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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.337 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 24/11/1999 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 15.140, de 11/01/2016

Institui o Fundo Municipal de Incentivo a Segurança Pública e dá outras providências.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:   

Art. 1º   Fica criado no o Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública, ligado à Secretaria Municipal de Cooperação para os Assuntos de Segurança Pública e vinculado ao Gabinete do Secretario da referida pasta.   

Art. 2º  Sem prejuízo às dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior, tem por finalidade assegurar meios para expansão e aperfeiçoamento das ações e programação de modernização e aprimoramento dos integrantes da Segurança Pública na área municipal, nas seguintes atividades:
I - programas e projetos de segurança e preservação do patrimônio municipal;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - campanhas de esclarecimento sobre a atuação dos órgão de segurança;
V - participação em eventos considerados importantes ao aperfeiçoamento das funções da Guarda Municipal e da Segurança Pública;
VI - compra de equipamentos ou manutenção de equipamentos da Polícia Militar e da Polícia Civil, os equipamentos adquiridos com verba do Fundo ficam incorporados ao patrimônio municipal e utilizados unicamente no Município;
VII - custos de sua própria administração.
  

Art. 3º  O Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública será constituído das seguintes receitas:
I - VETADO;
II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
III - multas contratuais aplicadas em contratos que digam respeito a Secretaria Municipal de Cooperação para os Assuntos de Segurança Pública;
IV - recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
V - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgão ou entidades estaduais e/ou federais, bem como entidades internacionais;
VI - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas.
Parágrafo único.  Os recursos financeiros a que se referem os incisos deste artigo serão movimentados através de conta bancária, aberta especialmente para este fim, em nome do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública a fim de cobrir apenas as despesas especificadas no artigo 2º.
  

Art. 4º  Fica a Prefeitura Municipal de Campinas, obrigada a repassar ao Fundo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento, as receitas provenientes da aplicação dos incisos I, II e IV, do artigo 3º.

Art. 5º  O Fundo terá escrituração própria atendidas as exigências legais vigentes.

Art. 6º  A administração e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Segurança Pública caberá a um Conselho Administrativo, presidido pelo Secretário Municipal de Cooperação para os Assuntos de Segurança Pública e composto por um representante da Câmara Municipal de Campinas; um representante do Comando da Policia Militar sediada no município e um representante da Delegacia Seccional de Polícia Civil. (Ver Portaria nº 80.378 , de 24/07/2013-SRH)
Parágrafo único.  Os componentes do Conselho Administrativo serão indicados pelas respectivas instituições e serão nomeados através de ato do Prefeito Municipal.
  

Art. 7º  O Conselho Administrativo decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 8º  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas ao orçamento, suplementadas se necessário.   

Art. 9º  O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.   

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 23 de novembro de 1999   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

Autoria: Francisco Sellin
Protocolo PMC nº 67.187-99