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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.112 DE 02 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 05/09/2011: 01)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PASSEIO CULTURAL DESTINADO AOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa Passeio Cultural destinado aos alunos das escolas públicas municipais.

Art. 2º O Programa deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - propiciar aos alunos das escolas públicas do Município de Campinas-SP a oportunidade de conhecer pontos da cidade de grande importância histórico-cultural e que possam colaborar para a sua formação e seu desenvolvimento como estudantes e cidadãos;

II - preparar e fornecer às escolas roteiros contendo a indicação das instituições mais significativas para o passeio cultural, entre elas:

a) Museus;

b) Centros Culturais;

c) Teatro Municipal;

d) Igrejas Históricas;

e) Câmara Municipal;

f) Prefeitura Municipal.

III - dar ampla divulgação ao programa em todas as escolas do Município.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá realizar convênios com a seguinte finalidade:

I - com as instituições culturais incluídas no roteiro para participarem de forma ativa ao programa;

  
II - com as empresas transportadoras para manutenção dos veículos a serem usados nos passeios, fornecendo segurança adequada aos alunos.(veto publicado pela Câmara Municipal de Campinas no DOM 14/10/2011: 41 - ver abaixo)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 02 de setembro de 2011

DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal

AUTORIA: PROFESSOR ALBERTO
PROTOCOLADO Nº 11/08/8201


LEI Nº 14.112 DE 02 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicação DOM 14/10/2011: 41)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PASSEIO CULTURAL DESTINADO AOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Pedro Serafim, promulgo nos termos do § 5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município o inciso II do art.3º da Lei 14.112, de 02 de setembro de 2011:

................................

Art. 3º -

I - ..............................

II - com as empresas transportadoras para manutenção dos veículos a serem usados nos passeios, fornecendo segurança adequada aos alunos.

.................................

Campinas, 13 de outubro de 2011

PEDRO SERAFIM
Presidente

Autoria: Vereador Professor Alberto

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 13 DE OUTUBRO DE 2011.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral