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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ATO DA MESA DIRETORA Nº 25, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012.

(Publicação DOM 27/02/2012 p.27)

Ver Comunicado s/nº de 06/03/2012-CMC
Ver Ato nº 26 , de 07/03/2012-CMC
Ver Ato s/nº de 15/03/2012-CMC 
Ver Ata s/nº de 11/04/2012-CMC

Convoca eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Campinas - SP e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º  Atendendo ao disposto no Acórdão prolatado em 16/02/2012 na petição nº 79-30.2012.6.26.0000 - Classe nº 24 - Campinas - São Paulo originário do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, determinando a realização de eleições suplementares no Município de Campinas, pela forma indireta pelos membros desta Casa Legislativa, em votação aberta, fica revogado o Ato da Mesa Diretora nº 23/2012 .

Art. 2º  Fica convocada eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito para ocorrer no dia 10 de abril de 2012, às 10:00 horas, no Plenário da Câmara Municipal de Campinas, observadas as disposições deste Ato.
Parágrafo único.   Os candidatos eleitos tomarão posse no Plenário da Câmara Municipal, em sessão solene, às 10:00 horas do dia 12 de abril de 2012.

Art. 3º  Para a eleição indireta, a Câmara Municipal será convocada por seu presidente.

Art. 4º  Os trabalhos da eleição indireta para Prefeito e Vice-Prefeito serão regidos por este Ato e, subsidiariamente, pelo Regimento Interno e Edital específico, anexo ao presente Ato.

Art. 5º  Os trabalhos da Câmara Municipal, inclusive reuniões ordinárias e de comissões, não poderão coincidir com os horários das sessões da eleição indireta.

Art. 6º  Somente da matéria da eleição do Prefeito e Vice Prefeito se poderá tratar nas sessões a ela destinadas.

Art. 7º  Os trabalhos da eleição indireta serão realizados sob a direção da Mesa Diretora.

Art. 8º  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade aplicadas aos candidatos à eleição indireta para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito são as definidas na Constituição Federal e legislação eleitoral para elegibilidade desses cargos.
Parágrafo único.  A inscrição de candidatos é feita em chapa única, com indicação do candidato a Prefeito e Vice-Prefeito.

Art. 9º  Cada partido político, isoladamente, ou em conjunto com outro partido poderá inscrever apenas uma chapa, que será numerada pela ordem cronológica de inscrição, em requerimento dirigido à Mesa Diretora da Câmara, no período constante do calendário constante do edital anexo.
Parágrafo único.  O requerimento deverá ser instruído com:
a)  declaração da direção regional do partido ou da instância partidária que a substituir a respeito da escolha do candidato;

b)  autorização, por escrito, do candidato;
c)  prova de filiação partidária atendendo ao disposto no art. 18 da Lei nº 9096/95;
d)  cópia do título eleitoral e certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor em situação regular junto à Justiça Eleitoral.

Art. 10.  O requerimento de retirada de candidatura somente poderá ser formulado pelo partido político responsável por sua propositura.

Art. 11.  É facultado ao partido substituir o candidato.
Parágrafo único.  a inscrição do substituto deverá ser dentro do período estabelecido no calendário e, em sendo devido à morte ou incapacidade física ou mental do inscrito, impedimento insuperável ou indeferimento de inscrição.

Art. 12.  A Mesa Diretora fará publicar no Diário Oficial do Município o requerimento de registro dos candidatos para conhecimento dos interessados.

Art. 13.  O candidato a Prefeito com a candidatura deferida terá até trinta minutos antes da votação para uso da tribuna.

Art. 14.  A sessão será aberta verificada a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único.  Não havendo quorum mínimo, decorrido o prazo previsto no Regimento Interno, a sessão será encerrada e nova sessão será aberta para acontecer após o transcurso de uma hora e, assim, sucessivamente, até a obtenção de quórum.

Art. 15.  As votações serão realizadas pelo processo nominal ostensivo, observada a presença mínima da maioria absoluta dos vereadores.

Art. 16.  Considera-se eleita a chapa que obtiver:
I - os votos da maioria absoluta dos vereadores;
II - os votos da maioria simples, se houver menos de três chapas inscritas.
Parágrafo único.  Se nenhuma chapa for eleita na forma deste artigo, repete-se a votação com as duas chapas mais votadas.

Art. 17.  Ocorrendo empate, a chapa do candidato a prefeito mais idoso é considerada eleita ou inscrita para a votação prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 18.  Proclamado o resultado da eleição indireta, os eleitos serão convocados para posse no dia, hora e local marcados na forma deste ato, com mandato até o dia 31 de dezembro de 2012.

Art. 19.  Na sessão solene de posse o presidente da Mesa receberá o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, na forma do Regimento Interno da Câmara.

Art. 20.  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2012.

THIAGO FERRARI
Presidente

PROFESSOR ALBERTO
Secretário

PAULO OYA
2º Secretário

ANEXO I AO ATO DA MESA DIRETORA Nº 25/2012

EDITAL Nº.02/2012

O Presidente da Câmara Municipal Campinas, vereador Thiago Ferrari , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ato da Mesa Diretora n.º 25/2012 TORNA PÚBLICO A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES INDIRETAS PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS,em razão da dupla vacância ocorrida, conforme disposto no Decreto-Legislativo nº 3.326, de 20 de agosto de 2.011 e no Decreto-Legislativo n.º 3.399, de 21 de dezembro de 2011.

CALENDÁRIO ELEITORAL

Art. 1º - As normas para as eleições indiretas que serão realizadas pela Câmara Municipal para escolha dos cargos de Prefeito e Vice-prefeito estão definidas no Ato da Mesa Diretora n.º 25/2012 e as eleições serão realizadas conforme o seguinte calendário:
I - 05/03/2012 , prazo final para inscrição da chapa;
II - 07/03/2012 , data para publicação no Diário Oficial do Município das chapas inscritas e disponibilização aos interessados da documentação comprobatória das condições de elegibilidade;
III - 12/03/2012 , prazo final para impugnação de chapa ou candidatura;
IV - 15/03/2012 , prazo final para a Mesa Diretora deliberar sobre os pedidos de inscrição de chapa e impugnação de chapa ou candidatura;
V - 19/03/2012 , data de publicação no Diário Oficial do Município das decisões da Mesa Diretora sobre as inscrições de chapas ou que acatar impugnação de chapa ou candidatura;
VI - 22/03/2012, prazo final para substituição dos candidatos;
VII- 26/03/2012, data para publicação no Diário Oficial do Município da substituição de candidato e disponibilização aos interessados da documentação comprobatória das condições de elegibilidade;
VIII - 29/03/2012, prazo final para impugnação do candidato substituído;
IX - 02/04/2012 , prazo final para a Mesa Diretora deliberar sobre a inscrição do candidato substituído e sobre eventual impugnação;
X - 04/04/2012 , data de publicação no Diário Oficial do Município das decisões da Mesa Diretora sobre a inscrição do candidato substituído ou acatar impugnação da candidatura;
XI - 10/04/2012, data da realização das eleições indiretas.
§ 1º As decisões da Mesa Diretora são irrecorríveis no âmbito da Câmara Municipal de Campinas.
§ 2º As decisões sobre as inscrições de candidatos e impugnações de candidaturas serão fundamentadas pela Mesa Diretora.
§ 3º A Mesa Diretora pode subsidiar suas decisões em pareceres das unidades administrativas da Câmara Municipal.

DOS REQUISITOS

Art. 2º  Poderão se inscrever como candidatos qualquer cidadão que preencha os seguintes requisitos:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária atendendo ao disposto no art. 18 da Lei nº 9096/95;
VI - a idade mínima de 21 anos.
VII - devidamente alfabetizado.

Art. 3º  A inscrição da candidatura é feita através de chapa única e indivisível, devendo constar os candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-prefeito, de acordo com as normas deste edital e do Ato da Mesa nº 25/2012 .

Art. 4º  O pedido de registro das candidaturas, e impugnações de candidaturas serão feitos, mediante protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, nos dias e prazos constantes do Calendário Eleitoral, acompanhado dos documentos necessários

DAS INELEGIBILIDADES

Art. 5º  São inelegíveis e, portanto, não poderão concorrer na disputa:
I - Os inalistáveis e os analfabetos;
II - O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, daqueles que serão substituídos através da presente eleição em razão da perda do mandato;
III - Os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
IV - O Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
V - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
VI - Aqueles que tiveram contra si condenação criminal transitada em julgado, nos termos da Lei Complementar n.º 64/90;
VII - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
VIII - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
IX - Os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
X - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
XI - O Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
XII - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
XIII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
XIV - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
XV - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XVI - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22, da Lei Complementar 64/90;
XVII - Os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
XVIII - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º  Após a abertura da sessão, os candidatos a prefeito que tiveram suas candidaturas deferidas, terão até trinta minutos, pela ordem de inscrição da chapa, para uso da tribuna em defesa de sua candidatura.

Art. 7º  O prefeito e o vice-prefeito eleitos tomarão posse no dia estabelecido no Ato da Mesa Diretora nº 25/2012, em sessão solene de posse, com mandato até o dia 31 de dezembro de 2012.

Campinas, 24 de fevereiro de 2012.

THIAGO FERRARI
Presidente