimento aos idosos, às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e às gestantes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Ficam as agências bancárias, os postos bancários e demais
instituições financeiras estabelecidos em Campinas-SP obrigados a
disponibilizar no mínimo um caixa de atendimento não automático no andar
térreo para atendimento aos idosos, às pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida e às gestantes.
(nova redação de acordo com a Lei nº 15.496, de 02/10/2017)
Parágrafo
único. Na inviabilidade de a implantação exposta no art. 1º ser feita
no andar térreo, deverão ser providenciados elevadores para o
atendimento nos andares superiores. (acrescido pela Lei nº 15.496, de 02/10/2017)
Campinas, 06 de junho de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA:
VER
FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO
Nº:
12/08/4922