LEI Nº 1.822 DE 21 DE OUTUBRO DE 1957
Revogada pela Lei nº 3.706, de 13/11/1968
ESTATUTO DOS EXTRANUMERÁRIOS DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A
Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO
QUADRO DE OPERÁRIOS
Art. 1º
-
O Quadro de Operários (Q.O.) criado pela Lei nº 758,
de 03 de outubro de 1952, compreende os extranumerários:
I -
Diaristas;
II -
Tarefeiros;
III -
Contratados.
Art. 2º
-
Diarista é o extranumerário admitido para função de
natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia do
trabalho.
Art. 3º
-
Tarefeiro é o extranumerário que percebe salário na
base de produção por unidade, mediante a indicação de trabalho, fixação no
prazo mínimo de produção e condições de execução acabamento e pagamento.
Art. 4º
-
Contratado é o extranumerário admitido mediante
contrato bilateral, para desempenho de função reconhecidamente especializada e
para a qual não haja servidor devidamente habilitado.
Art. 5º
-
As admissões, classificações, reclassificações e
demissões serão processadas, segundo as normas estabelecidas nesta Lei e
publicadas em súmula no órgão oficial.
(nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
Parágrafo único
-
Todos os atos, a que se refere este artigo, serão
imediatamente comunicados ao D.S.I., em impresso que este fornecerá.
Art. 6º
-
Mensalmente, o D.S.I., fornecerá ao Gabinete do
Prefeito uma relação discriminada, da movimentação do Quadro de Operários.
CAPÍTULO
II
DA
ADMISSÃO
Art. 7º
-
O diarista será admitido e dispensado pelos
Secretários conforme a necessidade do serviço ao seu cargo e segundo as normas
desta Lei, mediante comunicação ao D.S.I., das admissões e dispensas havidas.
§ 1º
É vedada a admissão de diaristas para a função
inerente às profissões liberais e trabalhos de escritório, de qualquer
natureza, salvo as da conservação e asseio.
§ 2º
A admissão de diaristas será feita dentro das
estritas bases da dotação orçamentária a esse fim destinada.
Art. 8º
-
A admissão de extranumerários tarefeiros do Quadro de
Operários obedecerá às mesmas normas do artigo anterior.
Art. 9º
-
Os diaristas e tarefeiros serão admitidos mediante
prova de terem preenchido as seguintes condições:
a)
VETADO;
b)
Ser maior de 14 e menor de 45 anos de idade;
c)
VETADO;
d)
Ter boa conduta, atestado por autoridade policial ou
por dois funcionários públicos;
e)
Atestado médico, provando capacidade física.
Art. 10
-
Poderá ser expedida portaria para a admissão ou
dispensa coletiva dos tarefeiros e diaristas, ressalvados os direitos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 11
-
A admissão de extranumerários contratados será
precedida de autorização do Prefeito Municipal, em despacho que será publicado
em resumo, no órgão oficial, indicando as funções, objeto de contrato, início e
término da sua validade, salário convencionado, outras condições especiais do
ajuste e a dotação orçamentária a ser onerada com a despesa.
§ 1º
Os contratos dos extranumerários da Prefeitura
Municipal, serão lavrados no Departamento de Serviços Internos e assinados pelo
Secretário competente, pelo Prefeito Municipal e pelos interessados; os dos
extranumerários da Câmara serão lavrados no órgão competente da mesma e
assinados pelo Presidente, bem como pelos interessados. (nova redação de acordo com a
Lei nº 1.888, de 13/06/1958)
§ 2º
É vedada a admissão de contratado para desempenho de
função ou atribuição inerente a diaristas e tarefeiros, bem como para os cargos
dos Quadros existentes, excetuando o Quadro de Operários.
Art. 12
-
São condições indispensáveis para a admissão de
extranumerário contratado:
a)
ser maior de 18 anos;
b)
apresentar provas de quitação com o serviço militar,
quando brasileiro, e de permanência legal no País, quando estrangeiros;
c)
apresentar prova de capacidade técnica, mediante
atestados, certidões ou informações idôneas, a juízo do Prefeito, ou título
científico ou profissional, quando for o caso;
d)
atestado de boa conduta, passado por dois
funcionários ou pela autoridade policial;
e)
prova de capacidade física, para o desempenho de suas
funções e de que não sofre moléstia incurável, infecciosa ou contagiosa,
mediante atestado da repartição municipal competente.
CAPÍTULO
III
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art. 13
-
A duração normal de trabalho será para todos os
integrantes do Q.O., no mínimo de 8 (oito) horas diárias.
Art. 14
-
As horas extraordinárias de serviço do pessoal do
Q.O., serão remuneradas com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o
salário normal.
Art. 15
-
Aos domingos, feriados nacionais e locais bem como no
período noturno, as horas normais terão um acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o salário-hora normal.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 2.583, de 18/10/1961)
Art. 16
-
As horas extraordinárias trabalhadas a noite, em
domingos ou feriados locais ou nacionais serão remuneradas com o acréscimo ao
salário-hora normal de 50% (cinquenta por cento).
Art. 17
-
Para os efeitos desta Lei é considerado período
noturno de trabalho, o compreendido entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 6
(seis) horas do dia seguinte.
Art. 18
-
Não será pago o acréscimo de salário se, por força
das circunstâncias ou necessidade de serviço, o excesso de horas de um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo a não exceder o
horário normal da semana.
Art. 19
-
O horário de trabalho não poderá exceder a 10 (dez)
horas diárias, a não ser para fazer face a motivo de força maior ou para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis.
Art. 20
-
O horário de serviço será estabelecido pelos
Secretários, atendendo à peculiaridade dos trabalhos, devendo o serviço
extraordinário ser justificado no impresso a que se refere o parágrafo único do
artigo 5º desta Lei.
Art. 21
-
Em trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis)
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação o
qual será, no mínimo, de uma hora, salvo casos de força maior comprovada.
Parágrafo único
-
Os intervalos para descanso e alimentação não serão
computados na duração do trabalho.
Art. 22
-
Será assegurado a todo servidor do Q.O., um descanso
semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas que, salvo necessidade do
serviço deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
CAPÍTULO
IV
DO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Art. 23
-
A todos os diaristas e tarefeiros do Q.O., será
assegurado o pagamento do repouso semanal remunerado na forma estabelecida por
Lei e regulamentos federais - VETADO.
Parágrafo único
-
Para os serviços que exijam trabalhos aos domingos ou
dias feriados, estabelecer-se-á tabela de revezamento organizada mensalmente e
afixada para conhecimento dos interessados.
Art. 24
-
O pagamento do repouso semanal remunerado aos
extranumerários contratados, será estabelecido em conformidade com as condições
estabelecidas no contrato.
CAPÍTULO
V
DAS
FÉRIAS
Ver Decreto 760,
de 23/12/1955 (Concessão de férias aos servidores do Quadro de Operários)
Art. 25
-
Após cada período de 12 (doze) meses de serviços, os
integrantes do Q.O. terão direito às férias, na seguinte proporção:
a)
trinta dias - VETADO aos que tiverem ficado à
disposição do serviço durante os 12 (doze) meses e não tenham tido mais de 6
(seis) faltas injustificadas e 10 (dez) justificadas nesse período;
b)
quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição
do serviço por mais de 250 (duzentos e cinquenta) dias durante os 12 (doze)
meses;
c)
onze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição
do serviço por mais de 200 (duzentos) dias;
d)
sete dias úteis aos que tiverem ficado à disposição
do serviço menos de 200 (duzentos) e mais de 150 (cento e cinquenta) dias.
Art. 26
-
As férias serão concedidas num só período, de acordo
com a escala organizada pelos Diretores, atendendo sempre às conveniências do
serviço, não podendo ser acumuladas pelos Diretores. (nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
Art. 27
-
Não tem direito a férias o servidor do Q.O., que
durante o período de sua aquisição:
a)
deixar de trabalhar, por qualquer motivo, com a
percepção do salário integral, por mais de 30 (trinta) dias;
b)
receber dos Institutos ou Caixas de Aposentadorias e
Pensões, auxílio-enfermidade por período superior a 6 (seis) meses, embora
descontínuos;
c)
retirar-se do trabalho ou for despedido, não sendo
readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes; readmitido após esse
prazo e período aquisitivo de férias, se contará da data da readmissão.
Art. 28
-
Não serão descontados do período aquisitivo do
direito a férias:
a)
ausência por motivo de acidente do trabalho;
b)
ausência por motivo de enfermidade comprovada,
excetuada a hipótese da alínea "b" do artigo anterior;
c)
ausência justificada - VETADO;
d)
o tempo de suspensão por motivo de inquérito
administrativo, quando o mesmo for julgado improcedente.
CAPÍTULO
VI
DA REMUNERAÇÃO
DAS FÉRIAS
Art. 29
-
O servidor do Q.O., em gozo de férias terá direito à
remuneração que estiver percebendo na época de sua concessão.
§ 1º
Quando o salário for pago por dia, hora ou mês,
tomar-se-á por base o salário diário do dia normal de trabalho.
§ 2º
Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por
base a média percebida nos dias normais de serviço dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 30
-
O período de férias será computado, para todos os
efeitos, como tempo de serviço efetivo.
Art. 31
-
O pagamento das férias deverá ser feito até a véspera
do dia em que o servidor deverá entrar no seu gozo.
Art. 32
-
VETADO.
Art. 33
-
No caso de demissão, sem culpa do servidor, terá este
o direito de receber o pagamento do período incompleto, após 12 (doze) meses de
trabalho, na proporção estabelecida no artigo 25 desta Lei. (nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
Art. 34
-
No caso de demissão do servidor, ser-lhe-á paga a
remuneração correspondente aos períodos de férias, cujo direito tenha adquirido
quando não as tiver gozado.
Art. 35
-
O período de férias não interrompe o regime de
contribuições para os Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Art. 36
-
O direito de reclamar a concessão de férias prescreve
em dois anos, contados da data em que findar a época em eu deveriam ser
gozadas. (nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
Art. 37
-
Em casos excepcionais, por necessidade do serviço,
poderão as férias ser concedidas em dois períodos, para os servidores maiores
de 18 e menores de 50 anos, não podendo, nesse caso, um dos períodos ser
inferior a 7 (sete) dias.
CAPÍTULO
VII
DO AVISO
PRÉVIO
Art. 38
-
Sempre que, não havendo prazo estipulado e nem justa
causa para a dispensa, houver necessidade de demitir o servidor do Quadro de
Operários, a Prefeitura lhe dará por escrito, o prazo de 30 (trinta) dias de
aviso prévio, devendo o servidor proceder da mesma forma, na hipótese de
pretender deixar o serviço.
§ 1º
A falta de aviso prévio por parte da Prefeitura dá ao
servidor o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso.
§ 2º
A falta de aviso prévio por parte do servidor, dá à
Prefeitura o direito de descontar os salários ou das férias a quantia
correspondente ao prazo do aviso.
Art. 39
-
Durante o prazo de aviso prévio dado pela Prefeitura,
o servidor terá o seu horário reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo
do seu salário integral.
CAPÍTULO
VII
DA
INDENIZAÇÃO
Art. 40
-
É assegurado a todo servidor do Q.O., não existindo
prazo estipulado de tempo de serviço, e quando não haja ele dado motivo para a
cessação do trabalho, o direito de haver uma indenização que será de um mês de
remuneração por ano de serviço efetivo ou por fração igual ou superior a 6
(seis) meses.
§ 1º
O primeiro ano de duração de trabalho por prazo
indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes de que se
complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º
Se o salário for pago por dia, o cálculo da
indenização terá por base 30 (trinta) dias.
§ 3º
Se o salário for pago por hora, a indenização
apurar-se-á na base de 240 (duzentos e quarenta) horas.
§ 4º
Para os que trabalham por tarefas, a indenização será
calculada na base média produzida nos últimos 12 (doze) meses, considerando-se,
apenas, as horas normais de trabalho.
Art. 41
-
Para os extranumerários contratados, a indenização
será paga em conformidade com o contrato.
Parágrafo único
-
Sendo omisso o contrato, observar-se-á o seguinte
critério:
a)
nos contratos que tenham termo estipulado, o servidor
que for demitido injustamente, terá direito a receber a título de indenização e
por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato;
b)
havendo prazo estipulado o servidor não poderá se
desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar a
Prefeitura dos prejuízos que, desse fato lhe resultarem.
Art. 42
-
A Prefeitura poderá exigir dos extranumerários
contratados uma caução, como garantia dos seus direitos.
CAPÍTULO
IX
DA
DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA
Art. 43
-
Qualquer servidor do Q.O., poderá ser demitido
imediatamente, sem qualquer direito, quando pratique:
a)
ato de improbidade;
b)
incontinência de conduta ou mau procedimento;
c)
desídia no desempenho das respectivas funções;
d)
embriaguez habitual ou em serviço;
e)
ato de indisciplina ou de insubordinação;
f)
abandono de
emprego;
g)
ato ofensivo à honra ou boa fama de seus superiores
hierárquicos, praticado em serviço ou fora dele;
h)
ofensas físicas praticadas contra qualquer pessoa, em
serviço, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
i)
ato de receber ou
solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
função do serviço;
j)
ato de revelação de
segredo de que tenha conhecimento, em razão do serviço, desde que o faça
dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
k)
crime contra a boa ordem e administração pública, a
fé pública e a Fazenda Municipal ou previsto nas leis relativa à segurança e
defesa nacional;
l)
ato de censura,
pela imprensa ou outro meio qualquer à autoridades constituídas ou críticas dos
atos da administração, podendo, porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do
ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração.
CAPÍTULO
X
DA
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Art. 44
-
O servidor do Q.O., poderá deixar o serviço e
pleitear em petição fundamentada, a indenização estabelecida no Capítulo VIII
quando:
a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças,
proibidos por lei ou contrários aos bons costumes;
b)
for tratado pelos seus superiores hierárquicos com
excessivo rigor;
c)
correr, na execução do serviço, perigo manifesto de
mal considerável;
d)
praticar, seu superior hierárquico, contra ele ou
pessoa de sua família, ato ofensivo à honra ou boa fama;
e)
for ofendido fisicamente, por superiores
hierárquicos, salvo se estes agirem em legítima defesa própria ou de outrem;
f)
tiver suas tarefas
sensivelmente reduzidas, de forma a afetar extraordinariamente a importância de
seus salários.
Art. 45
-
Havendo culpa recíproca no ato, que determinar a
dispensa do servidor, a indenização será reduzida pela metade.
CAPÍTULO
XI
DAS
FALTAS JUSTIFICADAS
Art. 46
-
Aos servidores do Quadro de Operários qualquer que
seja sua categoria, será concedida licença com remuneração, em decorrência de:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 1.888, de 13/06/1958)
I -
Casamento até 8 (oito) dias;
II -
Luto até 8 (oito) dias por falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos e sogros;
III -
Luto até 2 (dois) dias por falecimento dos tios e
cunhados;
IV -
Até 2 (dois) dias em caso de nascimento do filho no decorrer da 1ª
quinzena.
Art. 47
-
Poderá o Prefeito Municipal, a seu critério, por
motivo relevante, justificar na forma do artigo anterior, quaisquer faltas
dadas, pelos servidores do Q.O., em casos não previstos nesta Lei.
CAPÍTULO
XII
DAS
PENAS DISCIPLINARES
Art. 48
-
São penas disciplinares:
I -
Advertência;
II -
Repreensão;
III -
Suspensão;
IV -
Demissão.
Art. 49
-
A pena de advertência será aplicada verbalmente, em
caso de desídia praticada pela primeira vez, não sendo grave o ato ou suas
consequências, bem como em caso de qualquer falta de natureza leve.
Art. 50
-
A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos
casos de reincidência de faltas previstas no artigo anterior ou de natureza
mais grave.
Art. 51
-
A pena de suspensão até 30 (trinta) dias será
aplicada nos casos de nova reincidência em faltas previstas nos artigos 49 e 50
e bem assim em primeiras manifestações de indisciplina, insubordinação ou outra
falta qualquer que a justifique.
Art. 52
-
As penas disciplinares são aplicadas a critério dos
Secretários, cabendo em caso de suspensão, recursos ao Prefeito Municipal, que
decidirá de acordo com as provas, ou, se julgar conveniente, mandará abrir
sindicância antes de proferir decisão final.
Art. 53
-
Os servidores que incorrerem na pena de suspensão,
não perceberão os salários dos dias em que permanecerem suspensos, bem como dos
dias de repouso semanal correspondente.
Art. 54
-
A suspensão por mais de 30 (trinta) dias importa em
demissão sem justa causa.
Art. 55
-
A pena de demissão será processada em conformidade
com o estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO
XIII
DO
ABANDONO DE EMPREGO
Art. 56
-
A falta do serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, sem justificação, caracteriza o abandono do emprego, sujeitando o
servidor à despedida na forma do artigo 43, letra "f".
§ 1º
Sempre que o servidor faltar por mais de 10 (dez) dias
sem justificação, o Secretário promoverá a publicação, no órgão oficial, de
edital de chamada concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação em
serviço.
§ 2º
Findo o prazo, a que se refere o parágrafo anterior e
não tendo sido feita a prova de existência de força maior ou coação legal que o
impedisse de se apresentar, será o servidor despedido.
Art. 57
-
Sempre que o servidor faltar ao serviço, deverá
justificar por escrito ou verbalmente junto ao seu superior hierárquico as suas
faltas, sob pena de incorrer em pena disciplinar. VETADO.
CAPÍTULO
VI
DA
ESTABILIDADE
Art. 58
-
O servidor do Quadro de Operários que contar mais de
5 (cinco) anos de serviço, não poderá ser demitido senão por motivo de falta
grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovada em inquérito
administrativo.
§ 1º
Considera-se como de serviço todo o tempo em que o
servidor esteja à disposição da Prefeitura.
§ 2º
VETADO.
Art. 59
-
Constitui falta grave para fins deste capítulo, a
prática de qualquer dos atos a que se refere o artigo 43, quando por sua
natureza ou repetição, representam séria violação dos deveres e obrigações do
servidor.
Art. 60
-
O servidor acusado de falta grave, e que estiver
amparado pela estabilidade, poderá ser suspenso do serviço, mas a sua demissão
só se tornará efetiva após inquérito em que se verifique a procedência da
acusação.
Parágrafo único
-
A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a
decisão final do inquérito.
Art. 61
-
Reconhecida no inquérito, por despacho do Prefeito, a
inexistência de falta grave, será o servidor readmitido ao serviço, com o
pagamento dos salários a que teria direito no período de suspensão.
Parágrafo único
-
Sendo desaconselhável a reintegração, em virtude de
incompatibilidade resultante do dissídio, poderá a mesma, a critério do
Prefeito, ser convertida em indenização em dobro.
Art. 62
-
O inquérito para a demissão do servidor estável
obedecerá às normas traçadas no
Título V, Capítulo I
da
Lei nº 1.399, de 08/11/1955.
Art. 63
-
A demissão que se verificar com o fim de obstar ao
servidor a aquisição de estabilidade, sujeitará a Prefeitura ao pagamento de
indenização em dobro.
CAPÍTULO
XV
DA
REMUNERAÇÃO
Art. 64
-
Compreendem-se na remuneração do servidor, para todos
os efeitos, além dos salários, os abonos, gratificações ou comissões habituais,
bem como alimentação, habitação e vestuários fornecidos habitualmente pela
Prefeitura.
Art. 65
-
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o
décimo dia útil do mês subsequente ao vencido, no local de trabalho, dentro do
horário de trabalho ou imediatamente após o encerramento deste.
Art. 66
-
Em caso de dano causado pelo serviço é lícito à
Prefeitura descontar de seu salário o valor correspondente desde que fique
provada a existência de dolo, má fé ou negligência do servidor.
Art. 67
-
No caso de demissão do servidor, ser-lhe-á pago o
saldo de salário a que tem direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento
em dobro desse saldo, salvo se houver controvérsia a respeito desse saldo.
Art. 68
-
As funções e
salários do Quadro de Operários serão determinadas pelo Prefeito Municipal.
VETADO.
CAPÍTULO
XVI
DA FORÇA
MAIOR
Art. 69
-
Entende-se como força maior, para os efeitos desta
Lei, todo acontecimento inevitável em relação à vontade da Prefeitura e para a
realização do qual não contribuiu direta ou indiretamente, e que acarretem
prejuízos capazes de afetar sua situação financeira, a suspensão ou extinção de
determinados serviços.
Parágrafo único
-
A imprevidência comprovada da Prefeitura exclui a
razão de força maior.
Art. 70
-
Ocorrendo motivo de força maior que determina a
demissão do servidor, é lhe assegurada a indenização na seguinte forma:
I -
Sendo estável nos termos do artigo 40;
II -
Não tendo adquirido estabilidade a metade da que seria devida em caso de
demissão sem justa causa;
III -
Para os extranumerários contratados, a indenização
será paga em conformidade com o artigo 40 desta Lei, reduzida ainda à metade,
salvo disposição contratual em contrário.
Art. 71
-
Em caso de força maior, é lícito à Prefeitura fazer
uma redução geral de salários dos servidores do Q.O., não podendo entretanto,
essa redução ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários.
Parágrafo único
-
Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força
maior, é garantido o restabelecimento dos salários. VETADO.
CAPÍTULO
XVII
DO
AFASTAMENTO PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 72
-
Depois de 5 (cinco) anos de serviço na Prefeitura, o
servidor do Q.O., poderá obter licença sem remuneração, para tratar de
interesses particulares, até o máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único
-
A licença poderá ser negada quando o afastamento do
servidor não for conveniente ao interesse do serviço.
Art. 73
-
O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da
licença e voltar ao trabalho.
Art. 74
-
O Prefeito Municipal poderá a qualquer tempo,
determinar que o empregado licenciado na forma deste capítulo, volte ao
trabalho, desde que assim o exija a necessidade do serviço, assegurando, porém,
ao servidor o gozo do restante da licença quando cessarem os motivos
determinantes de sua interrupção.
Art. 75
-
Só poderá ser concedida nova licença para tratar de
interesses particulares depois de decorridos dois anos do término da anterior.
CAPÍTULO
XVIII
DO
TRABALHO DOS MENORES
Art. 76
-
Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno,
considerado como tal o que for executado no período compreendido entre às 20
horas de um dia e 6 horas do dia seguinte.
Art. 77
-
Ao menor, não será permitido o trabalho nos locais e
serviços perigosos ou insalubres ou prejudiciais à sua moralidade.
Art. 78
-
É vedado prorrogar a duração normal do trabalho dos
menores, salvo excepcionalmente:
a)
Quando por motivo de força maior, o trabalho do menor
for imprescindível ao serviço;
b)
Quando em circunstância graves o exigir o interesse
público ou para prevenir a perda de matéria prima ou de substâncias perecíveis.
Art. 79
-
Contra os menores não corre nenhum prazo de
prescrição.
Art. 80
-
É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento de
salários, tratando-se, porém, de quitação de indenização e indispensável a
assistência de seus responsáveis legais.
Art. 81
-
É considerado perigoso ou insalubre, VETADO, o
serviço como tal considerado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
CAPÍTULO
XIX
DO
TRABALHO DAS MULHERES
Art. 82
-
VETADO
Art. 83
-
A duração normal do trabalho da mulher é de oito horas
diárias, podendo ser elevada de mais duas horas, mediante seu consentimento e
devidamente autorizada por atestado de médico oficial da Prefeitura, observado
o limite de 48 (quarenta e oito) horas semanais.
Art. 84
-
A importância do salário da hora suplementar será
igual à da hora normal, acrescida de uma percentagem adicional de 25% (vinte e
cinco por cento).
Art. 85
-
Somente em casos excepcionais, por motivo de força
maior, poderá a duração do trabalho diurno exceder a 10 (dez) horas, e até um
máximo de 12 (doze) horas, pagas as excedentes do normal de 8 (oito) horas com
o acréscimo estabelecido no artigo anterior.
Art. 86
-
É vedado à mulher trabalho noturno, considerando este
o que for executado entre às 20 (vinte) horas de um dia e às 6 (seis) horas do
dia seguinte.
Parágrafo único
-
Em casos excepcionais, devidamente autorizados pelo
Prefeito, com a aquiescência da servidora, poderá ser autorizado, em caráter
permanente ou temporário, o trabalho da mulher até às 22 (vinte e duas) horas.
Art. 87
-
É proibido o trabalho da mulher grávida no período de
seis semanas antes e seis semanas depois do parto.
§ 1º
Para os fins previstos neste artigo, o afastamento da
empregada do seu trabalho será determinado por atestado médico da Prefeitura.
§ 2º
Em casos excepcionais os períodos de repouso antes e
depois do parto poderão ser aumentados de mais duas semanas cada um, mediante
atestado médico dado na forma do parágrafo anterior.
Art. 88
-
É proibido o trabalho da mulher em lugares perigosos
ou insalubres, em conformidade com as instruções baixada pelo Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio. VETADO.
Art. 89
-
Durante o afastamento a que se refere o artigo 87 e
seus parágrafos, a mulher terá direito aos salários integrais, ficando assegurado
o retorno às funções que ocupava antes do afastamento.
Parágrafo único
-
A concessão de auxílio maternidade por parte de
qualquer instituição de previdência social, não isenta a Prefeitura do
pagamento dos salários integrais à mulher licenciada nos termos do artigo 87.
Art. 90
-
Em casos de aborto não criminoso, comprovado por
atestado médico da repartição municipal competente, a mulher terá um repouso
remunerado de um mês, ficando-lhe assegurado o direito do retorno à função que
ocupava antes do seu afastamento.
Art. 91
-
Em casos excepcionais de gravidez ou aborto que
representem sério perigo para a mulher ou nascituro, devidamente comprovado,
poderá o Prefeito, sem prejuízos dos salários integrais, conceder afastamento
mais prolongado que os previstos neste capítulo.
Art. 92
-
Para amamentar o próprio filho, até que este complete
6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a
3 (três) descansos especiais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada um.
Parágrafo único
-
Quando o exigir o estado de saúde do filho, o período
de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério do Prefeito.
Art. 93
-
Mediante atestado do médico da Prefeitura, à mulher
grávida é facultado obter a alteração de qualquer compromisso resultante do seu
contrato de trabalho, desde que seja ele prejudicial à gestação.
CAPÍTULO
XX
DAS
APOSENTADORIAS
Art. 94
-
Será aposentado o extranumerário: (nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
I -
Quando atingir a idade de 70 anos;
II -
Quando verificada a sua invalidez para o desempenho da função;
III -
Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão
não provocada no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
IV -
Quando depois de haver gozado licença por 4 (quatro) anos consecutivos
por motivo de doença, se verificar a sua incapacidade total para exercer
qualquer outra função pública;
V -
Quando completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e tiver mais de 50
(cinquenta) anos.
§ 1º
A invalidez ou doença a que aludem os itens II, III e
IV será apurada mediante inspeção médica, promovida pela repartição competente,
devendo o laudo mencionar o diagnóstico, a sua justificação, a duração provável
da invalidez ou doença e o cabimento em outras funções, cujas características
mencionará.
§ 2º
No caso previsto no item II, a aposentadoria do
extranumerário somente poderá ser concedida após um período de carência de 3
(três) anos, computando-se, para o efeito desse prazo, o período da licença
para tratamento da própria saúde.
§ 3º
Ao extranumerário contratado, quando estrangeiro,
conceder-se-á a aposentadoria tão somente nos casos dos itens III e IV.
§ 4º
Não será aposentado o extranumerário que, embora
inválido para o desempenho da função, determinada, possa ser designado para
exercer outro mister compatível com a sua capacidade física e habilitação.
Art. 95
-
Aposentado o extranumerário, o pagamento dos salários
far-se-ão por inteiro nos casos previstos nos itens III e IV do artigo anterior
e, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos demais casos. (nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
Art. 96
-
A aposentadoria nos casos dos itens II, III e IV do
artigo 94, precederá sempre a licença para tratamento de saúde. (nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
Art. 97
-
A Prefeitura aposentará automática e imediatamente o
servidor que for aposentado por qualquer instituição de previdência social.(nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
CAPÍTULO
XXI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98
-
Ao servidor afastado do serviço por qualquer motivo,
são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, na sua
ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence.
Art. 99
-
Ao servidor demitido que for readmitido em qualquer
tempo, será computado o tempo de serviço anteriormente prestado, uma vez que
não tenha percebido a indenização decorrente da despedida.
Art. 100
-
A presente Lei se aplica a todos os servidores do
Q.O., excetuados os funcionários do Quadro Provisório ou do Quadro
Administrativo que viessem ou venham a fazer parte do Q.O., nos termos dos
artigos 21 e 22 da Lei nº 758, de 03 de outubro de 1952.
Art. 101
-
Continuam em pleno vigor as disposições legais que
tenham concedido aos servidores do Q.O. direitos ou vantagens não mencionadas
por esta Lei.
Art. 102
-
Aos servidores do Q.O. é assegurado o salário-família
na forma estabelecida pela Lei nº 274, de 29 de dezembro de 1949, modificada
pela Lei nº 1020, de 21 de outubro de 1953.
Art. 103
-
Aos servidores extranumerários da Prefeitura, se
aplicam os direitos e vantagens dos dispositivos referentes à licença-prêmio e adicional
por tempo de serviço, contidas no Estatuto dos Funcionários Municipais de
Campinas. (nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
Art. 104
-
Os atuais extranumerários, que exerçam função de
caráter permanente há mais de 5 (cinco) anos ou em virtude de concurso ou prova
de habilitação, serão equiparados aos funcionários do Q.A. para efeito de
estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias. (nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
Art. 105
-
É obrigatória a publicação no órgão oficial de todos
os atos de nomeação ou demissão de extranumerário, com a indicação de suas
funções.
Art. 106
-
VETADO
Art. 107
-
A presente Lei se aplicará, também, aos
extranumerários admitidos para a Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente os
poderes atribuídos ao Prefeito e ao Secretário Geral a que for da competência
dos Secretários Municipais.
Art. 108
-
Anualmente a Prefeitura fará reclassificação dos
extranumerários, VETADO.
Art. 109
-
A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 21 de outubro de 1957
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal
DR. CAMILO GERALDO DE SOUZA COELHO
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
Publicada
no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 21 de outubro de
1957.
O Diretor
ÁLVARO FERREIRA DA COSTA
_____________________________________________________________________________________
LEI Nº 1.822 DE 21 DE OUTUBRO
DE 1957
ESTATUTO DOS EXTRANUMERÁRIOS DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A
Câmara Municipal decreta e eu, Dr. Antônio Mendonça de Barros, na qualidade de
seu Presidente, promulgo nos termos do § 6º do artigo 32 da Lei Orgânica dos Municípios
e § 1º do artigo 225 do seu Regimento Interno, as seguintes expressões da Lei
nº 1822, de 21 de outubro de 1957, vetadas pelo Sr. Prefeito Municipal.
Art. 5º
-
..............................................................................e
publicadas em súmula no órgão oficial.
Art. 26
-
.............................................................................pelos
diretores................................
Art. 33
-
No
caso de demissão, sem culpa do servidor, terá este o direito de receber o
pagamento do período incompleto, após 12 (doze) meses de trabalho, na proporção
estabelecida no artigo 25 desta Lei.
Art. 36
-
.............................................................................a
concessão de..................................
CAPÍTULO
XX
DAS
APOSENTADORIAS
Art. 94
-
Será aposentado o extranumerário:
I -
Quando atingir a idade de 70 anos;
II -
Quando verificada a sua invalidez para o desempenho da função;
III -
Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão
não provocada no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
IV -
Quando depois de haver gozado licença por 4 (quatro) anos consecutivos
por motivo de doença, se verificar a sua incapacidade total para exercer
qualquer outra função pública;
V -
Quando completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e tiver mais de 50
(cinquenta) anos.
§ 1º
A invalidez ou doença a que aludem os itens II, III e
IV será apurada mediante inspeção médica, promovida pela repartição competente,
devendo o laudo mencionar o diagnóstico, a sua justificação, a duração provável
da invalidez ou doença e o cabimento em outras funções, cujas características
mencionará.
§ 2º
No caso previsto no item II, a aposentadoria do
extranumerário somente poderá ser concedida após um período de carência de 3
(três) anos, computando-se, para o efeito desse prazo, o período da licença
para tratamento da própria saúde.
§ 3º
Ao extranumerário contratado, quando estrangeiro,
conceder-se-á a aposentadoria tão somente nos casos dos itens III e IV.
§ 4º
Não será aposentado o extranumerário que, embora
inválido para o desempenho da função determinada, possa ser designado para
exercer outro mister compatível com a sua capacidade física e habilitação.
Art. 95
-
Aposentado o extranumerário, o pagamento dos salários
far-se-ão por inteiro nos casos previstos nos itens III e IV do artigo anterior
e, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos demais casos.
Art. 96
-
A aposentadoria nos casos dos itens II, III e IV do
artigo 94, precederá sempre a licença para tratamento de saúde.
Art. 97
-
A Prefeitura aposentará automática e imediatamente o
servidor que for aposentado por qualquer instituição de previdência social.
Art. 103
-
Aos servidores extranumerários da Prefeitura, se
aplicam os direitos e vantagens dos dispositivos referentes à licença-prêmio e
adicional por tempo de serviço, contidas no Estatuto dos Funcionários
Municipais de Campinas.
Art. 104
-
Os atuais extranumerários, que exerçam função de caráter
permanente há mais de 5 (cinco) anos ou em virtude de concurso ou prova de
habilitação, serão equiparados aos funcionários do Q.A. para efeito de
estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias.
Art. 105
-
É obrigatória a publicação no órgão oficial de todos
os atos de nomeação ou demissão de extranumerário, com a indicação de suas
funções.
Campinas, 18 de novembro de 1957
DR. ANTONIO MENDONÇA DE BARROS
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de
Campinas, aos 18 de novembro de 1957.
DR. ROQUE MARCO GATTI
Secretário Geral