Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.488 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006
(Publicação DOM 25/02/2006 p.01)
Dispõe sobre o funcionamento das empresas de prestação de serviços de manobristas e guarda de veículos, denominadas Valet, no município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I -
estar regularmente
constituída;
II
ter em seus quadros
motoristas regularmente habilitados para a condução de veículos automotores;
III
possuir local
adequado e seguro para o estacionamento dos veículos;
IV
celebrar seguro
para cobertura de incêndio, furto, roubo, abalroamentos, perda total e colisão
do veículo e, caso seja necessário, o seguro de percurso;
V
emitir recibo ou
ticket a ser entregue ao cliente, para eventual comprovação futura de que se
utilizou dos serviços de valet, no qual conste:
a)
o nome da empresa;
b)
número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
c)
o dia e horário da
entrega e retirada do veículo;
d)
o nome do modelo,
da marca e a placa do automóvel;
e) o nome
do estacionamento onde o veículo permanecerá.
(acrescido pela
Lei nº 14.404
, de 21/09/2012.)
VI -
ser inscrita no Cadastro
de Contribuintes do Município de Campinas, como contribuinte do Imposto sobre
Serviços ISS;
VII
apresentar
declaração do representante legal do estabelecimento - restaurante, bar,
danceteria, boates, teatro, centros comerciais ou congêneres - de anuência com
a prestação dos serviços de valet.
Art. 3
I - o estacionamento
dos veículos;
II - a colocação de
qualquer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos
tais como cones, cavaletes, caixotes, correntes ou suportes.
Art. 4
Campinas, 24 de fevereiro de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: Vereador Artur Orsi
PROT.: 06/08/00313