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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.544, DE 13 DE MARÇO DE 1985

(Publicação DOM 14/03/1985: p. 1)

Revogada pela Lei nº 5.767 , de 16/01/1987 ( art. 48 )

INSTITUI A PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA PROFESSOR I DO QUADRO DE ENSINO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgou a seguinte lei:   

Art. 1º - O valor da remuneração correspondente ao Padrão "A", próprio dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Ensino Municipal, fica alterado para Cr$ 543.482 (quinhentos e quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e dois cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1985.   

Art. 2º - Fica criada a progressão funcional, a ser atribuída ao Professor I efetivo do Quadro de Ensino Municipal portador de formação universitária, desde que perceba vencimento ou remuneração com base no Padrão "A" do Quadro de Ensino.   

Parágrafo Único - O pagamento da progressão funcional somente será devido, enquanto o servidor estiver no exercício do cargo de Professor I, nele se aposentar ou ainda se estiver em tratamento de saúde.   

Art. 3º - A progressão funcional de que trata o artigo 2º assegura ao Professor I, efetivo, a percepção de 25% (vinte e cinco por cento) da diferença de vencimentos apurada entre os valores do Padrão "A" e do Padrão "B", próprios dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Ensino e será devida:
I - a partir de 1º de fevereiro de 1985, aos Professores I, efetivos, da rede municipal de ensino de Campinas;
II - a partir de 1º de março de 1985, aos Professores I, efetivos, aprovados no Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Campinas no exercício de 1984 e que, à época do concurso, pertenciam à rede municipal de ensino:
III - a partir de 1º de janeiro de 1.986, aos demais titulares dos cargos de Professor I, efetivos.
  

Art. 4º - Para fazer jús à progressão funcional, o funcionário deverá provar a sua formação universitária;
I - genérica, para os itens I e II do artigo anterior;
II - específica na área de Educação, para os servidores enquadrados no item III.
Parágrafo Único - Por formação universitária específica na área de Educação compreende-se a licenciatura nas seguintes áreas:
I - Licenciatura em Pedagogia;
II - Licenciatura que habilite para o ensino de 1º grau em:
a) Letras
b) Educação Física
c) Estudos Sociais
d) História
e) Geografia
f) Ciências
g) Matemática
h) Ciências Sociais
i) Desenho
j) Música
k) Educação Artística.
  

Art. 5º - Para efeito de pagamento da progressão funcional, será considerado exclusivamente 1(um) título.   

Art. 6º - O percentual correspondente à progressão funcional incidirá sobre o vencimento do padrão e o adicional por tempo de serviço, sendo pago em código próprio.   

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, aos 13 de março de 1985   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal