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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 1.822 DE 21 DE OUTUBRO DE 1957

Revogada pela Lei nº 3.706, de 13/11/1968

ESTATUTO DOS EXTRANUMERÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS   

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO QUADRO DE OPERÁRIOS

Art. 1º - O Quadro de Operários (Q.O.) criado pela Lei nº 758, de 03 de outubro de 1952, compreende os extranumerários:
I - Diaristas;
II - Tarefeiros;
III - Contratados.

Art. 2º - Diarista é o extranumerário admitido para função de natureza braçal ou subalterna e que recebe salário correspondente ao dia do trabalho. 

Art. 3º - Tarefeiro é o extranumerário que percebe salário na base de produção por unidade, mediante a indicação de trabalho, fixação no prazo mínimo de produção e condições de execução acabamento e pagamento. 

Art. 4º - Contratado é o extranumerário admitido mediante contrato bilateral, para desempenho de função reconhecidamente especializada e para a qual não haja servidor devidamente habilitado. 


Art. 5º - As admissões, classificações, reclassificações e demissões serão processadas, segundo as normas estabelecidas nesta Lei e publicadas em súmula no órgão oficial. (nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
Parágrafo único - Todos os atos, a que se refere este artigo, serão imediatamente comunicados ao D.S.I., em impresso que este fornecerá.
  

Art. 6º - Mensalmente, o D.S.I., fornecerá ao Gabinete do Prefeito uma relação discriminada, da movimentação do Quadro de Operários.  

CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO
 

Art. 7º - O diarista será admitido e dispensado pelos Secretários conforme a necessidade do serviço ao seu cargo e segundo as normas desta Lei, mediante comunicação ao D.S.I., das admissões e dispensas havidas.
§ 1º É vedada a admissão de diaristas para a função inerente às profissões liberais e trabalhos de escritório, de qualquer natureza, salvo as da conservação e asseio.
§ 2º A admissão de diaristas será feita dentro das estritas bases da dotação orçamentária a esse fim destinada.

Art. 8º - A admissão de extranumerários tarefeiros do Quadro de Operários obedecerá às mesmas normas do artigo anterior.   

Art. 9º - Os diaristas e tarefeiros serão admitidos mediante prova de terem preenchido as seguintes condições:
a) VETADO;
b) Ser maior de 14 e menor de 45 anos de idade;
c) VETADO;
d) Ter boa conduta, atestado por autoridade policial ou por dois funcionários públicos;
e) Atestado médico, provando capacidade física.
  

Art. 10 - Poderá ser expedida portaria para a admissão ou dispensa coletiva dos tarefeiros e diaristas, ressalvados os direitos estabelecidos nesta Lei.   

Art. 11 - A admissão de extranumerários contratados será precedida de autorização do Prefeito Municipal, em despacho que será publicado em resumo, no órgão oficial, indicando as funções, objeto de contrato, início e término da sua validade, salário convencionado, outras condições especiais do ajuste e a dotação orçamentária a ser onerada com a despesa.

§ 1º Os contratos dos extranumerários da Prefeitura Municipal, serão lavrados no Departamento de Serviços Internos e assinados pelo Secretário competente, pelo Prefeito Municipal e pelos interessados; os dos extranumerários da Câmara serão lavrados no órgão competente da mesma e assinados pelo Presidente, bem como pelos interessados. (nova redação de acordo com a Lei nº 1.888, de 13/06/1958)
§ 2º É vedada a admissão de contratado para desempenho de função ou atribuição inerente a diaristas e tarefeiros, bem como para os cargos dos Quadros existentes, excetuando o Quadro de Operários.
 

Art. 12 - São condições indispensáveis para a admissão de extranumerário contratado:
a) ser maior de 18 anos;
b) apresentar provas de quitação com o serviço militar, quando brasileiro, e de permanência legal no País, quando estrangeiros;
c) apresentar prova de capacidade técnica, mediante atestados, certidões ou informações idôneas, a juízo do Prefeito, ou título científico ou profissional, quando for o caso;
d) atestado de boa conduta, passado por dois funcionários ou pela autoridade policial;
e) prova de capacidade física, para o desempenho de suas funções e de que não sofre moléstia incurável, infecciosa ou contagiosa, mediante atestado da repartição municipal competente.
  

CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
 

Art. 13 - A duração normal de trabalho será para todos os integrantes do Q.O., no mínimo de 8 (oito) horas diárias.   

Art. 14 - As horas extraordinárias de serviço do pessoal do Q.O., serão remuneradas com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário normal.  


Art. 15 - Aos domingos, feriados nacionais e locais bem como no período noturno, as horas normais terão um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal. (nova redação de acordo com a Lei nº 2.583, de 18/10/1961)
 

Art. 16 - As horas extraordinárias trabalhadas a noite, em domingos ou feriados locais ou nacionais serão remuneradas com o acréscimo ao salário-hora normal de 50% (cinquenta por cento).   

Art. 17 - Para os efeitos desta Lei é considerado período noturno de trabalho, o compreendido entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.   

Art. 18 - Não será pago o acréscimo de salário se, por força das circunstâncias ou necessidade de serviço, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo a não exceder o horário normal da semana.   

Art. 19 - O horário de trabalho não poderá exceder a 10 (dez) horas diárias, a não ser para fazer face a motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis.  

Art. 20 - O horário de serviço será estabelecido pelos Secretários, atendendo à peculiaridade dos trabalhos, devendo o serviço extraordinário ser justificado no impresso a que se refere o parágrafo único do artigo 5º desta Lei.   

Art. 21 - Em trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação o qual será, no mínimo, de uma hora, salvo casos de força maior comprovada.
Parágrafo único - Os intervalos para descanso e alimentação não serão computados na duração do trabalho.
  

Art. 22 - Será assegurado a todo servidor do Q.O., um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas que, salvo necessidade do serviço deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.  

CAPÍTULO IV
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
   

Art. 23 - A todos os diaristas e tarefeiros do Q.O., será assegurado o pagamento do repouso semanal remunerado na forma estabelecida por Lei e regulamentos federais - VETADO.
Parágrafo único - Para os serviços que exijam trabalhos aos domingos ou dias feriados, estabelecer-se-á tabela de revezamento organizada mensalmente e afixada para conhecimento dos interessados.
  

Art. 24 - O pagamento do repouso semanal remunerado aos extranumerários contratados, será estabelecido em conformidade com as condições estabelecidas no contrato.  

CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
  

Ver Decreto 760, de 23/12/1955 (Concessão de férias aos servidores do Quadro de Operários)   

Art. 25 - Após cada período de 12 (doze) meses de serviços, os integrantes do Q.O. terão direito às férias, na seguinte proporção:
a) trinta dias - VETADO aos que tiverem ficado à disposição do serviço durante os 12 (doze) meses e não tenham tido mais de 6 (seis) faltas injustificadas e 10 (dez) justificadas nesse período;
b) quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do serviço por mais de 250 (duzentos e cinquenta) dias durante os 12 (doze) meses;
c) onze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do serviço por mais de 200 (duzentos) dias;
d) sete dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do serviço menos de 200 (duzentos) e mais de 150 (cento e cinquenta) dias.
  


Art. 26 - As férias serão concedidas num só período, de acordo com a escala organizada pelos Diretores, atendendo sempre às conveniências do serviço, não podendo ser acumuladas pelos Diretores. (nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
  

Art. 27 - Não tem direito a férias o servidor do Q.O., que durante o período de sua aquisição:
a) deixar de trabalhar, por qualquer motivo, com a percepção do salário integral, por mais de 30 (trinta) dias;
b) receber dos Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões, auxílio-enfermidade por período superior a 6 (seis) meses, embora descontínuos;
c) retirar-se do trabalho ou for despedido, não sendo readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes; readmitido após esse prazo e período aquisitivo de férias, se contará da data da readmissão.
  

Art. 28 - Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias:
a) ausência por motivo de acidente do trabalho;
b) ausência por motivo de enfermidade comprovada, excetuada a hipótese da alínea "b" do artigo anterior;
c) ausência justificada - VETADO;
d) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo for julgado improcedente.
  

CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
  

Art. 29 - O servidor do Q.O., em gozo de férias terá direito à remuneração que estiver percebendo na época de sua concessão.
§ 1º Quando o salário for pago por dia, hora ou mês, tomar-se-á por base o salário diário do dia normal de trabalho.
§ 2º Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média percebida nos dias normais de serviço dos últimos 12 (doze) meses.
  

Art. 30 - O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.   

Art. 31 - O pagamento das férias deverá ser feito até a véspera do dia em que o servidor deverá entrar no seu gozo.   

Art. 32 - VETADO.   


Art. 33 - No caso de demissão, sem culpa do servidor, terá este o direito de receber o pagamento do período incompleto, após 12 (doze) meses de trabalho, na proporção estabelecida no artigo 25 desta Lei. (nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
  

Art. 34 - No caso de demissão do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente aos períodos de férias, cujo direito tenha adquirido quando não as tiver gozado.   

Art. 35 - O período de férias não interrompe o regime de contribuições para os Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões.   


Art. 36 - O direito de reclamar a concessão de férias prescreve em dois anos, contados da data em que findar a época em eu deveriam ser gozadas. (nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
  

Art. 37 - Em casos excepcionais, por necessidade do serviço, poderão as férias ser concedidas em dois períodos, para os servidores maiores de 18 e menores de 50 anos, não podendo, nesse caso, um dos períodos ser inferior a 7 (sete) dias.  

CAPÍTULO VII
DO AVISO PRÉVIO
  

Art. 38 - Sempre que, não havendo prazo estipulado e nem justa causa para a dispensa, houver necessidade de demitir o servidor do Quadro de Operários, a Prefeitura lhe dará por escrito, o prazo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, devendo o servidor proceder da mesma forma, na hipótese de pretender deixar o serviço.
§ 1º A falta de aviso prévio por parte da Prefeitura dá ao servidor o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso.
§ 2º A falta de aviso prévio por parte do servidor, dá à Prefeitura o direito de descontar os salários ou das férias a quantia correspondente ao prazo do aviso.
  

Art. 39 - Durante o prazo de aviso prévio dado pela Prefeitura, o servidor terá o seu horário reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do seu salário integral.  

CAPÍTULO VII
DA INDENIZAÇÃO
  

Art. 40 - É assegurado a todo servidor do Q.O., não existindo prazo estipulado de tempo de serviço, e quando não haja ele dado motivo para a cessação do trabalho, o direito de haver uma indenização que será de um mês de remuneração por ano de serviço efetivo ou por fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º O primeiro ano de duração de trabalho por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes de que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 (trinta) dias.
§ 3º Se o salário for pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 240 (duzentos e quarenta) horas.
§ 4º Para os que trabalham por tarefas, a indenização será calculada na base média produzida nos últimos 12 (doze) meses, considerando-se, apenas, as horas normais de trabalho.
  

Art. 41 - Para os extranumerários contratados, a indenização será paga em conformidade com o contrato.
Parágrafo único - Sendo omisso o contrato, observar-se-á o seguinte critério:
a) nos contratos que tenham termo estipulado, o servidor que for demitido injustamente, terá direito a receber a título de indenização e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato;
b) havendo prazo estipulado o servidor não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar a Prefeitura dos prejuízos que, desse fato lhe resultarem.
  

Art. 42 - A Prefeitura poderá exigir dos extranumerários contratados uma caução, como garantia dos seus direitos.  

CAPÍTULO IX
DA DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA
  

Art. 43 - Qualquer servidor do Q.O., poderá ser demitido imediatamente, sem qualquer direito, quando pratique:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) desídia no desempenho das respectivas funções;
d) embriaguez habitual ou em serviço;
e) ato de indisciplina ou de insubordinação;
f) abandono de emprego;
g) ato ofensivo à honra ou boa fama de seus superiores hierárquicos, praticado em serviço ou fora dele;
h) ofensas físicas praticadas contra qualquer pessoa, em serviço, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;
i) ato de receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em função do serviço;
j) ato de revelação de segredo de que tenha conhecimento, em razão do serviço, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
k) crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal ou previsto nas leis relativa à segurança e defesa nacional;
l) ato de censura, pela imprensa ou outro meio qualquer à autoridades constituídas ou críticas dos atos da administração, podendo, porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração.
  

CAPÍTULO X
DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
  

Art. 44 - O servidor do Q.O., poderá deixar o serviço e pleitear em petição fundamentada, a indenização estabelecida no Capítulo VIII quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei ou contrários aos bons costumes;
b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com excessivo rigor;
c) correr, na execução do serviço, perigo manifesto de mal considerável;
d) praticar, seu superior hierárquico, contra ele ou pessoa de sua família, ato ofensivo à honra ou boa fama;
e) for ofendido fisicamente, por superiores hierárquicos, salvo se estes agirem em legítima defesa própria ou de outrem;
f) tiver suas tarefas sensivelmente reduzidas, de forma a afetar extraordinariamente a importância de seus salários.
  

Art. 45 - Havendo culpa recíproca no ato, que determinar a dispensa do servidor, a indenização será reduzida pela metade.  

CAPÍTULO XI
DAS FALTAS JUSTIFICADAS
  


Art. 46 - Aos servidores do Quadro de Operários qualquer que seja sua categoria, será concedida licença com remuneração, em decorrência de: (nova redação de acordo com a Lei nº 1.888, de 13/06/1958)
I - Casamento até 8 (oito) dias;
II - Luto até 8 (oito) dias por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos e sogros;
III - Luto até 2 (dois) dias por falecimento dos tios e cunhados;
IV - Até 2 (dois) dias em caso de nascimento do filho no decorrer da 1ª quinzena.
  

Art. 47 - Poderá o Prefeito Municipal, a seu critério, por motivo relevante, justificar na forma do artigo anterior, quaisquer faltas dadas, pelos servidores do Q.O., em casos não previstos nesta Lei.  

CAPÍTULO XII
DAS PENAS DISCIPLINARES
  

Art. 48 - São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Demissão.
  

Art. 49 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de desídia praticada pela primeira vez, não sendo grave o ato ou suas consequências, bem como em caso de qualquer falta de natureza leve.   

Art. 50 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de reincidência de faltas previstas no artigo anterior ou de natureza mais grave.

Art. 51 - A pena de suspensão até 30 (trinta) dias será aplicada nos casos de nova reincidência em faltas previstas nos artigos 49 e 50 e bem assim em primeiras manifestações de indisciplina, insubordinação ou outra falta qualquer que a justifique.   

Art. 52 - As penas disciplinares são aplicadas a critério dos Secretários, cabendo em caso de suspensão, recursos ao Prefeito Municipal, que decidirá de acordo com as provas, ou, se julgar conveniente, mandará abrir sindicância antes de proferir decisão final.   

Art. 53 - Os servidores que incorrerem na pena de suspensão, não perceberão os salários dos dias em que permanecerem suspensos, bem como dos dias de repouso semanal correspondente.   

Art. 54 - A suspensão por mais de 30 (trinta) dias importa em demissão sem justa causa.   

Art. 55 - A pena de demissão será processada em conformidade com o estabelecido nesta Lei.  

CAPÍTULO XIII
DO ABANDONO DE EMPREGO
  

Art. 56 - A falta do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificação, caracteriza o abandono do emprego, sujeitando o servidor à despedida na forma do artigo 43, letra "f".
§ 1º Sempre que o servidor faltar por mais de 10 (dez) dias sem justificação, o Secretário promoverá a publicação, no órgão oficial, de edital de chamada concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação em serviço.
§ 2º Findo o prazo, a que se refere o parágrafo anterior e não tendo sido feita a prova de existência de força maior ou coação legal que o impedisse de se apresentar, será o servidor despedido.
  

Art. 57 - Sempre que o servidor faltar ao serviço, deverá justificar por escrito ou verbalmente junto ao seu superior hierárquico as suas faltas, sob pena de incorrer em pena disciplinar. VETADO.  

CAPÍTULO VI
DA ESTABILIDADE
  

Art. 58 - O servidor do Quadro de Operários que contar mais de 5 (cinco) anos de serviço, não poderá ser demitido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovada em inquérito administrativo.
§ 1º Considera-se como de serviço todo o tempo em que o servidor esteja à disposição da Prefeitura.
§ 2º VETADO.
  

Art. 59 - Constitui falta grave para fins deste capítulo, a prática de qualquer dos atos a que se refere o artigo 43, quando por sua natureza ou repetição, representam séria violação dos deveres e obrigações do servidor.   

Art. 60 - O servidor acusado de falta grave, e que estiver amparado pela estabilidade, poderá ser suspenso do serviço, mas a sua demissão só se tornará efetiva após inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do inquérito.
  

Art. 61 - Reconhecida no inquérito, por despacho do Prefeito, a inexistência de falta grave, será o servidor readmitido ao serviço, com o pagamento dos salários a que teria direito no período de suspensão.
Parágrafo único - Sendo desaconselhável a reintegração, em virtude de incompatibilidade resultante do dissídio, poderá a mesma, a critério do Prefeito, ser convertida em indenização em dobro.
  

Art. 62 - O inquérito para a demissão do servidor estável obedecerá às normas traçadas no Título V, Capítulo I da Lei nº 1.399, de 08/11/1955.   

Art. 63 - A demissão que se verificar com o fim de obstar ao servidor a aquisição de estabilidade, sujeitará a Prefeitura ao pagamento de indenização em dobro.  

CAPÍTULO XV
DA REMUNERAÇÃO
  

Art. 64 - Compreendem-se na remuneração do servidor, para todos os efeitos, além dos salários, os abonos, gratificações ou comissões habituais, bem como alimentação, habitação e vestuários fornecidos habitualmente pela Prefeitura.   

Art. 65 - O pagamento do salário deverá ser efetuado até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido, no local de trabalho, dentro do horário de trabalho ou imediatamente após o encerramento deste.   

Art. 66 - Em caso de dano causado pelo serviço é lícito à Prefeitura descontar de seu salário o valor correspondente desde que fique provada a existência de dolo, má fé ou negligência do servidor.   

Art. 67 - No caso de demissão do servidor, ser-lhe-á pago o saldo de salário a que tem direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento em dobro desse saldo, salvo se houver controvérsia a respeito desse saldo.   

Art. 68 - As funções e salários do Quadro de Operários serão determinadas pelo Prefeito Municipal. VETADO.  

CAPÍTULO XVI
DA FORÇA MAIOR
  

Art. 69 - Entende-se como força maior, para os efeitos desta Lei, todo acontecimento inevitável em relação à vontade da Prefeitura e para a realização do qual não contribuiu direta ou indiretamente, e que acarretem prejuízos capazes de afetar sua situação financeira, a suspensão ou extinção de determinados serviços.
Parágrafo único - A imprevidência comprovada da Prefeitura exclui a razão de força maior.
  

Art. 70 - Ocorrendo motivo de força maior que determina a demissão do servidor, é lhe assegurada a indenização na seguinte forma:
I - Sendo estável nos termos do artigo 40;
II - Não tendo adquirido estabilidade a metade da que seria devida em caso de demissão sem justa causa;
III - Para os extranumerários contratados, a indenização será paga em conformidade com o artigo 40 desta Lei, reduzida ainda à metade, salvo disposição contratual em contrário.
  

Art. 71 - Em caso de força maior, é lícito à Prefeitura fazer uma redução geral de salários dos servidores do Q.O., não podendo entretanto, essa redução ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários. VETADO.
  

CAPÍTULO XVII
DO AFASTAMENTO PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
 

Art. 72 - Depois de 5 (cinco) anos de serviço na Prefeitura, o servidor do Q.O., poderá obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, até o máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo único - A licença poderá ser negada quando o afastamento do servidor não for conveniente ao interesse do serviço.
  

Art. 73 - O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença e voltar ao trabalho.   

Art. 74 - O Prefeito Municipal poderá a qualquer tempo, determinar que o empregado licenciado na forma deste capítulo, volte ao trabalho, desde que assim o exija a necessidade do serviço, assegurando, porém, ao servidor o gozo do restante da licença quando cessarem os motivos determinantes de sua interrupção.   

Art. 75 - Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesses particulares depois de decorridos dois anos do término da anterior.  

CAPÍTULO XVIII
D
O TRABALHO DOS MENORES
  

Art. 76 - Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado como tal o que for executado no período compreendido entre às 20 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte.  

Art. 77 - Ao menor, não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres ou prejudiciais à sua moralidade. 

Art. 78 - É vedado prorrogar a duração normal do trabalho dos menores, salvo excepcionalmente:
a) Quando por motivo de força maior, o trabalho do menor for imprescindível ao serviço;
b) Quando em circunstância graves o exigir o interesse público ou para prevenir a perda de matéria prima ou de substâncias perecíveis.

Art. 79 - Contra os menores não corre nenhum prazo de prescrição. 

Art. 80 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento de salários, tratando-se, porém, de quitação de indenização e indispensável a assistência de seus responsáveis legais.   

Art. 81 - É considerado perigoso ou insalubre, VETADO, o serviço como tal considerado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.  

CAPÍTULO XIX
DO TRABALHO DAS MULHERES
 

Art. 82 - VETADO 

Art. 83 - A duração normal do trabalho da mulher é de oito horas diárias, podendo ser elevada de mais duas horas, mediante seu consentimento e devidamente autorizada por atestado de médico oficial da Prefeitura, observado o limite de 48 (quarenta e oito) horas semanais.  

Art. 84 - A importância do salário da hora suplementar será igual à da hora normal, acrescida de uma percentagem adicional de 25% (vinte e cinco por cento).  

Art. 85 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno exceder a 10 (dez) horas, e até um máximo de 12 (doze) horas, pagas as excedentes do normal de 8 (oito) horas com o acréscimo estabelecido no artigo anterior.   

Art. 86 - É vedado à mulher trabalho noturno, considerando este o que for executado entre às 20 (vinte) horas de um dia e às 6 (seis) horas do dia seguinte.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, devidamente autorizados pelo Prefeito, com a aquiescência da servidora, poderá ser autorizado, em caráter permanente ou temporário, o trabalho da mulher até às 22 (vinte e duas) horas.
 

Art. 87 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de seis semanas antes e seis semanas depois do parto.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o afastamento da empregada do seu trabalho será determinado por atestado médico da Prefeitura.
§ 2º Em casos excepcionais os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas semanas cada um, mediante atestado médico dado na forma do parágrafo anterior.
  

Art. 88 - É proibido o trabalho da mulher em lugares perigosos ou insalubres, em conformidade com as instruções baixada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. VETADO.   

Art. 89 - Durante o afastamento a que se refere o artigo 87 e seus parágrafos, a mulher terá direito aos salários integrais, ficando assegurado o retorno às funções que ocupava antes do afastamento.
Parágrafo único - A concessão de auxílio maternidade por parte de qualquer instituição de previdência social, não isenta a Prefeitura do pagamento dos salários integrais à mulher licenciada nos termos do artigo 87.
  

Art. 90 - Em casos de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico da repartição municipal competente, a mulher terá um repouso remunerado de um mês, ficando-lhe assegurado o direito do retorno à função que ocupava antes do seu afastamento.   

Art. 91 - Em casos excepcionais de gravidez ou aborto que representem sério perigo para a mulher ou nascituro, devidamente comprovado, poderá o Prefeito, sem prejuízos dos salários integrais, conceder afastamento mais prolongado que os previstos neste capítulo.   

Art. 92 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 3 (três) descansos especiais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir o estado de saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério do Prefeito.
  

Art. 93 - Mediante atestado do médico da Prefeitura, à mulher grávida é facultado obter a alteração de qualquer compromisso resultante do seu contrato de trabalho, desde que seja ele prejudicial à gestação.  

CAPÍTULO XX
DAS APOSENTADORIAS
  

Art. 94 - Será aposentado o extranumerário: (nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
I - Quando atingir a idade de 70 anos;
II - Quando verificada a sua invalidez para o desempenho da função;
III - Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
IV - Quando depois de haver gozado licença por 4 (quatro) anos consecutivos por motivo de doença, se verificar a sua incapacidade total para exercer qualquer outra função pública;
V - Quando completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e tiver mais de 50 (cinquenta) anos.
§ 1º A invalidez ou doença a que aludem os itens II, III e IV será apurada mediante inspeção médica, promovida pela repartição competente, devendo o laudo mencionar o diagnóstico, a sua justificação, a duração provável da invalidez ou doença e o cabimento em outras funções, cujas características mencionará.
§ 2º No caso previsto no item II, a aposentadoria do extranumerário somente poderá ser concedida após um período de carência de 3 (três) anos, computando-se, para o efeito desse prazo, o período da licença para tratamento da própria saúde.
§ 3º Ao extranumerário contratado, quando estrangeiro, conceder-se-á a aposentadoria tão somente nos casos dos itens III e IV.
§ 4º Não será aposentado o extranumerário que, embora inválido para o desempenho da função, determinada, possa ser designado para exercer outro mister compatível com a sua capacidade física e habilitação.
  


Art. 95 - Aposentado o extranumerário, o pagamento dos salários far-se-ão por inteiro nos casos previstos nos itens III e IV do artigo anterior e, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos demais casos. (nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
  


Art. 96 - A aposentadoria nos casos dos itens II, III e IV do artigo 94, precederá sempre a licença para tratamento de saúde. (nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
  


Art. 97 - A Prefeitura aposentará automática e imediatamente o servidor que for aposentado por qualquer instituição de previdência social.(nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
  

CAPÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
   

Art. 98 - Ao servidor afastado do serviço por qualquer motivo, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, na sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence.   

Art. 99 - Ao servidor demitido que for readmitido em qualquer tempo, será computado o tempo de serviço anteriormente prestado, uma vez que não tenha percebido a indenização decorrente da despedida.   

Art. 100 - A presente Lei se aplica a todos os servidores do Q.O., excetuados os funcionários do Quadro Provisório ou do Quadro Administrativo que viessem ou venham a fazer parte do Q.O., nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei nº 758, de 03 de outubro de 1952.   

Art. 101 - Continuam em pleno vigor as disposições legais que tenham concedido aos servidores do Q.O. direitos ou vantagens não mencionadas por esta Lei.   

Art. 102 - Aos servidores do Q.O. é assegurado o salário-família na forma estabelecida pela Lei nº 274, de 29 de dezembro de 1949, modificada pela Lei nº 1020, de 21 de outubro de 1953.  


Art. 103 - Aos servidores extranumerários da Prefeitura, se aplicam os direitos e vantagens dos dispositivos referentes à licença-prêmio e adicional por tempo de serviço, contidas no Estatuto dos Funcionários Municipais de Campinas. (nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
 


Art. 104 - Os atuais extranumerários, que exerçam função de caráter permanente há mais de 5 (cinco) anos ou em virtude de concurso ou prova de habilitação, serão equiparados aos funcionários do Q.A. para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias. (nova redação de acordo com promulgação do veto pela Câmara em 8/11/1957)
 

 
Art. 105 - É obrigatória a publicação no órgão oficial de todos os atos de nomeação ou demissão de extranumerário, com a indicação de suas funções.

Art. 106 - VETADO 

Art. 107 - A presente Lei se aplicará, também, aos extranumerários admitidos para a Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente os poderes atribuídos ao Prefeito e ao Secretário Geral a que for da competência dos Secretários Municipais.  

Art. 108 - Anualmente a Prefeitura fará reclassificação dos extranumerários, VETADO.  

Art. 109 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal de Campinas, aos 21 de outubro de 1957  

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal
 

DR. CAMILO GERALDO DE SOUZA COELHO
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
 

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 21 de outubro de 1957.  

O Diretor
ÁLVARO FERREIRA DA COSTA
  

 _____________________________________________________________________________________    

LEI Nº 1.822 DE 21 DE OUTUBRO DE 1957  

  ESTATUTO DOS EXTRANUMERÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS   

A Câmara Municipal decreta e eu, Dr. Antônio Mendonça de Barros, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do § 6º do artigo 32 da Lei Orgânica dos Municípios e § 1º do artigo 225 do seu Regimento Interno, as seguintes expressões da Lei nº 1822, de 21 de outubro de 1957, vetadas pelo Sr. Prefeito Municipal.   

Art. 5º - ..............................................................................e publicadas em súmula no órgão oficial.

Art. 26 - .............................................................................pelos diretores................................  

Art. 33 - No caso de demissão, sem culpa do servidor, terá este o direito de receber o pagamento do período incompleto, após 12 (doze) meses de trabalho, na proporção estabelecida no artigo 25 desta Lei.  

Art. 36 - .............................................................................a concessão de..................................  

CAPÍTULO XX
DAS APOSENTADORIAS
  

Art. 94 - Será aposentado o extranumerário:
I - Quando atingir a idade de 70 anos;
II - Quando verificada a sua invalidez para o desempenho da função;
III - Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
IV - Quando depois de haver gozado licença por 4 (quatro) anos consecutivos por motivo de doença, se verificar a sua incapacidade total para exercer qualquer outra função pública;
V - Quando completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e tiver mais de 50 (cinquenta) anos.
§ 1º A invalidez ou doença a que aludem os itens II, III e IV será apurada mediante inspeção médica, promovida pela repartição competente, devendo o laudo mencionar o diagnóstico, a sua justificação, a duração provável da invalidez ou doença e o cabimento em outras funções, cujas características mencionará.
§ 2º No caso previsto no item II, a aposentadoria do extranumerário somente poderá ser concedida após um período de carência de 3 (três) anos, computando-se, para o efeito desse prazo, o período da licença para tratamento da própria saúde.
§ 3º Ao extranumerário contratado, quando estrangeiro, conceder-se-á a aposentadoria tão somente nos casos dos itens III e IV.
§ 4º Não será aposentado o extranumerário que, embora inválido para o desempenho da função determinada, possa ser designado para exercer outro mister compatível com a sua capacidade física e habilitação.
  

Art. 95 - Aposentado o extranumerário, o pagamento dos salários far-se-ão por inteiro nos casos previstos nos itens III e IV do artigo anterior e, proporcionalmente ao tempo de serviço, nos demais casos.   

Art. 96 - A aposentadoria nos casos dos itens II, III e IV do artigo 94, precederá sempre a licença para tratamento de saúde.   

Art. 97 - A Prefeitura aposentará automática e imediatamente o servidor que for aposentado por qualquer instituição de previdência social.   

Art. 103 - Aos servidores extranumerários da Prefeitura, se aplicam os direitos e vantagens dos dispositivos referentes à licença-prêmio e adicional por tempo de serviço, contidas no Estatuto dos Funcionários Municipais de Campinas.   

Art. 104 - Os atuais extranumerários, que exerçam função de caráter permanente há mais de 5 (cinco) anos ou em virtude de concurso ou prova de habilitação, serão equiparados aos funcionários do Q.A. para efeito de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias.   

Art. 105 - É obrigatória a publicação no órgão oficial de todos os atos de nomeação ou demissão de extranumerário, com a indicação de suas funções.

Campinas, 18 de novembro de 1957    

DR. ANTONIO MENDONÇA DE BARROS
Presidente
  

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, aos 18 de novembro de 1957.   

DR. ROQUE MARCO GATTI
Secretário Geral