Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.920 DE 24 DE AGOSTO DE 2001
(Publicação DOM 25/08/2001 p.02)
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Participar em conjunto com as demais Secretarias no intuito de estimular
a criação de formas alternativas de atendimento ao idoso.
II - Identificação de processos alternativos de atenção ao idoso desabrigado e
sem vinculo familiar para proporcionar atendimento às suas necessidades
básicas.
III - Estimulo a abertura e funcionamento de centros de convivência social,
centros de cuidados diurnos casa lares, oficinas abrigadas de trabalho e
atendimento domiciliar.
IV - Promover a capacitação de recursos humanos para o atendimento ao idoso na
sua área de competência;
V - Estimulo a preparação de cuidadores de idosos, para atender particularmente
em domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por
motivos de trabalho;
VI - Coordenar, apoiar e publicar estudos e levantamentos sobre a situação
social do idoso no município;
VII - Fiscalizar e fomentar junto as ONGs e OGs a prestação de assistência
social aos idosos em suas diversas modalidades.
I - Garantir
atendimento integral à saúde do idoso nos diversos níveis de assistência do
SUS;
II - Atuar na área de prevenção para que a população envelheça mantendo além de
um bom estado de saúde, qualidade de vida;
III - Incentivar programas de prevenção, educação e promoção à saúde do idoso;
IV - Produzir e difundir material educativo sobre as necessidades de saúde na
terceira idade;
V - Promover a capacitação dos recursos humanos quanto às patologias que são
acometidas nesta idade;
VI - Elaborar perfil epidemiológico do idoso no município;
I - Atuar junto às
escolas locais, para que proporcionem às crianças e aos jovens informações
sobre o envelhecimento, consideração e respeito ao idoso, com reflexos na
atitude da família e influência em sua formação.
II - Atuar junto a entidades locais, visando à criação de classes especiais,
para alfabetização e novas atividades e esquema que reforce a auto-estima,
preservando sua autonomia e dignidade.
III - Apoio à criação e funcionamento de programas de educação à distância
promovidos por Faculdades, Universidades abertas ou entidades destinadas aos
idosos, animando formas de novos conhecimentos e atualização profissional;
IV - Atuar em conjunto com a Secretária de Assistência Social e Saúde buscando
formas alternativas de atendimento e assistência ao idoso;
V - Cooperar com as demais secretarias e ONGS com materiais de divulgação sobre
a terceira idade;
VI - Produzir e difundir material educativo sobre o processo de envelhecimento.
I - Estimular o
funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização do
idoso e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao
indivíduo;
II - Apoiar programas de reinserção da pessoa idosa na vida econômica da
comunidade com apoio da universidade, centros de treinamento comunitário e
aproveitamento de seus talentos e experiências;
III - Orientar e formar grupos de trabalho e informação para projetos e obter
financiamentos junto aos órgãos governamentais ou privados que possuam
programas habilitadores de atividades rentáveis do idoso e seus familiares no
próprio lar.
I - Indicar
alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade
estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas compartilhando
espaços, trabalhos domésticos e despesas;
II - Destinar programas habitacionais do município e unidades especialmente
projetadas no regime de comodato, ou outros sistemas, que garantam o acesso da
pessoa idosa a habitação popular, utilizando sistema de financiamento acordado
pelo governo federal junto à rede bancária oficial e privada;
III - Estimular através da legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e
custos relativos à moradia do idoso com renda mensal que lhe permita arcar com
estes ônus;
IV - Estabelecer normas para que construções e sedes de serviços públicos e
particulares eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso,
mobilidade e circulação do indivíduo idoso;
V - Organizar infra-estrutura humana, de uso comum para atender adequadamente às
condições físicas e livre movimentação da população idosa, com segurança nas
vias públicas e no trânsito e sinalização bem visível e localizada;
VI - Garantir o cumprimento da Lei nº 8842/97 que destina a reserva de 5% das
unidades em conjuntos habitacionais à população idosa de baixa renda que venham
a ser construídas;
VII - Fortalecer ações no sentido de coibir o desrespeito ao idoso na utilização
dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias, por
colocar em riscos a integridade física dos passageiros em casos de excesso de
velocidade, descaso na subida e descida dos veículos e recusa a parada para
apanhá-los em pontos do percurso;
VIII - Capacitar recursos humanos que operam nos transportes no sentido de
melhorar o atendimento ao idoso;
IX - Fiscalizar o cumprimento das leis municipais e federais, referentes às
áreas dos transportes públicos e privados.
I - Promover a
defesa dos interesses da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços
de melhor qualidade através dos órgãos de justiça e da segurança pública;
II - Esclarecer, divulgar e promover eventos para a população idosa, quanto os
direitos do cidadão nas diferentes áreas da sociedade;
III - Participar conjuntamente com órgãos competentes no sentido de prevenir e
punir maus tratos, violências e agressões contra os idosos, mobilizando também
o dispositivo policial do município;
IV - Incrementar ações que ampliem a assistência e orientação sobre o direito
dos idosos, estabelecendo parcerias com a OAB, seção local, Associação dos
Advogados e profissionais motivados pela causa do idoso, bem como
Universidades.
I - Divulgar,
incentivar e promover movimentos no intuito de desenvolver atividades
culturais;
II - Valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimular a
transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens em
favor da integração entre gerações e garantia da cultura e tradições;
III - Incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que
propiciem a melhoria da qualidade de vida e hábitos que estimulem a
participação comunitária e outros idosos nessas praticas sadias;
IV - Propiciar e garantir aos idosos acesso a locais, eventos culturais,
mediante preços reduzidos e/ ou entrada franca;
V - Abrir frentes de trabalho para voluntários e estagiários para podermos
abranger novos espaços físicos.
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 11.688 , de 06/10/2003)
Paço Municipal, 24 de agosto de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
de Campinas
Autoria: Vereador Luiz
Franco
PROTOCOLO P.M.C. Nº 52.958-01