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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO N° 06, de 22 de Outubro de 2001

(Publicação DOM 24/10/2001:06)

Ver Resolução n°01 , 14/03/2002- CMDCA

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -- CMDCA, criado através da Lei 6.574 de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei 8.484 de 04 de outubro de 1995, no uso de suas atribuições legais.

- assumindo que por FAMÍLIA se entende um núcleo de pessoas que convivem em determinado lugar, durante um lapso de tempo mais ou menos longo e que se acham unidas (ou não) por laços consangüíneos, [tendo] como tarefa primordial o cuidado e a proteção de seus membros e se encontra dialeticamente articulado com a estrutura social na qual está inserido (Mioto 1997:120);

- considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil > (1988) garante o atendimento à família como base da sociedade tendo direito à especial atenção do

Estado (artigos 203, 204, 226 e 227);

- considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13.07.1990) dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e determina (especialmente em seus artigos 4°, 7°, 15, 16, 19 e 90):

a) o reconhecimento às atribuições próprias à família, ao Estado e à Sociedade;

b) o referenciamento da família como núcleo revestido de direitos e de deveres e passível de punição;

c) o reforço do vínculo familiar como primeiro e fundamental para o desenvolvimento da criança;

d) a garantia do direito à convivência familiar, como condição para o desenvolvimento saudável;

e) a corresponsabilização da sociedade, incluindo comunidade e poder público na efetivação desses direitos;

- considerando que a Lei Orgânica da Assistência Social n° 8742 de 07.12.93 define Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado. > Art. 1° - , 2°, 3°, 4° e 5°),

RESOLVE:

TÍTULO I -- DAS DIRETRIZES

Art. 1° - - A política de Atendimento ao Grupo Familiar no município de Campinas será determinada de acordo com as seguintes diretrizes:

I - respeito às diretrizes das políticas formuladas e estabelecidas pela Constituição Federal, pelo ECA e pela LOAS quando da elaboração de critérios para atendimento

ao grupo familiar;

II - reconhecimento do direito da família à proteção do Estado;

III - compreensão da família como unidade de referência fundamental, respeitando-se seus diversos arranjos, momentos de transformação e os processos culturais;

IV - trabalho com a família de uma forma integral e com todos os seus membros, respeitando-os como cidadãos de direitos;

V - respeito aos valores éticos, morais, religiosos e culturais, salvaguardados os direitos de proteção e desenvolvimento integral de todos os membros da família;

VI - garantia ao grupo familiar de espaço compatível para acolhimento, escuta, apoio e orientação;

VII - estímulo à autonomia da família, desenvolvendo suas potencialidades nos aspectos emocional, social, político e cultural;

VIII - apoio e orientação à família, buscando o fortalecimento de seus vínculos fundamentais para o desenvolvimento da criança e do adolescente e demais membros, com instrumentais metodológicos que propiciem:

a) suporte para o atendimento ao grupo familiar, considerando os indivíduos que o compõem;

b) compreensão dos processos sociais vividos em suas diferentes condições de organização e existência para facilitar a construção de soluções coletivas.

IX - desenvolvimento de ações articuladas entre si, voltadas para o grupo familiar, garantindo a intersetorialidade e a interdisciplinaridade entre todas as políticas públicas;

X - desenvolvimento de ações de caráter preventivo junto às famílias, fortalecendo seus vínculos para que a mesma possa desempenhar os papéis que lhe foram atribuídos quanto ao cuidado e proteção integral de seus membros, assegurando os direitos fundamentais da criança e do adolescente;

XI - desenvolvimento de estratégias psicossociais oportunizando espaços reflexivos que favoreçam a melhoria das relações internas do grupo familiar;

XII - desenvolvimento de estratégias de educação para a cidadania, buscando a democratização na relação família/comunidade, possibilitando o entendimento de seus direitos e deveres.

XIII - articulação do trabalho com famílias a outras ações de atendimento e/ou serviços próximos à moradia das mesmas, favorecendo a construção e a consolidação de redes de relações sociais e de serviços;

XIV - participação da família nos processos de elaboração e avaliação dos programas de atenção a ela destinados;

XV - apoio e orientação às famílias de crianças e adolescentes abrigados,priorizando o retorno dos mesmos ao convívio familiar;

XVI - desenvolvimento de ações com famílias vitimizadoras que se excedam no exercício do pátrio poder, da guarda ou da tutela, seja por ação, seja por omissão

que caracterize violência doméstica;

XVII - realização descentralizada e regionalizada de programas e serviços, respeitando-se as especificidades locais;

XVIII - articulação, na comunidade, entre programas e serviços com fins públicos, assegurando um trabalho em rede e evitando sobreposição de ações;

XIX - incentivo ao monitoramento dos encaminhamentos entre os serviços envolvidos nos atendimentos;

XX - atendimento de demandas emergenciais da família, articulado com programas sócio-educativos em uma perspectiva emancipatória, ultrapassando ações apenas compensatórias;

XXI - Incentivo à efetivação de políticas públicas que tenham seu foco de ação no grupo familiar.

TÍTULO II -- DAS PROVIDÊNCIAS

Artigo 2 o - A política de atendimento ao grupo familiar deverá garantir a criação de programas de atenção à família, exigindo o reordenamento dos já existentes ampliando a especificação e o entendimento dos grupos alvo: DE criança e adolescente" PARA grupo familiar da criança e do adolescente e outros.

Artigo 3 o . Deverá ser garantida a formação continuada de agentes sociais para o trabalho com criança, adolescente e família, numa proposta interdisciplinar.

Art. 4° - As entidades prestadoras de serviços sociais deverão oferecer programas voltados à família que contemplem, de forma conjugada:

a) ações compensatórias (benefícios monetários ou em espécie) quando imprescindíveis às necessidades de subsistência e abrigo;

b) ações emancipatórias de desenvolvimento do grupo familiar, fortalecimento da autonomia, inclusão social e melhoria da qualidade de vida.

Parágrafo único :

Será vedado o apoio do Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDDCA) por via de convênios, auxílios ou subvenções a entidades que se restrinjam a práticas compensatórias.

Art. 5° - - Todos os programas que atendam crianças e adolescentes deverão incluir em suas ações o grupo familiar.

Artigo 6 ° - Todos os programas de atenção ao grupo familiar deverão ter em seu quadro funcional profissionais de nível superior da área social, capacitados para esse fim.

Art. 7° - Deverá ser incentivada a criação de centros de defesa que garantam atendimento e orientação jurídica voltados ao grupo familiar;

Art. 8° - Deverá ser incentivada a pesquisa na área da família, da criança e do adolescente, visando a subsidiar ações que mensurem e qualifiquem as práticas profissionais.

TÍTULO III -- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9° - Todos os programas inscritos no CMDCA deverão proceder ao reordenamento de suas ações e apresentar o plano de trabalho, de acordo com a presente resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 10 - Será garantida a formação de um grupo de trabalho representado por entidades prestadoras de serviços sociais, universidades e usuários, para a execução das ações propostas nesta Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 11 - Todos os programas inscritos no CMDCA deverão atender aos princípios e diretrizes desta resolução.

Art. 12 - -- Revogam-se as disposições contrárias.

Campinas, 22 de outubro de 2001

MARIA HELENA NOVAES RODRÍGUEZ

Presidente

GERRE FRANCISCO NOBRE

Vice-Presidente