LEI Nº 13.677 DE 16 DE SETEMBRO DE 2009
(Publicação DOM 17/09/2009 p. 02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos funcionários que laboram com alimentos em estabelecimentos comerciais.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Os funcionários
que laboram com alimentos em estabelecimentos comerciais ficam obrigados a
fazer o uso de máscaras higiênicas ao manusear os alimentos.
§ 1º Ficam obrigados por esta Lei Municipal as padarias, açougues, restaurantes, sorveterias, varejões e outros estabelecimentos relacionados com a manipulação de alimentos perecíveis. (renumerado de acordo com a Lei nº 13.751, de 17/12/2009)
§ 2º A exigência do uso de máscaras aplica-se somente às áreas de manipulação e preparo de alimentos na cozinha e produção. (acrescido pela Lei nº 13.751, de 17/12/2009)
Art. 2º
O estabelecimento
comercial que permitir que o trabalhador exerça suas funções de modo irregular
sofrerá as penalidades previstas na
Lei Municipal nº 6.764
,
de 13 de novembro de 1991.
Art. 3º
Qualquer munícipe
poderá, na forma desta lei denunciar irregularidades à Prefeitura Municipal de
Campinas.
Art. 4º
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 16
de setembro de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: VEREADORES ELCIO
BATISTA E ZÉ DO GELO
PROTOCOLADO
Nº 09/08/12157