Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.176 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 19/12/2011 p.01)

Dispõe sobre Afixação de Informativo em Local Visível ao Público Consumidor, sobre a Cobrança de Couvert Artístico, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os restaurantes, pizzarias, churrascarias, bares, lanchonetes, meios de hospedagem e similares, ficam obrigados a manterem placa afixada na entrada principal e em local visível, esclarecendo ao público consumidor sobre a cobrança, quando houver, de couvert artístico e taxa de 10% (dez por cento) sobre os serviços prestados no estabelecimento.
Parágrafo único.  Através da placa de que trata este artigo, o consumidor deverá ser informado também de que o pagamento da taxa de serviços (10%) é opcional - não é obrigatório. (acrescido pela Lei 15.026, de 12/06/2015)

Art. 2º  O informativo de que trata o artigo anterior terá a medida de 30 cm de largura por 25 cm de altura e deverá ocupar o espaço suficiente para que fique de fácil visualização do consumidor.

Art. 3º  O informativo da cobrança de couvert artístico de que trata o art. 1º desta lei deverá ainda constar impresso nas propagandas publicitárias dos estabelecimentos, inclusive nos cardápios, o valor cobrado, escrito de forma bem visível.

   


Art. 4º  A informação exigida através do art. 1º desta Lei trata-se também de uma exigência do art. 8º do Decreto Federal nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, e, assim sendo, se descumprida, o infrator estará sujeito às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). (nova redação de acordo com a Lei 15.026, de 12/06/2015)

Art. 5º  O Poder Executivo poderá regulamentar onde couber esta Lei.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de dezembro de 2011

DEMETRIO VILAGRA
Prefeito Municipal

AUTORIA: VER. PAULO OYA E EX VEREADOR SIDNEI LOURENÇO
PROTOCOLADO Nº 11/08/11758