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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.431 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 13/12/2002 p.04)

OBRIGA A DIVULGAÇÃO, EM LOCAL VISÍVEL, DO CARDÁPIO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica obrigada a divulgação, em local visível, do cardápio a ser oferecido aos alunos no Programa de Alimentação Escolar, semanalmente, nas Unidades Educacionais onde o Município é responsável pela alimentação escolar.
§ 1º O local onde será exposto o cardápio semanalmente deverá ser de fácil acesso para alunos, pais, responsáveis e comunidade.
§ 2º O cardápio deverá ser fixado no primeiro período de funcionamento da unidade na semana.
§ 3º No cardápio deverá constar a refeição do dia e as respectivas características nutricionais.
§ 4º 
  (revogado pela Lei nº 15.428, de 17/05/2017)

Art. 2º - O cardápio a ser fixado deverá ser encaminhado ao órgão público responsável pela fixação.

Art. 3º - Qualquer alteração do cardápio semanal deverá ser justificada pelos responsáveis junto ao órgão competente.
Parágrafo único - Em caso de alteração deverão ser preservadas características nutricionais exigidas legalmente.

Art. 4º - Os alunos, pais, responsáveis, bem como os trabalhadores em educação poderão comunicar aos órgãos competentes as alterações no cardápio através de telefones divulgados com destaque no rodapé dos cardápios semanais.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 12 de dezembro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Paulo Bufalo
prot. 10/15423/02