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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


INSTRUÇÃO NORMATIVA SF-Nº 01/2007

(Publicação DOM de 27/01/2007:06)

Dispõe sobre procedimentos para parcelamento de créditos tributários e não tributários, conforme determina o artigo 14 da Lei Municipal nº12.838/07.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no desempenho de suas atribuições legais, atendendo ao disposto no artigo 14 da Lei Municipal nº 12.838/07, RESOLVE expedir a seguinte instrução sobre procedimentos do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação:

Art. 1º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFIC quando se tratar de pessoa física, e 150 (cento e cinquenta) UFIC no caso de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica.

Art. 2º - O cálculo do saldo de parcelamento não cumprido para fins de inscrição em Dívida Ativa incluirá a somatória do valor principal devido, atualizado monetariamente,acrescido de multas, encargos financeiros, juros de mora e demais acréscimos previstos a calculados na forma da legislação aplicável à espécie do crédito.

Art. 3º - O acordo firmado, independente do número de parcelas, inicia-se com um pedido a ser apresentado no Serviço de Atendimento do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação e será efetuado pelo sujeito passivo, no caso de crédito tributário, ou por quem for indicado como devedor no caso de crédito não tributário.
Parágrafo único . O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
em caso de pessoa física, cópia simples de documento de identidade;
em caso de pessoa jurídica, cópias simples de:
cartão do CNPJ,
contrato social ou equivalente e
documento de identidade do signatário do pedido.
em caso de procurador, além dos documentos acima, juntar também:
1. procuração simples,
cópia simples de documento de identidade de quem outorgou a procuração e
cópia simples de documento de identidade do próprio procurador.
§ 2º. Sujeito passivo é o contribuinte quando tem relação direta com o fato gerador ou o responsável, quando sua relação com o fato gerador for decorrente de lei.

Art. 4º - Os encargos financeiros sobre o valor a ser parcelado, conforme previsto no Art. 9º - da Lei nº 12.838/07, serão de:
I 4% (quatro por cento) de juros ao ano para parcelamentos entre 7(sete) e 60 (sessenta) parcelas.
II 8% (oito por cento) de juros ao ano para parcelamentos entre 61 (sessenta e uma) e 120 (cento e vinte) parcelas.
Parágrafo Único . Estes encargos financeiros serão calculados conforme o método da Tabela Price e não incidirão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios nem das custas processuais.

Art. 5º - Para usufruir da redução proporcional dos encargos financeiros previstos no Art. 9º - da Lei nº12.838/07, o interessado deve requerer autorização prévia no serviço de atendimento ao público do Departamento de Cobrança e Controle e Arrecadação.
§1º. O serviço de atendimento ao público providenciará as alterações necessárias no sistema para o recálculo dos valores e a emissão da guia da parcela antecipada.
§ 2º. A antecipação de pagamento para fins de redução proporcional dos encargos financeiros deve ser superior a 15 dias da data de seu vencimento.

Art. 6º - O valor dos honorários advocatícios e das custas processuais será calculado sobre o montante obtido após a aplicação dos descontos previstos na Lei 12.838/07 .
Parágrafo Único . O valor da parcela mínima para o caso de honorários advocatícios seguirá o mesmo limite do artigo 1º

Art. 7º - Quando o valor da primeira parcela do Acordo for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado total, a primeira parcela não se submete aos encargos financeiros e deve ser recolhida até o primeiro dia útil após a formalização do Acordo.
§1º. Considera-se formalizado o acordo, após a assinatura do Termo de Acordo e juntada dos documentos exigidos.
§2º. Caso não recolhido o valor da primeira parcela e apresentado ao Setor de Atendimento, a cobrança sobre o valor total será reativada de imediato.

Art. 8º - A concessão de mais de um parcelamento por contribuinte, conforme artigo 13 da Lei nº12.838/97, será autorizada desde que os demais parcelamentos existentes estejam em dia no pagamento de suas parcelas, mediante a verificação pelo Serviço de Atendimento:
I - nos casos de créditos tributários, pelo código cartográfico ou inscrição municipal;
II - no caso de crédito não tributário, pelo CPF ou CNPJ.

Art. 8º - Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do Departamento de Cobrança.

Art. 9º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

PAULO MALLMANN
Secretário Municipal de Finanças

23/01/2007