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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


REGIMENTO INTERNO PROAMB

(Publicação DOM 12/11/1998: 22)

CRIAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE - PROAMB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Conselho Diretor, em sua reunião, realizada na Prefeitura Municipal de Campinas, Paço Municipal, em 04/novembro/98 às 9:00 horas, aprovou o seu Regimento Interno, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

TÍTULO I

Do Conselho Diretor

Art. 1° - Os membros integrantes do Conselho Diretor serão chamados Conselheiros e exercerão suas funções pelo prazo de 02(dois) anos, a partir da data de publicação em Diário Oficial do Município, possibilitada a recondução por igual período.

§ 1° O Poder Público poderá, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes mediante comunicação formal dirigida à Presidência do Conselho Diretor.

§ 2° Será substituído pelo Poder Público todo Conselheiro que renunciar ou não comparecer a 03(três) reuniões consecutivas ou a 05(cinco) intercaladas no ano, salvo se a ausência for justificada por escrito ao Conselho.

Art. 2° - Os membros do Conselho Diretor exercerão suas funções de forma gratuita, nada auferindo dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente.

Art. 3° - Compete aos Conselheiros:

I - Comparecer às reuniões nos dias e horários determinados;

II - Justificar suas faltas perante o Presidente em caso de impedimento e, sempre que possível, previamente à realização de reuniões marcadas;

III - Apresentar pareceres ou relatórios, dentro do prazo fixado, quando para isso for designado;

IV - Propor, discutir e votar as proposições de competência do Conselho Diretor;

V - Convocar reunião extraordinária do Conselho Diretor, desde que a solicitação seja subscrita por, no mínimo, de 06 (seis) Conselheiros;

VI - Assinar as Atas das reuniões os membros presentes;

VII - Decidir quanto a aplicação dos recursos;

VIII - Examinar e aprovar as prestações de contas.

TÍTULO II
Das Reuniões

Art. 4° - O Conselho Diretor do Fundo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas se fizerem necessárias para:

I - Apreciar e decidir sobre assuntos de rotina;

II - Aprovar Balancete Financeiro relativo ao mês anterior;

III - Deliberar sobre propostas objetivas e outros assuntos apresentados pela Presidência constantes da pauta de convocação.

Parágrafo único - Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subseqüente.

Art. 5° - O plenário será presidido pelo Presidente do Conselho.

§ 1 - O plenário do Conselho instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 2 - Quando se tratar de matérias relacionadas a Regimento Interno, Investimento e Orçamento, o quorum mínimo de votação será de 2/3 (dois/terços) de seus membros em primeira chamada e de maioria simples em segunda chamada, realizada uma hora após a primeira chamada.

Art. 6° - O Conselho Diretor poderá reunir-se extraordinariamente por solicitação de no mínimo 06 (seis) Conselheiros.

Parágrafo único - Na reunião convocada com base nesse artigo, somente será apreciada a matéria que deu origem a sua convocação.

Art. 7° - O dia, local e horário das reuniões serão fixados pela Presidência e a convocação das mesmas será feita com prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência.

§ 1° Será dispensado o prazo de antecedência previsto neste artigo, quando se tratar de convocação extraordinária para apreciação de matéria considerada urgente.

TÍTULO III

Das Deliberações

Art. 8° - Caberá ao Presidente a indicação de um dos conselheiros que secretariará a reunião, cujo trabalho terá a seguinte seqüência:

I Verificação de presença e de existência de quórum para sua instalação;

II - Leitura, votação e assinatura de Ata da reunião anterior;

III - Aprovação da ordem do dia;

IV Apresentação, discussão e votação das matérias;

V - Comunicações breves e franqueamento da palavra;

VI Encerramento.

Art. 9° - Considerar-se-ão aprovados os projetos, propostas, balanços e balancetes financeiros, que obtiverem a votação favorável da maioria simples dos Conselheiros presentes, tendo o Presidente além do voto pessoal, o voto de desempate.

Art. 10 - A votação será nominal e cada membro titular terá direito a um voto.

§ 1° Salvo quando, por proposta aprovada de algum Conselheiro e tratar-se de matéria sujeita a sigilo, convencionar-se-á que a votação se faça secretamente.

Art. 11 - Os votos divergentes poderão ser expressos na Ata da reunião a pedido do membro que o proferiu, consignada a justificativa de seu voto, quando este for vencido.

Art. 12 - Deverá ser lavrada a Ata de cada reunião, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual será submetida a aprovação na reunião seguinte.

Art. 13 - Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria ali colocada deverá ser obrigatoriamente votada no prazo de 02 (duas) reuniões.

Art. 14 - É facultado aos Conselheiros solicitar reexame por parte do Conselho Diretor, de qualquer resolução normativa exarada em reunião anterior justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

Parágrafo único - A solicitação supra será feita por requerimento ao Presidente do Conselho até a reunião subsequente.

TÍTULO IV

Dos Serviços Burocráticos, Contábeis e Administrativos

Art. 15 - Compete à Coordenadoria Setorial de Administração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por intermédio de um Contador, todos os serviços burocráticos, contábeis e administrativo, assim discriminado:

I Recebimento, registro, fichamento e distribuição de papéis, protocolados e processos destinados ao Fundo;

II - Redação e expediente de ofícios e demais documentos do Fundo;

III - A fixação e publicação dos despachos e decisões do Presidente e Conselho Diretor;

IV Recebimento, controle, recolhimento no máximo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes conforme artigo 20 e registro em livro caixa das receitas aferidas pelo Fundo, conforme Lei Federal 4.320 de 19/03/64.

V - Elaboração dos balancetes mensais, do balanço anual das atividades econômico-financeiras do Fundo, como também elaboração dos empenhos e escrituração dos Livros Contábeis pertinentes;

VI - Prestação de contas referentes aos adiantamentos destinados ao Fundo;

VII - Controle dos depósitos bancários, elaboração da conciliação bancária, mantendo os controles necessários dos pagamentos e aplicações financeiras realizadas pelo Fundo;

VIII - Elaboração do Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Programa, referente ao Fundo e perfeitamente integrado ao orçamento geral do Município;

IX - Os adiantamentos serão regidos pela Lei Municipal 5.214 de 19 de fevereiro de 1.982;

X - Outros serviços que vierem a ser determinados pela Presidência do Conselho Diretor.

Art. 16 - O expediente do Fundo desenvolver-se-á concomitantemente com o expediente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mantendo um perfeito entrosamento de suas atividades.

TÍTULO V

Das Normas Financeiras

Art. 17 - Os numerários destinados ao Fundo serão depositados em conta bancária especial, aberta em seu nome em Instituição Financeira Oficial nos termos do parágrafo 3° do artigo 164 da Constituição Federal de 1988.

Art. 18 - Os pagamentos serão feitos por meio de cheques nominais assinados pelo menos por 02 (dois) membros do Conselho Diretor do Fundo, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho e os demais indicados pelo mesmo, sendo um deles suplente, que suprirá os demais somente em caso de ausência dos mesmos.

Art. 19 - Caberá ao Presidente do Conselho firmar juntamente com o Prefeito Municipal convênios e contratos, inclusive empréstimos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

Art. 20 - O produto de arrecadações das doações, legados, subvenções e contribuições em moeda, serão depositados na conta bancária especial do Fundo dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao recebimento.

Art. 21 - Até o dia 20 de janeiro de cada ano o Fundo encaminhará ao Prefeito Municipal o relatório global de suas atividades administrativas e econômicofinanceiras, relativas ao exercício anterior.

Art. 22 - As prestações de contas dos adiantamentos serão feitas pelo Presidente do Conselho Diretor ao Secretário Municipal de Finanças e Recursos Humanos, mediante relação das despesas efetuadas e respectivos comprovantes.

Parágrafo único - Nas prestações de contas será observado o critério estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, de acordo com a legislação vigente.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 23 - - Todas as despesas do Fundo serão previamente autorizadas pelo Conselho Diretor, exceto as que não ultrapassarem importância equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na região, que poderão ser efetuados a critério do Presidente, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 16 da Lei Municipal n° 9.811 de 23/07/98.

Art. 24 - - Aplicam-se ao Fundo os dispositivos da Lei Federal n° 8.666 de 21/06/93 e suas modificações posteriores, que regulamenta o artigo 37 inciso 21 da Constituição Federal, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 25 - - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 10 de novembro de 1998

RGIO B. BIERRENBACII DE CASTRO

Presidente do Conselho Diretor


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