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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.345 DE 20 DE JULHO DE 2012

(Publicação DOM 23/07/2012 p.01)

Revogada pela Lei nº 14.926, de 01/12/2014

Altera dispositivos da Lei 13.101, de 08/10/2007, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica alterado o Art. 2º - da Lei Municipal nº 13.101, de 08 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º  O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, ora criado, será composto por 19 (dezenove) membros titulares, e seus respectivos suplentes, na forma seguinte:

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 02 (dois) da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante Regional da Secretaria Municipal de Educação;
III - 03 (três) representantes dos professores das escolas públicas municipais, sendo 01 (um) da educação infantil, 01 (um) do Ensino Fundamental e 01 (um) da Educação de Jovens e Adultos;
IV - 02 (dois) representantes dos diretores educacionais das escolas públicas municipais, sendo 01 (um) da educação infantil e 01 (um) do ensino fundamental;
V - 01 (um) representante dos Monitores Infanto Juvenis I / Agentes de Educação Infantil das escolas públicas municipais;
VI - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, sendo 01 (um) da educação infantil e 01 (um) do ensino fundamental;
VII - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica das escolas públicas municipais;
VIII - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica das escolas públicas municipais;
IX - 01 (um) representante da Educação de Jovens e Adultos (EJA);
X - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
XI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1º A indicação dos conselheiros referidos no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I, II e IX deste artigo serão designados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos representantes pelos respectivos pares.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos X e XI deste artigo serão indicados pelos respectivos conselhos.
§ 5º Os conselheiros terão vínculo formal com os segmentos que representam, constituindo, esta condição, pré-requisito à participação no processo eletivo de que trata o § 3º deste artigo.
§ 6º Ficam impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de julho de 2012     

PEDRO SERAFIM
PREFEITO MUNICIPAL

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO N.º 10/10/34230