Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 24/10/2001:06)
Ver Resolução n°01 , 14/03/2002- CMDCA
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -- CMDCA, criado através da Lei 6.574 de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei 8.484 de 04 de outubro de 1995, no uso de suas atribuições legais.
- assumindo que por FAMÍLIA se entende um núcleo de pessoas que convivem em determinado lugar, durante um lapso de tempo mais ou menos longo e que se acham unidas (ou não) por laços consangüíneos, [tendo] como tarefa primordial o cuidado e a proteção de seus membros e se encontra dialeticamente articulado com a estrutura social na qual está inserido (Mioto 1997:120);
- considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil
>
Estado (artigos 203, 204, 226 e 227);
- considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13.07.1990) dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e determina (especialmente em seus artigos 4°, 7°, 15, 16, 19 e 90):
a) o reconhecimento às atribuições próprias à família, ao Estado e à Sociedade;
b) o referenciamento da família como núcleo revestido de direitos e de deveres e passível de punição;
c) o reforço do vínculo familiar como primeiro e fundamental para o desenvolvimento da criança;
d) a garantia do direito à convivência familiar, como condição para o desenvolvimento saudável;
e) a corresponsabilização da sociedade, incluindo comunidade e poder público na efetivação desses direitos;
- considerando que a Lei Orgânica da Assistência Social n° 8742 de
07.12.93 define Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado. >
RESOLVE:
I - respeito às diretrizes das políticas formuladas e estabelecidas pela Constituição Federal, pelo ECA e pela LOAS quando da elaboração de critérios para atendimento
ao grupo familiar;
II - reconhecimento do direito da família à proteção do Estado;
III - compreensão da família como unidade de referência fundamental, respeitando-se seus diversos arranjos, momentos de transformação e os processos culturais;
IV - trabalho com a família de uma forma integral e com todos os seus membros, respeitando-os como cidadãos de direitos;
V - respeito aos valores éticos, morais, religiosos e culturais, salvaguardados os direitos de proteção e desenvolvimento integral de todos os membros da família;
VI - garantia ao grupo familiar de espaço compatível para acolhimento, escuta, apoio e orientação;
VII - estímulo à autonomia da família, desenvolvendo suas potencialidades nos aspectos emocional, social, político e cultural;
VIII - apoio e orientação à família, buscando o fortalecimento de seus vínculos fundamentais para o desenvolvimento da criança e do adolescente e demais membros, com instrumentais metodológicos que propiciem:
a) suporte para o atendimento ao grupo familiar, considerando os indivíduos que o compõem;
b) compreensão dos processos sociais vividos em suas diferentes condições de organização e existência para facilitar a construção de soluções coletivas.
IX - desenvolvimento de ações articuladas entre si, voltadas para o grupo familiar, garantindo a intersetorialidade e a interdisciplinaridade entre todas as políticas públicas;
X - desenvolvimento de ações de caráter preventivo junto às famílias, fortalecendo seus vínculos para que a mesma possa desempenhar os papéis que lhe foram atribuídos quanto ao cuidado e proteção integral de seus membros, assegurando os direitos fundamentais da criança e do adolescente;
XI - desenvolvimento de estratégias psicossociais oportunizando espaços reflexivos que favoreçam a melhoria das relações internas do grupo familiar;
XII - desenvolvimento de estratégias de educação para a cidadania, buscando a democratização na relação família/comunidade, possibilitando o entendimento de seus direitos e deveres.
XIII - articulação do trabalho com famílias a outras ações de atendimento e/ou serviços próximos à moradia das mesmas, favorecendo a construção e a consolidação de redes de relações sociais e de serviços;
XIV - participação da família nos processos de elaboração e avaliação dos programas de atenção a ela destinados;
XV - apoio e orientação às famílias de crianças e adolescentes abrigados,priorizando o retorno dos mesmos ao convívio familiar;
XVI - desenvolvimento de ações com famílias vitimizadoras que se excedam no exercício do pátrio poder, da guarda ou da tutela, seja por ação, seja por omissão
que caracterize violência doméstica;
XVII - realização descentralizada e regionalizada de programas e serviços, respeitando-se as especificidades locais;
XVIII - articulação, na comunidade, entre programas e serviços com fins públicos, assegurando um trabalho em rede e evitando sobreposição de ações;
XIX - incentivo ao monitoramento dos encaminhamentos entre os serviços envolvidos nos atendimentos;
XX - atendimento de demandas emergenciais da família, articulado com programas sócio-educativos em uma perspectiva emancipatória, ultrapassando ações apenas compensatórias;
XXI - Incentivo à efetivação de políticas públicas que tenham seu foco de ação no grupo familiar.
Artigo 2 o - A política de atendimento ao grupo familiar deverá garantir a criação de programas de atenção à família, exigindo o reordenamento dos já existentes ampliando a especificação e o entendimento dos grupos alvo: DE criança e adolescente" PARA grupo familiar da criança e do adolescente e outros.
Artigo 3 o . Deverá ser garantida a formação continuada de agentes sociais para o trabalho com criança, adolescente e família, numa proposta interdisciplinar.
a) ações compensatórias (benefícios monetários ou em espécie) quando imprescindíveis às necessidades de subsistência e abrigo;
b) ações emancipatórias de desenvolvimento do grupo familiar, fortalecimento da autonomia, inclusão social e melhoria da qualidade de vida.
Será vedado o apoio do Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDDCA) por via de convênios, auxílios ou subvenções a entidades que se restrinjam a práticas compensatórias.
Artigo 6
Campinas, 22 de outubro de 2001
MARIA HELENA NOVAES RODRÍGUEZ
Presidente
GERRE FRANCISCO NOBRE
Vice-Presidente