Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.867 DE 19 DE MARÇO DE 1.979
(Publicação DOM 20/03/1979: p.01)
Ver Portaria nº 14.091, de 25/04/1979
Ver Portaria nº 14.142, de 04/06/1979
ALTERA ARTIGO DA LEI Nº 4.760 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1.977
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O
"Artigo 4º - Ficam estabelecidos, para fins de comprovação e aceitação do tempo de serviço prestado a empresa de caráter privado, os seguintes requisitos:
a) prova de atividade anotada na carteira de trabalho ou documento devidamente autenticado, da prestação de serviços fornecido pela empresa;
b) prova de que não goza do benefício da aposentadoria no INPS ou outra entidade.
Parágrafo único - A responsabilidade solidária civil e criminal alcança os declarantes, quanto a exatidão do tempo de serviço prestado na empresa privada".
ARTIGO 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 19 de março de 1.979.
DR. FRANCISCO AMARAL
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ALFREDO MAIA BONATO
SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO