LEI N 6.687 DE 29 DE OUTUBRO DE 1991
(Publicação DOM 30/10/1991 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 16.635, de 30/09/2024
Disciplina o uso de comestíveis nos auto lanches e instalações removíveis de lanches.
A
Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de tubos flexíveis ou qualquer outro recipiente de uso coletivo para servir catchups, mostardas, maioneses e molhos condimentados nos auto lanches, instalações removíveis de lanches, bares, lanchonetes, restaurantes e similares. (nova redação de acordo com a
Lei nº 7.576
,
de 23/07/1993)
Art. 2º
Os ingredientes citados no artigo anterior deverão
ser servidos em embalagens individuais e descartáveis.
Parágrafo único. Em conformidade com o Código do Consumidor, as
embalagens deverão estampar com nitidez os ingredientes utilizados, as datas de
fabricação e as datas de vencimentos para consumo.
Art. 3º
O descumprimento do disposto nesta lei implicará
nas seguintes punições:
a)
Na 1ª advertência será
imposta uma multa de 100 UFMC.
b)
Na 2ª advertência o
alvará de funcionamento será suspenso por 15 dias.
c)
Na 3ª advertência será
definitivamente cancelado o alvará de funcionamento.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 29 de Outubro de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal