Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.345 DE 20 DE JULHO DE 2012
(Publicação DOM 23/07/2012 p.01)
Revogada pela Lei nº 14.926, de 01/12/2014
Altera dispositivos da Lei 13.101, de 08/10/2007, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, ora criado, será composto por 19 (dezenove) membros titulares, e seus
respectivos suplentes, na forma seguinte:
I - 04
(quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 02
(dois) da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01
(um) representante Regional da Secretaria Municipal de Educação;
III - 03
(três) representantes dos professores das escolas públicas municipais, sendo 01
(um) da educação infantil, 01 (um) do Ensino Fundamental e 01 (um) da Educação
de Jovens e Adultos;
IV - 02
(dois) representantes dos diretores educacionais das escolas públicas
municipais, sendo 01 (um) da educação infantil e 01 (um) do ensino fundamental;
V - 01 (um)
representante dos Monitores Infanto Juvenis I / Agentes de Educação Infantil
das escolas públicas municipais;
VI - 01
(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais, sendo 01 (um) da educação infantil e 01 (um) do ensino fundamental;
VII - 02
(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica das escolas
públicas municipais;
VIII - 02
(dois) representantes dos estudantes da educação básica das escolas públicas
municipais;
IX - 01
(um) representante da Educação de Jovens e Adultos (EJA);
X - 01 (um)
representante do Conselho Municipal de Educação;
XI - 01
(um) representante do Conselho Tutelar.
I - cônjuge
e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II -
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
III -
estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam
cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem
serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (NR)
PREFEITO MUNICIPAL
PROTOCOLADO N.º 10/10/34230