REPUBLICADO POR INCORREÇÕES NA
PUBLICAÇÃO ANTERIOR
DECRETO Nº 17.497 DE 24 DE JANEIRO DE 2012
(Republicação DOM 06/02/2012: p.01)
REVOGADO pelo Decreto 18.679, de 26/03/2015
ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL (TÁXI) DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
O Prefeito
Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010, que
disciplina a execução do serviço de transporte individual de passageiros em
veículos automotores de aluguel - Táxi;
CONSIDERANDO
a necessidade de
estabelecer o reequilíbrio das tarifas, em função dos reajustes de preços
ocorridos no período de janeiro/2010 a dezembro/2011;
CONSIDERANDO
a possibilidade de
ser fornecido desconto aos passageiros, no valor da corrida de táxi;
DECRETA:
Art. 1º
-
Os preços máximos
das tarifas para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos
automotores de aluguel (Táxi) passam a vigorar, a partir de 27 de janeiro de
2012, da seguinte forma:
I -
Bandeirada:R$ 4,40
(quatro reais e quarenta centavos);
II -
Quilômetro
percorrido na Bandeira I:R$ 2,65 (dois reais e sessenta e cinco centavos);
III -
Quilômetro
percorrido na Bandeira II: R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos);
IV -
Hora Parada:R$
43,00 (quarenta e três reais);
§ 1º
O taxímetro
deverá ser acionado no início da corrida e na presença do usuário.
§ 2º
Nos casos dos
pontos de estacionamento em que vigore tabela própria, com valores fixos e
destino previamente estabelecidos, o usuário poderá optar pela utilização do taxímetro
ou da tabela, conforme previsto no
§ 3º
do art.
11
da Lei Municipal nº 13.775, de 12 de janeiro de 2010.
Art. 2º
-
A cobrança dos
serviços de táxi em viagens para fora dos limites do Município de Campinas
deverá obedecer aos seguintes critérios:
I -
para viagens aos
municípios de Hortolândia, Sumaré, Monte Mor, Valinhos e Paulínia, deverá ser
utilizado, obrigatoriamente, o taxímetro, com cobrança das tarifas vigentes utilizadas
no município de Campinas;
II -
para viagens a
outros municípios, não especificados no inciso I deste artigo, a cobrança
poderá ser feita em função da quilometragem efetivamente percorrida ou com a utilização
do taxímetro.
Parágrafo único
.
Para determinação
da tarifa a ser cobrada nos casos previstos no inciso II deste artigo,
considerar-se-á o valor determinado para a Bandeira II, sempre em único
sentido.
Art. 3º
-
Os permissionários
ficam autorizados a negociar a cobrança de despesas como pedágio e
estacionamento, bem como a conceder descontos aos usuários do serviço de táxi.
Art. 4º
-
Ficam os
permissionários obrigados a aferir os taxímetros junto ao IPEM - Instituto de
Pesos e Medidas, até o dia 31 de maio de 2012.
Art. 5º
-
Fica autorizada a
utilização da tabela de conversão de tarifas, constante do Anexo único deste
Decreto, até que seja efetivada a aferição dos taxímetros.
Art. 6º
-
Após a aferição dos
taxímetros, os permissionários deverão fixar no vidro lateral traseiro direito
dos veículos a tabela com os valores das tarifas básicas, conforme modelo a ser
definido pela EMDEC.
Art. 7º
-
Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
-
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 24
de janeiro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito
MunicipaL
ANTONIO CARIA NETO
Secretário
De Assuntos Jurídicos
WILSON FOLGOZI DE BRITO
Secretário
Municipal De Transportes
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO 12/10/3490, EM NOME DA
SECRETARIA DE TRANSPORTES, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO
PREFEITO.
ALCIDES YUKIMITSU
MAMIZUKA
Secretário-chefe
De Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do
Departamento De Consultoria Geral
ANEXO ÚNICO
P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E C A M P I N A S
S E C R E T A R I A D E T R A N S P O R T E S
TABELA AUTORIZADA PELO DECRETO Nº 17.497 DE 24/01/2012 - P.M.C
VÁLIDA PARA O MUNICÍPIO DE CAMPINAS A PARTIR DE 27/01/2012
O TAXÍMETRO DEVERÁ SER ACIONADO NA PRESENÇA DO USUÁRIO
VALOR DO QUILÔMETRO RODADO R$ 2,65
TABELA DE COBRANÇA
ÍNDICE DE REAJUSTE
- BANDEIRA I
.....................................................................................................1,20455
R$ 0,30 NO
TAXÍMETRO C/ NOVA TARIFA
.............................................................................................0,36136
PICADA ATUAL
..........................................................................................................................................0,30000
VALORES DAS TARIFAS
BÁSICAS
BANDEIRADA
...........................................................................................................................................
R$ 4,40
BANDEIRA I
...............................................................................................................................................
R$ 2,65
HORA PARADA
........................................................................................................................................
R$ 43,00
BANDEIRA II
.............................................................................................................................................
R$ 3,45
UTILIZAÇÃO DA
BANDEIRA II:
DIAS ÚTEIS
........................................................................... DAS
18:00H ÀS 6:00H DA MANHÃ SEGUINTE;
SÁBADOS
........................................................................................................................
A PARTIR DAS 12:00H;
DOMINGOS E FERIADOS
.............................................................................................................
O DIA TODO.