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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.280,  DE 04 DE ABRIL DE 2008

(Publicação DOM 05/04/2008 p.01)

Altera dispositivos das Leis nº 12.985 de 28 de junho de 2007, 12.987 de 28 de junho de 2007, 12.988 de 28 de junho de 2007 e 12.989 de 28 de junho de 2007.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescido o § 5º ao art. 3º , da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ....................................

§ 5º Para o preenchimento das vagas de médico destinadas à atuação nas especialidades de Clínico Geral e de Medicina da Família e Comunidade, poderá ser dispensada a exigência de residência médica ou especialização nos 15 (quinze) anos seguintes à publicação desta Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 190, de 06/03/2018)

Art. 2º  Fica revogado o inciso III do § 3º do art. 9º da Lei 12.985, de 28 de junho de 2007.

Art. 3º  O art. 30 , da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, fica com o seu parágrafo único transformado em § 1º e acrescido do § 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 ..................................
§ 1º...........................................

§ 2º As despesas decorrentes do prêmio produtividade serão cobertas com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde SUS. (NR)

Art. 4º  Fica alterado o quantitativo de cargos do Anexo I - Quadro Geral, da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, previsto para o cargo de Técnico em Contabilidade, que passa a vigorar com a seguinte redação:


DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTD.

EXIGÊNCIA

GRUPO

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

38

ENSINO MÉDIO + EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

CONTABILIDADE + REGISTRO PROFISSIONAL

F

Art. 5º  Ficam alteradas as atribuições previstas para os cargos de Agente de Ação Social e Condutor de Veículos e Máquinas, previstos no Anexo II-A , da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

DENOMINAÇÃO DO CARGO

ATRIBUIÇÕES

AGENTE DE AÇÃO SOCIAL

PLANEJAR, EXECUTAR E MONITORAR ATIVIDADES RELACIONADAS AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO OBJETO DAS POLÍTICAS SOCIAIS, EM EQUIPAMENTOS SOCIAIS DE ACORDO COM OS REGULAMENTOS EM VIGOR

CONDUTOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS

DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES E MÁQUINAS OBEDECENDO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO NORMAS E REGULAMENTOS DE SERVIÇO. CARREGAR, TRANSPORTAR E DESCARREGAR MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. ATENDER, TRANSPORTAR, CUIDAR E ACOMODAR O , PACIENTE; AUXILIAR A EQUIPE DE EMERGÊNCIA E SOCORRO; OPERAR RÁDIO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES.

Art. 6º  Fica acrescido ao Anexo VII-Quadro Geral e Saúde, da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, os seguintes cargos e respectivos grupos:

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVACARGOESPECIALIDADEGRUPO
MONITOR INFANTO-JUVENIL I
AGENTE PÚBLICO MUNICIPALMONITOR DE ED. INFANTIL
MONITOR INFANTO-JUVENIL ID
MONITOR CURSO SEMI PROFISSIONALIZANTEAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
INSTRUTOR DE CURSOS LIVRESMONITOR DE CURSO SEMIPROFISSIONALIZANTEB
TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICAAGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
TÉCNICO DE LABORATÓRIOTÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICAF


Art. 7º
 Fica alterado o § 1º do artigo 31 da Lei 12.987, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. ......................................
§1º  Os servidores habilitados à Progressão Horizontal serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho. (NR)

Art. 8º  Ficam acrescidas as alínea c e d , ao inciso II, do artigo 43 da Lei 12.987, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43..................................
I - .........................................

II - .........................................
c) O Professor substituto, reintegrado judicialmente e estável por força de decisão judicial transitada em julgado, que apresentar título de graduação superior, de licenciatura plena em Pedagogia será enquadrado no nível III da tabela de vencimento do sub grupo D-A, conforme Anexo X desta Lei.(AC)
d) O docente que apresentar título de graduação superior, de licenciatura plena em Pedagogia, será enquadrado no nível III da tabela de vencimento do sub grupo D-A.

Art. 9º  Fica substituída a letra L pela letra K na tabela do Anexo III da Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2007. (AC)

Art. 10.  Fica alterado o Anexo IX da Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: (NR)

ANEXO IX
QUADRO DO CAMPREV


DENOMINAÇÃO CARGOS


SUB-GRUPO

NÍVEL

PROFESSOR EFETIVO I, PROFESSOR I, SUPLENTE I, PROFESSOR SUBSTITUTO I

D-A

1

PROFESSOR EFETIVO II, PROFESSOR II, SUPLENTE II, PROFESSOR SUBSTITUTO II

D-A

2

PROFESSOR EFETIVO III, PROFESSOR III, SUPLENTE III, PROFESSOR SUBSTITUTO III

D-A

3

PROFESSOR EFETIVO IV, PROFESSOR IV, SUPLENTE IV, PROFESSOR SUBSTITUTO IV

D-A

4

PROFESSOR EFETIVO V, PROFESSOR V, SUPLENTE V, PROFESSOR SUBSTITUTO V

D-A

5

ORIENTADOR EDUCACIONAL E ORIENTADOR PEDAGÓGICO

E-C

1

VICE-DIRETOR

E-C

1

DIRETOR

E-D

1

COORDENADOR PEDAGÓGICO

E-D

1

SUPERVISOR EDUCACIONAL

E-E

1

Art. 11.  O professor substituto reintegrado judicialmente e estável por força de decisão judicial transitada em julgado será enquadrado na forma do Anexo X desta Lei: (AC)

ANEXO X
PROFESSOR SUBSTITUTO REINTEGRADO JUDICIALMENTE E ESTÁVEL POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

ÁREA DE ATUAÇÃO

SUB-GRUPO

NÍVEL

PROFESSOR SUBSTITUTO I

EDUCAÇÃO INFANTIL

D-A

1

PROFESSOR SUBSTITUTO II

2

PROFESSOR SUBSTITUTO III

3

PROFESSOR SUBSTITUTO I

ANOS INICIAIS E FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

D-A

1

PROFESSOR SUBSTITUTO II

2

PROFESSOR SUBSTITUTO III

3

PROFESSOR SUBSTITUTO III

EDUCAÇÃO ESPECIAL

D-B

1

Parágrafo único.  O professor substituto mencionado no caput deste artigo terá a evolução funcional nos termos do capítulo VI da Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2.007.

Art. 12.  Fica alterado o Art. 7º - da Lei nº 12.988, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º  Os titulares de cargo de Diretor Educacional que estiverem em jornada de até 32 (trinta e duas) horas semanais, poderão mantê-la, excepcionalmente, enquanto perdurar a acumulação com cargo docente da Secretaria Municipal de Educação.(NR)

Art. 13.  Fica acrescido o Art. 7º - A à Lei nº 12.988, de 28 de junho de 2007, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 7ºA  O Presidente da FUMEC definirá unidades em que a jornada do Agente de Apoio Operacional será de 20(vinte) horas semanais, com vencimentos proporcionais.(AC)

Art. 14.  O Anexo I da Lei nº 12.988, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar da seguinte forma:

ANEXO I - FUMEC
(Revogado pela Lei Complementar nº 85, de 04/11/2014)
        

  

QDE   

GRUPO   

  

200   

GERAL   

  

40   

GERAL   

AGENTE ADMINISTRATIVO   

35   

GERAL   

CONTADOR   

8   

GERAL   

TÉCNICO DE CONTABILIDADE   

4   

GERAL   

  

300   

MAGISTÉRIO   

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA IV - PEB IV   

10   

MAGISTÉRIO   

COORDENADOR PEDAGÓGICO   

2   

MAGISTÉRIO   

DIRETOR EDUCACIONAL   

30   

MAGISTÉRIO   

  

629   


Art. 15.  Ficam alteradas as alíneas b, c e d, e acrescidas as alíneas e, f e g ao inciso III do art. 30 da Lei nº 12.989, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 ...........................................

I - .......................................................
II - ......................................................
III - ....................................................
b) B: os servidores que tiverem mais de 05 (cinco) anos até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município; (NR)
c) C: os servidores que tiverem mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Município; (NR)
d) D: os servidores que tiverem mais de 15 (quinze) anos até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município. (NR)
e) E: os servidores que tiverem mais de 20 (vinte) anos até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Município; (AC)
f) F: os servidores que tiverem mais de 25(vinte e cinco) anos até 30(trinta) anos de efetivo exercício no Município; (AC)
g) G: os servidores que tiverem mais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Município. (AC)

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 04 DE ABRIL DE 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

PROT: 08/10/7497
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL


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