Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.090 DE 20 DE SETEMBRO DE 1989
(Publicação DOM 21/09/1989 p.01)
Ver Portaria nº 22.571, de 14/11/1989
Ver
Lei nº 6.312
, de 23/11/1990
Ver Lei nº 6.767
, de 20/11/1991
Dispõe sobre a promoção e progressão dos servidores públicos municipais no período aquisitivo compreendido nos exercícios de 1988 e 1989, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - julgado culpado por falta grave cometida no período aquisitivo do direito à promoção, devidamente apurada em sindicância ou inquérito, administrativo ou judicial, o qual não fará jus a qualquer promoção;
II - que estiver respondendo à sindicância ou inquérito administrativo ou judicial para apuração de falta grave, até decisão final, observado o disposto no ítem anterior; julgado inocente, a promoção ou progressão far-se-á na forma estabelecida no artigo anterior;
III - afastado em virtude de licença sem vencimentos - ou suspensão contratual, respeitadas as exceções legais.
IV - cuja carreira não comporte, tecnicamente, promoção ou progressão, por já estar posicionado no último estágio da mesma;
V - que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
I - na hipótese de já ter obtido o posicionamento definitivo decorrente da incorporação, bem como a promoção prevista no item VII do artigo 2º do
Decreto nº 9.468
, de 17 de março de 1988, após 12 (doze) meses da data da referida promoção, desde que completado até 31 de dezembro de 1989, o novo período aquisitivo;
II - na hipótese de já ter obtido o posicionamento definitivo decorrente da incorporação, mas ainda não ter cumprido o prazo de 12 (doze) meses estabelecido no já citado
Decreto nº 9.468/88, a partir da data em que preencher referido requisito, desde que completado até 31 de dezembro de 1989;
III - não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos ítens anteriores deste artigo, após 12 (doze) meses contados da data da última promoção, efetivada ou não, desde que completado o prazo até 31 de dezembro de 1989, caso em que o servidor será promovido ao estágio imediatamente posterior ao estabelecido para o vencimento padrão ou salário base de seu cargo ou emprego de carreira.
PAÇO MUNICIPAL, 20 de Setembro de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal