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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.061, DE 13 DE JUNHO DE 1989

(Publicação DOM 13/06/1989 p.01)

Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura administrativa)
Ver Lei nº 8.881, de 10/07/1996

Altera a redação da Lei nº 5.885, de 17 de dezembro de 1.987, que dispõe sobre a proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, estético, arquitetônico, arqueológico, documental e ambiental do município de Campinas e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  artigo 8º da Lei nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:" Artigo 8º  O Conselho reunir-se-á, com maioria simples dos conselheiros em efetivo exercício, sempre que convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um terço de seus membros, por motivo relevante, à exceção:
I - da assembléia anual, que será obrigatória, com maioria absoluta ou com qualquer número após edital de segunda chamada;

II - das reuniões para deliberar sobre protocolados de pedidos de reforma, demolição e construção de imóveis situados nas áreas envoltórias de bens tombados, que deverão se instalar com um terço dos conselheiros em efetivo exercício.
§ 1º As decisões da Assembléia serão tomadas por, pelo menos, dois terços de seus participantes.
§ 2º As decisões do Conselho sobre tombamento de imóveis serão tomadas por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos conselheiros em efetivo exercício.
§ 3º As decisões sobre protocolados de pedidos de reforma, demolição e construção de imóveis situados nas áreas envoltórias de bens tombados, serão tomadas por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos conselheiros em efetivo exercício."

 
Art. 2º  No artigo 3º da Lei nº 5885, de 17 de dezembro de 1987, ficam acrescidos mais dois representantes:  (Veto publicado pela Câmara em 28/06/1989 - DOM 29/06/1989  p.5)
XXIV - Associação das Empresas do Setor Imobiliário e de Habitação de Campinas e Região;
XXV - Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo.
XXVI - Associação Regional de Escritórios de Arquitetura - AREA (acrescido pela Lei nº 6.557, de 08/07/1991)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 13 de junho de 1989.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal