DECRETO Nº 2.438, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1965
Ver Lei nº 8.442 , DE 15/08/1995 (Revoga a Lei nº 3.201 , de 07/01/1965)
Ver Lei nº 6.888 , de 24/12/1991
Aprova o regulamento da Lei 3.201, de 07/01/1965 que criou o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC.
O
Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições e de conformidade
com o disposto no
artigo 23
da Lei 3.201, de
7 de janeiro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado
o Regulamento da
Lei nº 3.201
, de 07 de janeiro de
1965, que criou o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas
(I.P.M.C.).
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 2 de fevereiro de 1965.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E
FINS
Art. 1º
O Instituto de Previdência dos Municipiários de
Campinas, criado pela
Lei nº 3.201, de 7 de janeiro
de 1965, como órgão descentralizado da Administração Pública, com personalidade
jurídica própria, de natureza autárquica, com patrimônio e administração
autônomos, destinado a prestar aos funcionários municipais, serviços de
assistência e seguro social, é regido por aquela lei, pelo presente Regulamento
e pelas futuras Resoluções expedidas pelos seus órgãos diretores.
Parágrafo único. O órgão autárquico mencionado terá por sede e foro a
cidade e a comarca de Campinas.
Art. 2º
O Instituto de
Previdência dos Municipiários de Campinas tem por finalidade a concessão, aos
seus segurados, de benefícios obrigatórios e facultativos.
§ 1º
São benefícios
obrigatórios:
a) no
caso de morte, pensão mínima de 2/3 (dois terços) aos beneficiários, calculados
sobre o último vencimento ou provento do segurado, e reajustáveis, sempre que
houver aumento de vencimentos para os funcionários da Prefeitura Municipal de
Campinas;
b) assistência médica, cirúrgica, hospitalar e odontológica;
c) auxílio-maternidade;
d)
auxílio-funeral;
e) auxílio-pecúlio.
§ 2º
São
benefícios facultativos:
a)
empréstimos
simples e hipotecários;
b)
auxílio-farmácia;
c)
auxílio-construção casa própria;
d)
auxílio-férias;
e)
auxílio-escolar;
f)
assistência
judidiária.
§ 3º As bases, a extensão e a prestação dos benefícios
obrigatórios e facultativos, exceto o previsto na alínea "a" do
parágrafo primeiro, serão estabelecidas pelo órgãos diretores do Instituto,
através de Resoluções, de acordo com as possibilidades financeiras do Instituto.
Art. 3º
Os serviços
assistenciais serão prestados diretamente pelo Instituto ou contratados com
terceiros.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 4º O patrimônio e a receita do Instituto
constituir-se-ão:
a)
do acervo patrimonial da Caixa Beneficente dos
Empregados Municipais (C.B.E.M.);
b)
da contribuição obrigatória de seus segurados, na
base de 8% (oito por cento) sobre os vencimentos ou proventos mensais;
c)
da contribuição obrigatória d Prefeitura, Câmara e
entidades autárquicas municipais, na base de 8% (oito por cento) sobre os
vencimentos mensais de seus funcionários;
d)
rendas auferidas das aplicações e investimentos dos
recursos disponíveis;
e)
descontos nos vencimentos decorrentes de faltas ao
serviço
f)
rendas provenientes
de eventuais operações de pecúlio ou seguro em grupo;
g)
subvenções, legados e rendas de qualquer natureza.
§ 1º
As contribuições mensais dos segurados serão por eles
recolhidas diretamente ao Instituto de Previdência.
§ 2º
Os vencimentos dos servidores segurados, somente
serão pagos pela Prefeitura e Câmara Municipal, à vista do comprovante mensal
do recolhimento previsto neste artigo.
CAPÍTULO III
DOS SEGURADOS E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º
São segurados e contribuintes do Instituto:
(Ver
Lei nº 3.602
, de 11/08/1967)
a)
obrigatoriamente, os funcionários do Quadro
Administrativo e do Ensino da Prefeitura, da Secretaria da Câmara, das
entidades autárquicas, ainda que sejam contribuintes obrigatórios ou não de
outra instituição previdenciária;
b)
facultativamente as demais categorias de servidores
municipais, observadas as condições fixadas por este Regulamento e pelas
Resoluções expedidas pelos órgãos diretivos do Instituto.
Art. 6º
São beneficiários do segurado, para os efeitos das
vantagens assistenciais fixadas neste Regulamento:
a)
a esposa, marido inválido, os filhos de quaisquer
condições, quando inválidos ou menores de 18 anos;
b)
os filhos de quaisquer condições desde que
dependentes econômicos do segurado, até 21 anos;
c)
os tutelados de qualquer condição, desde que
inválidos ou menores de 18 anos, ou, se for dependente econômico, até 21 anos
de idade;
d)
o pai inválido e a mãe;
e)
os irmãos inválidos ou menores de 18 anos de idade,
desde que vivam na dependência econômica do segurado;
f)
as filhas
solteiras, com qualquer idade, desde que comprovadamente sejam dependentes
econômicas do segurado.
Art. 7º
A pensão prevista neste Regulamento será devida
cumprindo rigorosamente a inscrição dos beneficiários declarados pelo segurado,
em processo próprio, e obedecendo a ordem seguinte:
a)
à viúva, se não era desquitada; se vivia com o
marido à época de seu falecimento;
b)
ao viúvo inválido, nas mesmas condições;
c)
aos filhos de qualquer condição ou tutelados
menores de 18 anos ou até 21 anos de idade, desde que dependentes econômicos do
segurado;
d)
filhas de qualquer idade desde que dependentes
econômicas do segurado.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º
A Administração do Instituto será exercida pelos
órgãos diretivos seguintes:
a) Presidência;
b)
Conselho Deliberativo.
§
1º
O Conselho Deliberativo será composto de um
representante de cada Departamento da Prefeitura, de um representante da Câmara
Municipal e de um representante dos aposentados. Cada conselheiro terá um
suplente que com ele será escolhido.
§
2º
Os componentes do Conselho Deliberativo deverão ser,
necessariamente, funcionários efetivos com mais de dois (2) anos de exercício
no serviço público municipal de Campinas.
§
3º
A escolha dos membros do conselho Deliberativo e de
seus respectivos suplentes far-se-á por eleição direta, dentre os funcionários
contribuintes do Instituto, elegendo cada Departamento, bem como os aposentados
e a Secretaria da Câmara Municipal os seus respectivos representantes, pelo
voto exclusivo dos seus funcionários.
§
4º
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo
durará três (3) anos.
§
5º
A eleição do Conselho Deliberativo dar-se-á de três
em três anos, na primeira quinzena do mês de fevereiro, precedida de edital de
convocação pela imprensa local, publicado em dois dias consecutivos, com prazo
mínimo de 5 (cinco) dias e antecedência à data marcada, contados da primeira
publicação.
§
6º
As chapas contendo o nome do candidato ao Conselho e
o do seu suplente, deverão ser registradas até 24 (vinte e quatro) horas antes
das eleições, junto ao Presidente do Instituto.
§
7º
As eleições processar-se-ão através de escrutínio
secreto, devendo os votos ser recolhidos em urna ou urnas especiais a serem
localizadas ou passadas em cada Departamento e na Câmara Municipal, em horários
previamente estipulados.
§
8º
A eleição do representante dos aposentados dar-se-á
na mesma data, devendo a urna receptora de votos ser localizada numa das
dependências do Paço Municipal ou da sede do Instituto.
§
9º
O voto para eleição do Conselho Deliberativo será
secreto e dado através de cédula impressa ou datilografada, na qual constará o
nome do candidato ao Conselho e seu suplente, devidamente registrados na forma
do § 6º deste artigo.
§
10. As eleições e as apurações serão, em cada
Departamento, presididas por seu Diretor ou, na sua ausência, por seu
substituto, o qual deverá, para normalidade e lisura do pleito adotar as
seguintes providências:
a)
elaborar a folha de votação, na qual conste o nome de
todos os funcionários do Departamento com direito a voto e respectivo espaço
para que estes a assinem no instante da votação;
b)
designar dois escrutinadores para auxiliar nos
trabalhos de apuração e um secretário que elaborará a ata da eleição e
apuração, sendo que para tais tarefas não poderão ser escolhidos candidatos ao
Conselho ou suplência;
c)
anular a eleição caso verifique a não coincidência entre
o número de votos constantes da urna e o das assinaturas na folha de votação;
d)
anular os votos ilegíveis ou os que, por conter
rasuras ou qualquer outro motivo, tornem passíveis de dúvidas;
e)
providenciar para que a urna receptora de votos seja
colocada em local afastado, de molde a permitir o mais absoluto sigilo do voto;
f)
proclamar
os eleitos e tudo fazer constar da ata de votação e apuração;
g)
concluídos os trabalhos, fazer encaminhar os
documentos e materiais à Presidência do Instituto.
§
11. A eleição e apuração dos votos para escolha do
representante dos aposentados e seu respectivo suplente, serão presididas por
uma Comissão de funcionários aposentados, composta de três membros designados
pelo Presidente do Instituto, a qual tomará as mesmas providências contidas no
parágrafo anterior.
§
12. A eleição e apuração dos votos para escolha do
representante da Câmara Municipal e seu respectivo suplente, serão processadas
pelo modo fixado pelo Diretor-Geral da Secretaria, observado, no que couber, o
disposto neste Regulamento.
§
13 Anulada uma eleição pelos motivos contidos na letra
"c" do parágrafo 10, será realizada outra logo em seguida, dentro do
mesmo critério estabelecido neste Regulamento.
§
14 Toda e qualquer reclamação contra irregularidades
porventura verificadas nas eleições ou apurações, deverá ser apresentada por
escrito, devidamente instruída com provas, até 24 (vinte e quatro) horas após a
realização das mesmas, ao Presidente do Instituto, o qual nomeará uma Comissão
Especial, composta de três membros, para apreciação e julgamento do alegado.
§
15 A Comissão Especial referida no final do parágrafo
anterior terá 48 horas para decidir sobre a procedência ou não da reclamação
feita, remetendo o processo respectivo ao Presidente do Instituto.
§
16 Uma vez apurada a irregularidade pela Comissão
Especial, as eleições impugnadas serão declaradas nulas e outras serão
realizadas novamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§
17 A decisão da Comissão Especial, seja qual for, será
considerada irrecorrível.
§
18 A posse do Conselho Deliberativo dar-se-á dentro do
prazo de 10 (dez) dias, após a sua eleição.
§
19 Só poderão votas nas eleições para o Conselho
Deliberativo os funcionários efetivos e os aposentados do Quadro
Administrativo, Quadro de Ensino e Câmara Municipal.
§
20 Não poderá presidir as eleições e apurações, na forma
estabelecida pelo § 10 deste artigo, o Diretor ou seu substituto que estiver
disputando como candidato ao Conselho ou suplência.
§
21 Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos ao
Conselho Deliberativo, será considerado eleito o de maior tempo de serviço no
funcionalismo público municipal.
§
22 O Presidente do Instituto será livremente nomeado
pelo Prefeito, recaindo a escolha em cidadão de reconhecida capacidade e
idoneidade, no gozo dos direitos políticos.
§
23 O mandato do Presidente, que se extinguirá
concomitantemente com o dos componentes do Conselho Deliberativo será de 3
(três) anos e a sua função considerada de confiança.
§
24 Nos seus impedimentos eventuais, o Presidente será
substituído por qualquer membro do Conselho Deliberativo, escolhido e nomeado
interinamente pelo Prefeito.
Art. 9º
Compete ao Conselho Deliberativo:
a) discutir e resolver os assuntos de vital importância para o Instituto;
b) fiscalizar a sua administração;
c)
aprovar os balanços mensais e anuais;
d)
votar o orçamento do Instituto;
e)
autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e
alienar bens e aprovar investimentos;
f)
julgar os recursos interpostos dos atos do Presidente;
g) decidir sobre casos omissos;
Art. 10. Compete ao Presidente:
a) a direção e superintendência de toda atividade dos negócios e operações
do Instituto;
b) presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito apenas a voto
de desempate;
c) prestar contas da Administração;
d) representar o Instituto em suas relações com terceiros, em juízo ou fora
dele.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os serviços administrativos do Instituto serão
executados por servidores municipais, mediante autorização do Prefeito
Municipal, sem prejuízo das vantagens do cargo que exercem.
§ 1º
Inexistindo servidores disponíveis, o Presidente
admitirá os necessários em caráter precário, mediante condições aprovadas pelo
Conselho Deliberativo.
§ 2º
Após um ano de funcionamento, a direção do Instituto
submeterá à consideração do Prefeito, para posterior deliberação da Câmara
Municipal, ante-projeto de lei dispondo sobre o quadro de seus servidores.
§ 3º
Os membros do Conselho Deliberativo e o Presidente do
Instituto, receberão um "jeton" por sessão a que comparecerem,
correspondente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na região.
§ 4º
O cargo de Presidente do Instituto de Previdência dos
Municipiários de Campinas, criado por esta lei, terá referência estipendiária
não inferior à do cargo de Secretário.
§ 5º
Até que se cumpra o previsto no parágrafo segundo
deste artigo, caberá ao Presidente do Instituto a organização, provimento e
fixação de remuneração de um quadro provisório dos servidores administrativos
do Instituto, na forma prevista por este artigo e seu parágrafo primeiro.
Art. 12. As pensões da responsabilidade do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) ficarão a cargo do Instituto de
Previdência dos Municipiários de Campinas, nos termos fixados na Lei nº 3.201,
de 07 de janeiro de 1965.
§ 1º
Os funcionários municipais contribuintes do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), serão automaticamente
segurados no Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas,
dispensados de qualquer prazo de carência.
§ 2º
Observar-se-á um prazo de carência de um (1) ano
para os novos segurados que se inscreverem no Instituto, a partir da vigência
da Lei nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965.
§ 3º
Durante o prazo de carência, o funcionário inscrito
no Instituto não terá direito a qualquer benefício, exceto o pecúlio.
§ 4º
Os servidores do Quadro Administrativo e de Ensino
da Prefeitura Municipal, que pelos motivos mais diversos não venham
contribuindo para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, mas que no
entanto contribuem para a Caixa Beneficente dos Empregados Municipais, poderão
ser contribuintes do Instituto de Previdência dos Municipiários, ficando
facultado a antecipação do pagamento correspondente ao período de carência.
§ 5º
A aceitação de novos segurados no Instituto a partir
da vigência da Lei nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965, dependerá da aprovação
em exame médico.
§ 6º
O Instituto somente admitirá novos segurados, a
partir da vigência da Lei nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965, com idade máxima
de 40 anos.
Art. 13. O Prefeito e o Presidente do Instituto diligenciarão
no sentido de obterem do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
(IPESP), a devolução das contribuições pagas pela Prefeitura e pelos
funcionários.
Parágrafo único. As importâncias eventualmente devolvidas pelo
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), serão entregues ao
Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas (IPMC) e incorporadas ao
seu patrimônio.
Art. 14. O acervo da Caixa Beneficente dos Empregados
Municipais (CBEM), seu patrimônio, seu ativo e passivo, ficarão a cargo e sob
responsabilidade do Instituto.
Parágrafo único. Os associados da C.B.E.M, não enquadrados na
categoria de contribuinte obrigatório do Instituto, poderão requerer sua
inscrição, desde que submetidos a exame médico, observada a carência de três
anos e cumprido o disposto no § 6º do artigo 12.
Art. 15. As despesas decorrentes da instalação do Instituto,
bem como as referentes ao primeiro ano operacional, correrão por conta dos
recursos financeiros próprios no orçamento municipal, de Cr$ 100.000.000 (cem
milhões de cruzeiros), desde já aberto para aquele fim e com vigência até 31 de
dezembro de 1965, de acordo com o artigo 16 da Lei nº 3.201, de 07 de janeiro
de 1965.
Parágrafo único. o valor do crédito de que trata este artigo, na
hipótese de sua abertura, correrá por conta do produto de operações de crédito
que o Prefeito fica autorizado a realizar.
Art. 16. Os vereadores e o Prefeito Municipal poderão
ingressar no Instituto de Previdência dos Municipiários na condição de
segurados, desde que submetidos a exame médico, cumprindo o prazo de carência.
Art. 17. O segurado que não tenha os beneficiários previstos
nesta lei poderá usufruir da conversão proporcional de suas contribuições,
cumulativamente, com os proventos da aposentadoria.
Art. 18. O segurado poderá indicar, como beneficiária da
pensão, a pessoa que por ocasião do seu falecimento, viva em sua companhia e
sob sua dependência econômica.
Art. 19. Aplicam-se aos servidores do I.P.M.C. os
dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.
Art. 20. As despesas com os serviços administrativos do
Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas não poderão ultrapassar
a 15% (quinze por cento) de sua receita anual.
Art. 21. As despesas com os serviços assistenciais não
poderão ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da receita anual.
Art. 22. A Direção do Instituto prestará ao Prefeito,
anualmente, contas de seus atos, em relatório circunstanciado.
Parágrafo único. As contas do Instituto, com parecer prefeitural,
serão encaminhadas à Câmara Municipal, para conhecimento e aprovação.
Art. 23. As contribuições dos órgãos municipais serão
recolhidas e depositadas mensalmente em conta do Instituto de Previdência, no
mesmo dia do pagamento dos vencimentos dos servidores.
Parágrafo único. A inobservância deste preceito, por refletir
descumprimento de lei municipal, importará, para seus autores, as cominações
previstas na legislação vigente.
Art. 24. Os funcionários do Gabinete do Prefeito e do Tribunal
Municipal de Impostos e Taxas, para efeito da eleição do Conselho Deliberativo,
votarão, respectivamente, no Departamento do Expediente e no Departamento das
Finanças.
Art. 25. O funcionário municipal, no exercício da vereança e
segurado do Instituto, contribuirá na base dos vencimentos do seu cargo, o
mesmo ocorrendo com a contribuição da Prefeitura.
Art. 26. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 2 de fevereiro de 1965
RUY
HELLMEINSTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicado no
Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal em 2 de fevereiro de 1965.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor Interino do Departamento do Expediente