Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 13.502 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000
(Publicação DOM 12/12/2000 p.01)
Ver
Lei nº 12.032, de 21/07/2004 (Revoga a Lei nº 8.853/96)
DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE TRANSFORMAÇÃO DE ZONA RURAL EM BOLSÕES URBANOS
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para análise e aprovação de bolsões urbanos na zona rural, nos termos da
Lei nº 8.853
, de 05 de junho de 1996, alterada pela
Lei nº 10.187
, de 29 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º
- Os pedidos de diretrizes para transformação de áreas rurais em bolsões urbanos deverão ser protocolizados, devidamente instruídos com os documentos relacionados no
Art. 6º
- da Lei nº 8.853
, de 05 de junho de 1996, e acompanhados do comprovante de recolhimento da taxa prevista na
Lei nº 9.573
, de 17 de dezembro de 1997.
(Ver
O.S. nº 01, de 20/02/2001-SEPLAMA)
Art. 2º
- As diretrizes serão estabelecidas na forma do
Art. 7º
- da Lei nº 8.853/96
, observados os aspectos definidos no
Art. 5º
-
da referida lei, quando serão determinadas as condições prévias para a transformação da área rural em bolsão urbano.
(Ver
O.S. nº 01, de 20/02/2001-SEPLAMA)
Art. 3º
- Orientado pelo traçado das diretrizes fornecidas, o interessado deverá apresentar o projeto básico do empreendimento e os documentos comprobatórios do atendimento das condições prévias, determinadas nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único
- Havendo interesse em se aprovar e implantar o empreendimento em etapas, na forma estabelecida pelo parágrafo único do
Art. 9º
- da Lei nº 8.853/96
, com a redação dada pela
Lei nº 10.187/00
, o interessado deverá submeter à apreciação o projeto de desmembramento pretendido, o projeto de empreendimento para cada porção resultante do desmembramento e o cronograma para todos os empreendimentos, informando a sequência em que serão feitos.
Art. 4º
- Com base nos elementos constantes do projeto básico, e considerado viável o empreendimento proposto, único ou em etapas, será elaborado parecer de viabilidade técnica, estabelecendo-se o valor da contrapartida, as condições e a relação das obras de infra-estrutura externas e internas ao empreendimento, que serão executadas pelo interessado.
Parágrafo único
- Após o deferimento do parecer de viabilidade técnica, o interessado terá 90 (noventa) dias para assinar o Termo de Compromisso com a Prefeitura Municipal de Campinas, do qual deverão constar todas as condições necessárias ao empreendimento, os prazos para a execução das obras de infra-estrutura externas e internas e as demais obrigações assumidas pelo empreendedor, como o valor da contrapartida e a forma e o prazo para seu pagamento.
Art. 5º
- A Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente atribuirá o zoneamento à área transformada em bolsão urbano.
Parágrafo único
- No caso de regularização de empreendimentos implantados até a data da publicação da
Lei nº 8.853/96
, que não atendam aos parâmetros construtivos indicados no "caput" deste artigo, deverá a Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente atribuir zoneamento próprio, na forma autorizada pelo
§ 1º
, do art. 16 da Lei nº 8.853/96
.
Art. 6º
- Aprovado o projeto básico de que tratam os art. 3º e 4º deste decreto e celebrado o Termo de Compromisso, será publicado decreto de transformação da área rural em urbana, com prazo de decadência de 60 (sessenta) dias para protocolizar pedido de aprovação do empreendimento.
Art. 7º
- O decreto de transformação da área rural em bolsão urbano será instrumento indispensável à instrução do pedido de aprovação do projeto do empreendimento, devendo dele constar as condições e as obrigações a cargo do empreendedor, bem como o zoneamento atribuído à área.
Art. 8º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 11 de dezembro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
SÉRGIO BROCHADO BIERREMBACH DE CASTRO
Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº 14.796, de 29 de fevereiro de 2000, em nome de Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
ARY PEDRAZZOLI
Diretor do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito
Visto: DENISE HENRIQUES SANT'ANNA
Coordenadora Setorial Técnico-Legislativa
RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Diretor do Departamento de Consultoria Geral