Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 15/03/2013: )
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Campinas,
considerando:
· suas atribuições que lhe conferem a Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial em seu artigo 88,
· Lei Municipal n° 6.574 de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal n° 8.484 de 04 de outubro de 1995;
· a necessidade de se completar a representação da Sociedade Civil, no segmento Movimentos Populares na complementação da gestão 2.012/2.013, através da deliberação do colegiado reunido extraordinariamente em 29 de Janeiro de 2013;
- a ausência de inscrição das entidades da sociedade civil segmento Movimentos Populares, para processo eleitoral, conforme resolução 03/2013-CMDCA
- a deliberação do colegiado reunido extraordinariamente em 27 de Fevereiro de 2013;
RESOLVE:
CONVOCAR cidadãos interessados na representatividade participativa, e REGULAMENTAR, conforme segue, o PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DOS MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL "Segmento Movimentos Populares", para completar o conselho que se encontra, presente-mente com vacância de quatro assentos, sendo 1 (um) titular, e os outros 3 (três) suplentes, para completar o mandato da gestão 2.012/2013 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas.
- quatro conselheiros no total, sendo 1 titular e outros 3 suplentes.
O encerramento da votação está previsto para 11:00 horas, ou antes, caso todos os delegados inscritos tenham comparecido e já exercido seu direito de voto.
Parágrafo 1° - Cada delegado poderá representar apenas uma entidade integrante da sociedade civil.
Parágrafo 2° - Será permitido que a mesma pessoa seja indicada, tanto para candidato quanto para delegado.
Parágrafo 3° - Por força do artigo 19 do Regimento Interno do CMDCA (de 07 agosto 1.995), visando não macular a necessária paridade na composição do órgão colegiado, não poderá ser indicado como candidato pessoa que ocupe cargo ou função de confiança, na administração pública do Poder Executivo e Legislativo Municipal.
Parágrafo 4° - Os candidatos devem estar cientes que a função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, conforme estabelece artigo 89 da Lei Federal 8069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - apresentação de cópia autenticada ou original dos seguintes documentos:
a) Ata da Reunião de Diretoria, com data posterior a publicação desta Resolução, que indicou o delegado e o candidato;
b) Estatuto da entidade;
c) Ata de eleição e posse da diretoria que está designando delegado e/ou candidato, devidamente registrada em cartório de registro de documentos.
d) Declaração de próprio punho, com firma reconhecida, garantindo que o candidato e/ou delegado da entidade não detêm cargo ou função de confiança, na administração pública do Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal;
Abel de Mattos Cabral Neto
Dettloff von Simson Júnior
Lincoln César Moreira
Sheila Rodrigues de Oliveira
Esta mesma comissão terá competência exclusiva para:
a) organizar o pleito nos termos da legislação em vigor;
b) realizar o cadastramento dos(as) cidadãos(ãs) indicados(as) como delegados (as) e candidatos(as), conforme estabelecido nesta Resolução;
c) analisar os documentos apresentados pelos candidatos e delegados, para o devido deferimento ou indeferimento das inscrições, e posterior publicação no Diário Oficial do Município da relação de candidatos e delegados habilitados e não habilitados para o processo eleitoral;
d) analisar os recursos, apreciando os interpostos, com fundamento nesta Resolução e posteriormente publicar no Diário Oficial do Município o resultado dos recursos interpostos;
e) conduzir o processo eleitoral dando sustentação, estrutura e apoio para a realização do mesmo.
I - Aprovado o Regimento Interno, será indicado, por aclamação, o Presidente dos trabalhos específicos do processo eleitoral.
II - O Presidente aclamado indicará um secretário, um relator e uma comissão apuradora constituída de até duas pessoas, tendo o cuidado de evitar que qualquer destas duas pessoas tenha interesse direto no resultado da apuração.
III - O Presidente da Assembléia anunciará os nomes dos candidatos inscritos e habilitados para o pleito.
IV - A eleição será secreta, com cédulas rubricadas pelo Presidente do CMDCA e entregues a cada delegado credenciado pela mesa receptora.
V - Cada delegado credenciado poderá votar em até três (3) candidatos.
VI - Os votos serão depositados na urna pelos delegados.
VII - Concluída a votação, a mesa iniciará o trabalho de apuração dos votos.
VIII - Serão considerados nulos os votos destinados à candidatos não cadastrados e/ou em desacordo com a presente Resolução, que tenham rasuras ou alterações, que tenham mais do que 3 (três) candidatos votados, ou com um conjunto de 2 ou mais destas ocorrências.
IX) Na hipótese de 2 (dois) ou mais candidatos apresentarem mesmo número de votos, estes candidatos serão classificados por ordem de suas datas de nascimento, sendo dada prevalência àquelas mais antigas.
a) os nomes do Conselheiro Titular e dos 3 (três) suplentes e suas respectivas entidades eleitos na Assembleia, ou mesmo no eventual não preenchimento de todas as vagas, daquele ou daqueles que preencherem uma ou mais vagas atualmente abertas.
Campinas, 14 de março de 2013
JAIRO PEREIRA LEITE
Presidente do CMDCA