LEI Nº 9.809 DE 21 DE JULHO DE 1998
(Publicação DOM 22/07/1998 p.03)
Regulamentada pelo Decreto nº 13.192
, de 21/07/1999
Regulamentada pelo Decreto nº 17.427, de 20/10/2011
Regulamenta a atuação da Municipalidade dentro de sua competência, nos termos do inciso XVIII do artigo 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, para coibir qualquer discriminação, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Os estabelecimentos de pessoa
física ou jurídica, comerciais, industriais, culturais e de entretenimentos,
bem como as repartições públicas municipais, que praticarem atos de
discriminação, no município de Campinas, seja por origem, raça, etnia, sexo,
orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou
convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou
mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou
condição, sofrerão as penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º
Considera-se ato de discriminação as seguintes condutas, dentre
outras:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento selecionado;
IV - preterimento, quando de ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de
uma unidade, nos hotéis e similares;
V - preterimento, quando a aluguel ou aquisição de imóveis para fins
residencial, comercial ou lazer.
§ 2º Equiparam-se aos atos discriminatórios, definidos no parágrafo
anterior, para fins de aplicação de penalidades, os atos intimidatórios,
vexatórios ou violentos, praticados contra clientes e/ou consumidores, ou
quaisquer cidadãos que estejam frequentando os referidos estabelecimentos.
Art. 2º
As penalidades impostas aos
estabelecimentos que praticarem atos de discriminação, por qualquer dos motivos
elencados no caput do artigo 1º, ou qualquer outro que seja atentatório aos
direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes,
aplicadas progressivamente da maneira a seguir:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFIRs;
III - multa de 3000(três mil) UFIRs, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento.
§ 1º No caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos II e
III, deste artigo, poderá a autoridade municipal competente elevar o valor das
respectivas multas em até 10 (dez) vezes, quando verificar que, devido ao porte
do estabelecimento infrator, a mesma resultará inócua.
§ 2º
A capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser
levada em consideração, no momento de aplicação das penalidades aqui previstas.
§ 3º
As penas supra poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo
da gravidade dos fatos apurados.
Art. 3º
Aos servidores públicos municipais
no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, que por ação ou
omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as
penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais.
Art. 4º
O conhecimento de situação que
afronte as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo
de discriminação contra o cidadão, acarretará, independentemente de denúncia da
vítima, a lavratura imediata de auto de infração, dando-se início ao competente
processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa.
Art. 5º
Cópias desta lei, bem como de seu
Decreto regulamentador, serão obrigatoriamente distribuídas pela municipalidade
e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.
Art. 6º
Os recursos provenientes das
multas oriundas das autuações pela prática de infração a esta Lei serão
destinados a um fundo em defesa dos direitos humanos, a ser administrado pelo
Fórum Municipal dos Direitos Humanos.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará a
presente lei, devendo prever o citado regulamento:
I - mecanismo de denúncia;
II - formas de apuração das denúncias;
III - garantias para a ampla defesa dos denunciados.
Parágrafo único. A regulamentação da presente lei deverá ocorrer no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua promulgação.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 21de julho de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores
Sebastião Arcanjo, Francisco Sellin, Carlos F. Signorelli