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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.690, DE 29 DE OUTUBRO DE 1.991

(Publicação DOM 30/10/1991 p.03)

ver Lei nº 6.778 , de 25/11/1991
REVOGADA pela Lei nº 8.950 , de 23/09/1996


  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  O inciso I, do artigo 2º da Lei nº 6.497, de 06 de junho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2º....................................................................................................................
I exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques, jardins, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, Paço municipal, Câmara municipal, aqueles tombados pelo valor histórico cultural e arquitetônico, escolas de 1º e 2º graus e outros visando:
I exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques, jardins, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, Paço municipal, Câmara municipal e também aqueles tombados pelo valor histórico, cultural e arquitetônico e outros, visando: (nova redação de acordo com a Lei nº 6.778 , de 25/11/1991)
  

Art. 2º  Acrescenta-se ao Art. 2º - da Lei nº 6.497, de 06 de junho de 1991, parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único A guarda municipal poderá, através de convênio com a Secretaria de Educação e Cultura do Estado de São Paulo, ouvido o Conselho Superior da Polícia Militar do Estado, vigiar interna e externamente as escolas de 1º e 2º graus Estaduais. 

PAÇO MUNICIPAL, 29 de Outubro de 1.991   

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal