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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.668 DE 30 DE AGOSTO DE 2013

(Publicação DOM 02/09/2013: 01)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 20.044, de 09/10/2018

Institui a Semana de Prevenção e Combate à Cegueira por Catarata no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituída no Município a "Semana de Prevenção e Combate à Cegueira por Catarata", a ser comemorada anualmente na semana da 2ª quinta-feira do mês de outubro.

Art. 2º  A coordenação e organização da Semana de Prevenção e Combate à Cegueira por Catarata ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, cujo objetivo será levar ao conhecimento da população os riscos provenientes da cegueira por catarata, considerando a prevenção e o combate.

Art. 3º  Deverá ser efetuado em todas as classes sociais, especialmente junto às comunidades carentes. No seu programa conterá: palestras informativas, seminários, distribuição de folhetos, exames preventivos com consultas oftalmológicas gratuitas aos cidadãos, dentre outros.
Parágrafo único.  Fica facultado à Secretaria Municipal de Saúde firmar parcerias e convênios com Universidades, Organizações não-governamentais, órgãos governamentais estaduais e federais que disponham de conhecimentos especializados sobre a doença.

Art. 4º  O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de agosto de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: VER. ROBERTO ALVES
PROTOCOLADO: 13/08/9480