Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 08/10/2008:25)
O Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
5.1. Contribuir para o bom desempenho profissional dos médicos;
5.2. Assegurar a melhor assistência aos usuários do Hospital;
5.3. Colaborar com o aperfeiçoamento dos médicos e do pessoal técnico do Hospital;
5.4. Estimular a pesquisa médica;
5.5. Cooperar com a Administração do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti visando a melhoria da assistência prestada;
5.6. Estabelecer rotinas para a melhoria da qualidade dos serviços prestados.
6.1. Médicos efetivos, assim denominados aqueles titulares de cargo público municipal de médico, com aprovação em concurso público ou estabilizados por força do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal de 1.988;
6.2 . Médicos contratados, assim denominados aqueles admitidos pelo regime celetista de contratação, seja através de contrato por prazo determinado para suprir excepcional e urgente necessidade pública, seja através de prestação de serviços de saúde complementares ao SUS através de convênio;
6.3. Médicos residentes, assim denominados aqueles admitidos a compor a equipe a título precário através de aprovação em concurso de Residência Médica, cursando especialização médica;
6.4. Médico Presidente, assim denominado aquele nomeado para exercer em comissão o cargo de Diretor Presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti;
6.5. Médicos convidados, assim denominados aqueles profissionais que, através de convite, venham atuar no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti em atividade específica e por tempo determinado, especialmente quanto à divulgação de conhecimentos entre profissionais médicos, sempre através de autorização prévia da Diretoria Clínica e Diretoria Técnica do Hospital, submetendo-se às disciplinas do presente Regimento pelo período em que perdurar sua presença na instituição.
9.1. Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.
9.2. Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais de saúde em benefício da população usuária da instituição.
9.3. Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica.
Art. 10 . São atribuições do Diretor Clínico:
Parágrafo primeiro . A eleição para Diretor Clínico será por votação direta e secreta, não sendo permitido voto por procuração.
Parágrafo segundo . A eleição será realizada mediante convocação específica do Corpo Clínico para esse fim, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo terceiro. Em se tratando de candidatura individual, será considerado eleito Diretor Clínico o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, sendo o segundo candidato mais votado automaticamente alçado ao cargo de Vice-Diretor Clínico.
Parágrafo quarto . Será criada Comissão Eleitoral Temporária, composta por no mínimo 03 (três) membros, indicados pelo Corpo Clínico do HMMG em Assembléia ou pelo Diretor Clínico em exercício, para condução dos trabalhos eleitorais, podendo deliberar sobre eventuais ocorrências nas eleições, sendo considerado o CREMESP como órgão recursal quando não houver solução pela própria Comissão.
Parágrafo quinto. O mandato do Diretor Clínico do HMMG será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 12 . Em caso de afastamento ou substituição do Diretor Clínico, o Diretor Técnico, aquele que deixa o cargo tem o dever de imediatamente comunicar tal fato, por escrito, ao Corpo Clínico e ao Conselho Regional de Medicina, assumindo imediatamente o Vice-Diretor Clínico.
Parágrafo primeiro . Na vacância total do cargo Diretor Clínico, o Presidente da Comissão de Ética Médica, o Diretor Técnico ou qualquer membro do Corpo Clínico deverá deflagrar novo processo eleitoral para realização imediata de eleição para estabelecimento da direção do Corpo Clínico até o término do prazo do mandato interrompido, momento no qual deverão ser realizadas novas eleições.
Parágrafo primeiro . A eleição para Presidente e membros da Comissão de Ética Médica será por votação direta e secreta, não sendo permitido voto por procuração.
Parágrafo segundo . A eleição será realizada mediante convocação específica do Corpo Clínico para esse fim, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo terceiro . Em se tratando de candidatura individual, será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, sendo o segundo candidato mais votado automaticamente alçado ao cargo de Vice-Presidente; quanto aos membros, serão considerados eleitos os mais votados, seguindo-se a ordem numérica de votos para determinar os eleitos como membros titulares e os eleitos suplentes.
Parágrafo quarto . Será criada Comissão Eleitoral Temporária, composta por no mínimo 03 (três) membros, indicados pelo Corpo Clínico do HMMG em Assembléia ou pelo Diretor Clínico em exercício, para condução dos trabalhos eleitorais, podendo deliberar sobre eventuais ocorrências nas eleições, sendo considerado o CREMESP como órgão recursal quando não houver solução pela própria Comissão.
Parágrafo quinto. O mandato do Presidente e membros da Comissão de Ética Médica do HMMG será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo sexto. O número de membros titulares e suplentes da Comissão de Ética Médica do HMMG respeitará a normatização vigente, e será determinado pelo número total de médicos existentes na instituição.
Art. 25 . O cargo de Diretor Clínico bem como as funções de membro de Comissão de Ética Médica são cargo e funções honoríficos junto ao HMMG, decorrente de determinação exarada por órgão de classe profissional, não implicando em remuneração ao profissional nomeado nem ônus a qualquer título ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.
Art.28 . O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.
Campinas, 07 de outubro de 2.008.
ROBER TUFI HETEM
Presidente HMMG