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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS

C O N D E P A C C

RESOLUÇÃO N° 66 DE 16 DE ABRIL DE 2008

(Publicação DOM de 18/04/2008:04)

Ver Comunicado s/n° de 17/02/2007 - Condepac

Francisco de Lagos Viana Chagas, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é presidente, resolve:

Artigo 1 °- Tombar o Quadrante Solar de Campinas, situado na entrada (portão 7) do Parque Portugal, Bairro Taquaral, por suas características históricas, culturais, educacionais e estéticas.

Parágrafo 1°- Que a Prefeitura Municipal de Campinas, por seus órgãos competentes venha proceder, sempre que necessário, com a devida restauração, manutenção e preservação do bem tombado.

Parágrafo 2°- Que seja indicado pelo CONDEPACC ou seu construtor pessoa de notórios conhecimentos como consultor sobre as questões ou dúvidas que impliquem ou venham a implicar sobre o Quadrante Solar de Campinas.

Art. 2° - - A área envoltória do bem tombado no artigo 1° desta resolução conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987 fica delimitada por um raio elíptico ao redor do bem tombado a partir do seu centro, sendo o raio maior de 300 metros na direção leste/oeste e o raio menor de 100 metros na direção norte/sul conforme mapa em anexo.

Art. 3° - - A área envoltória delimitada no artigo 2° desta resolução deverá seguir as seguintes diretrizes e restrições listadas a seguir quanto a sua ocupação:

I- Que não sejam instalados postes ou construídos prédios na área localizada dentro do Parque Portugal e no trecho da avenida Heitor Penteado inseridos na área envoltória delimitada sendo que qualquer intervenção nesta área deverá ter seu projeto previamente analisado pela Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural - CSPC e aprovado pelo CONDEPACC para garantir ao patrimônio tombado a sua funcionalidade original.

II- Para qualquer intervenção nos lotes do quarteirão 2653, voltados para a Avenida Heitor Penteado , n°s 782, 804, 814, 826, 838, 850, s/n°(vazio), 876, 890, 904 e 916;
quarteirão 2768, lotes voltados para a Avenida Heitor Penteado n°s 980, 994, 1008;

quarteirão 2759, lote voltado para a Avenida Heitor Penteado , esquina com Rua Coronel. Joaquim J. De Oliveira n° 642;
quarteirão 2768 à Rua Júlio Diniz n°s 704, 720, 740 e 750 deverá ser obedecido o gabarito de altura de 9 (nove) metros.

III- Que não seja efetuado o plantio de novas árvores que comprometa a utilidade do bem.

IV- Que as árvores que já existem nas proximidades do bem tombado que no futuro próximo poderão projetar sombra sobre o equipamento em determinadas horas do dia, deverão ser suprimidas ou podadas com acompanhamento de técnico da Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural - CSPC.

Art. 4° - - Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução.

Artigo 5 °- Faz parte desta resolução mapa de localização do bem tombado e de sua área envoltória.

Art. 6° - - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de Abril de 2008

FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS

Presidente do CONDEPACC e Secretário Municipal de Cultura