Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.565 DE 19 DE JULHO DE 1993
(Publicação DOM 20/07/1993 p.01)
Altera e acrescenta dispositivos na Lei 6.426, de 12 de abril de 1991, que Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - O artigo 3º fica acrescido de mais um parágrafo, renumerando seu parágrafo único.
"Art. 3º ...................
§ 1º Com exceção dos representantes do segmento institucional, que serão
indicados pela Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal, e do segmento
universitário que serão indicados pelos Reitores da UNICAMP e da
PUCCAMP, os demais representantes serão indicados pelas entidades
eleitas ou indicadas (Nova redação de acordo com a
Lei nº 8.342
, de 30/05/1995)
II - Fica acrescido na
Lei nº 6.426/91
, mais um artigo, que será o 6º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Art. 6º Se ocorrer a perda do mandato de um dos Conselheiros titulares do C.M.D.U. e não houver suplente em condições legais de ocupar o cargo vago, a Diretoria promoverá o processo de sucessão dos membros do respectivo segmento, nos termos de parágrafo único do artigo 3º, assim como nos termos do artigo 12 e 13 desta Lei.
III - O
"Art. 11. A Diretoria do C.M.D.U. mandará publicar no Diário Oficial do Município o Edital para cadastramento das entidades representativas de cada um dos segmentos especificados no artigo 2º desta lei, dando ampla divulgação pelos veículos de comunicação local."
IV -
O "caput" do
artigo 12
da Lei nº 6.426/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O Poder Executivo publicará edital para eleição das entidades
convocando as assembléias de cada um dos segmentos que compõem o
Conselho (Nova redação de acordo com a
Lei nº 8.342
, de 30/05/1995)
V - O
art. 14
, da Lei nº 6.426/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A eleição e posse da Diretoria do C.M.D.U., inclusive o tempo do seu mandato, serão definidos no Regimento Interno."
VI - O
art. 15
, da Lei nº 6.426/91, passa a viger com a seguinte redação:
"Artigo 15 - O C.M.D.U. analisará e emitirá parecer sobre projetos de lei, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município."
PAÇO MUNICIPAL, 19 de Julho de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal