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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.247 DE 15 DE SETEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 16/09/1999: p.01)

REVOGADA pela  Lei nº 13.511 , de 23/12/2008

PROÍBE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PROMOVER DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR, DAS OBRIGAÇÕES QUE ESTE ASSUME COM TERCEIROS   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Fica proibida a administração pública municipal de promover quaisquer pagamentos de obrigações assumidas por seus servidores, mesmo que por intermédio de entidades da classe.
  
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição as obrigações assumidas por convênio entre a Prefeitura ou Câmara Municipal, a entidade de classe e o terceiro interessado, bem como as contribuições referentes à própria entidade de classe." (Nova redação de acordo com a Lei nº 10.501 , de   02/05/2000)
  

Art. 2º - VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO

Art. 2º A - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras para a concessão de empréstimos a servidores municipais; (Acrescido pela Lei  Lei nº 11.630 , de 31/07/2003)
§ 1º
- A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar descontos em folha de pagamento dos seus servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas, comissionados, ocupantes de cargos eletivos, agentes públicos, funcionários de Fundações, Autarquias e empresas de Economia Mista, desde que expressamente autorizados por eles, dos valores devidos a favor de terceiros, com base nos convênios referenciados no artigo 1º da presente lei;
(Acrescido pela Lei  Lei nº 11.630 , de 31/07/2003)
§ 2º
- As autorizações dos servidores para desconto em folha de pagamento, serão feitas em três vias de igual teor, ficando uma via para o departamento de pessoal, onde o servidor estiver lotado, uma para a instituição financeira e uma outra para o servidor municipal;
(Acrescido pela Lei  Lei nº 11.630 , de 31/07/2003)
§ 3º
- O limite somatório dos descontos objeto das autorizações não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor;
(Acrescido pela Lei  Lei nº 11.630 , de 31/07/2003)
§ 4º
- Em caso de afastamento do servidor, por qualquer motivo, fica o órgão público isento de qualquer responsabilidade, cessando na data de seu desligamento o desconto consignado.
(Acrescido pela Lei  Lei nº 11.630 , de 31/07/2003)
 

Art. 3º - Os descontos em folha feitos até a publicação da presente lei, deverão ser adequados à ela, dentro do prazo máximo de 03 (três) meses.

Art. 4º - Os efeitos desta lei estendem-se às autarquias, fundações e empresas de economia mista municipal.   

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Paço Municipal, 15 de setembro de 1999   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

autoria: Vereador Antonio Rafful
PROTOCOLO P.M.C. Nº 52.850-99

OF. 296 Campinas, 15 DE SETEMBRO DE 1999   

Assunto: Encaminha razões de veto parcial ao projeto de lei nº 370/99, que "proíbe a Administração Pública Municipal de promover desconto em folha de pagamento de servidor, das obrigações que este assume com terceiros".   

SENHOR PRESIDENTE:   

Comunicamos a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que nos conferem os artigos 50, alínea "c", 51, "caput", e 75, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, resolvemos vetar parcialmente o projeto de lei nº 370/99, que "proíbe a Administração Pública Municipal de promover desconto em folha de pagamento de servidor, das obrigações que este assume com terceiros".
Especificamente, foram objeto de veto o artigo 2º e seus parágrafos, pelos motivos que passaremos a expor.
A Administração Pública Municipal mantém, atualmente, diversos convênios, de interesse do servidor, como o de assistência médica e odontológica, com a Unimed e Uniodonto, o Bônus Supermercado e o Vale Farmácia, que, na grande maioria dos casos, acarretam descontos em folha de pagamento que superam o limite preconizado pelo dispositivo ora vetado, que é de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos.
Com a limitação estabelecida pelo referido artigo, o Executivo ver-se-á obrigado a cancelar os referidos convênios, com grandes prejuízos aos servidores deles beneficiários, especialmente aos que percebem menores salários e aos que sofrem descontos em folha por ordem judicial , como ocorre com o pagamento de pensões alimentícias.
Tal medida, a de suspensão dos referidos convênios, que em muito auxiliam os servidores, indubitavelmente, ocasionará um descontentamento geral entre seus beneficiários, que lançarão severas e contundentes críticas à atitude tomada pela Administração.
Ante as razões de mérito acima expostas, outra alternativa não nos restou senão vetar o artigo 2º e seus parágrafos, da propositura em epígrafe.
No aguardo de sua manutenção por essa Egrégia Câmara Municipal, reiteramos a Vossa Excelência e ilustres senhores Vereadores nossos protestos de elevada consideração e apreço.
  

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

EXMO. SR.
TADEU MARCOS FERREIRA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS