Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ATO DA MESA DIRETORA Nº 25, DE 24 DE
FEVEREIRO DE 2012.
(Publicação DOM 27/02/2012 p.27)
Ver Comunicado s/nº de 06/03/2012-CMC
Ver Ato nº 26 , de 07/03/2012-CMC
Ver Ato s/nº de 15/03/2012-CMC
Ver Ata s/nº de 11/04/2012-CMC
Convoca eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Campinas - SP e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições regimentais,
RESOLVE:
a) declaração da
direção regional do partido ou da instância partidária que a substituir a
respeito da escolha do candidato;
b) autorização,
por escrito, do candidato;
c) prova de
filiação partidária atendendo ao disposto no art. 18 da Lei nº 9096/95;
d) cópia do
título eleitoral e certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o
candidato é eleitor em situação regular junto à Justiça Eleitoral.
I
- os votos da
maioria absoluta dos vereadores;
II
- os votos da
maioria simples, se houver menos de três chapas inscritas.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2012.
THIAGO FERRARI
Presidente
PROFESSOR ALBERTO
PAULO OYA
2º
Secretário
ANEXO I AO ATO DA MESA DIRETORA Nº 25/2012
EDITAL Nº.02/2012
O Presidente da Câmara Municipal Campinas, vereador Thiago Ferrari , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ato da Mesa Diretora n.º 25/2012 TORNA PÚBLICO A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES INDIRETAS PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS,em razão da dupla vacância ocorrida, conforme disposto no Decreto-Legislativo nº 3.326, de 20 de agosto de 2.011 e no Decreto-Legislativo n.º 3.399, de 21 de dezembro de 2011.
CALENDÁRIO ELEITORAL
I - 05/03/2012
, prazo final para
inscrição da chapa;
II - 07/03/2012
, data para
publicação no Diário Oficial do Município das chapas inscritas e
disponibilização aos interessados da documentação comprobatória das condições
de elegibilidade;
III - 12/03/2012
, prazo final para
impugnação de chapa ou candidatura;
IV - 15/03/2012
, prazo final para
a Mesa Diretora deliberar sobre os pedidos de inscrição de chapa e impugnação
de chapa ou candidatura;
V - 19/03/2012
, data de publicação
no Diário Oficial do Município das decisões da Mesa Diretora sobre as
inscrições de chapas ou que acatar impugnação de chapa ou candidatura;
VI - 22/03/2012,
prazo final para
substituição dos candidatos;
VII- 26/03/2012,
data para
publicação no Diário Oficial do Município da substituição de candidato e
disponibilização aos interessados da documentação comprobatória das condições
de elegibilidade;
VIII - 29/03/2012,
prazo final para
impugnação do candidato substituído;
IX - 02/04/2012
, prazo final para
a Mesa Diretora deliberar sobre a inscrição do candidato substituído e sobre
eventual impugnação;
X - 04/04/2012
, data de
publicação no Diário Oficial do Município das decisões da Mesa Diretora sobre a
inscrição do candidato substituído ou acatar impugnação da candidatura;
XI - 10/04/2012,
data da realização
das eleições indiretas.
DOS REQUISITOS
I -
a nacionalidade
brasileira;
II -
o pleno exercício
dos direitos políticos;
III -
o alistamento
eleitoral;
IV -
o domicílio
eleitoral na circunscrição;
V -
a filiação
partidária atendendo ao disposto no art. 18 da Lei nº 9096/95;
VI -
a idade mínima de
21 anos.
VII -
devidamente
alfabetizado.
DAS INELEGIBILIDADES
I - Os inalistáveis e
os analfabetos;
II - O cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, daqueles que
serão substituídos através da presente eleição em razão da perda do mandato;
III - Os membros do
Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das
Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência
do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos
dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e
Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos
e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
IV - O Governador e o
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito
que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente
e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido
eleitos;
V - Os que tenham
contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de
apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes;
VI - Aqueles que tiveram
contra si condenação criminal transitada em julgado, nos termos da Lei
Complementar n.º 64/90;
VII - Os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição;
VIII - Os detentores de
cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político,
que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados,
bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
IX - Os que, em
estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou
estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam
exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou
função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados
de qualquer responsabilidade;
X - Os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da
eleição;
XI - O Presidente da
República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros
do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das
Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência
a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições
que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram
eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
XII - Os que forem
condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo
de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
XIII - Os que forem
excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional
competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8
(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário;
XIV - Os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou
de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8
(oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
XV - Os que forem
demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XVI - A pessoa física e
os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas
por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se
o procedimento previsto no art. 22, da Lei Complementar 64/90;
XVII - Os magistrados e os
membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por
decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham
pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
XVIII - Os que forem
declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8
(oito) anos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Campinas, 24 de fevereiro de 2012.
THIAGO FERRARI
Presidente