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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.453 DE 23 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 24/10/2012 p.02)

Dispõe sobre a criação do Programa Horta Escolar, nas instituições de ensino do município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado no âmbito municipal o Programa Horta Escolar, destinado ao cultivo de mudas de árvores frutíferas, hortaliças e plantas medicinais.

Art. 2º  A formação da horta será realizada por alunos das escolas, sob a supervisão de técnicos da municipalidade, com apoio das comunidades.

Art. 3º  O Programa Horta Escolar tem como objetivo:
I - Promover a educação e a preservação ambiental;
II - O fornecimento de mudas às escolas e às comunidades locais;
III - O desenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes;
IV - A ampliação da arborização em áreas públicas e privadas da cidade;
V - A iniciação e a formação profissional dos alunos;
VI - A criação de uma alternativa para geração de renda, o combate ao desemprego e a criminalidade juvenil.

Art. 4º  O Programa Horta Escolar será desenvolvido e implantado nas escolas do município, podendo se expandir para áreas públicas destinadas pelo Executivo Municipal para essa finalidade.

Art. 4º-A  São recomendados o cultivo de ora-pro-nóbis (Pereskia aculeata) pelas escolas municipais de Campinas que possuem horta, bem como a inclusão da planta no cardápio da merenda escolar, sob a coordenação da equipe de nutricionistas do Programa Municipal de Alimentação Escolar do município de Campinas. (acrescido pela Lei nº 16.390, de 16/05/2023)
Parágrafo único.  As escolas municipais que optarem por cultivar ora-pro-nóbis devem atentar para o risco de acidentes em seu manuseio, devido aos espinhos.

Art. 4º-B  É recomendado aos órgãos responsáveis que divulguem à comunidade escolar e à população em geral informações sobre o correto cultivo, os usos e os benefícios do ora-pro-nóbis. (acrescido pela Lei nº 16.390, de 16/05/2023)

Art. 5º  Cabe ao Executivo Municipal através de seu órgão competente, o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do programa.

Art. 6º  O Executivo Municipal poderá firmar convênios com órgãos do Governo do Estado, instituições de ensino ou com a iniciativa privada objetivando a viabilização do programa.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 9.860, de 29 de setembro de 1998.

Campinas, 23 de outubro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Zé do Gelo
Protocolado nº: 12/08/8937