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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 23/05/1995 p.7)

Ver Comunicado s/nº, de 05/01/1995-Condepacc (Processo 03/1990)
Ver Comunicado s/nº, de 29/11/1994-Condepacc (Processo 03/1990)
Ver Comunicado s/nº, de 28/09/1990-Condepacc (Processo 03/1990)

Ezequiel Theodoro da Silva, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 1º da  Lei Municipal nº 5.885, de 17 de dezembro de 1997 e do Decreto nº 9.585 , de 11 de agosto de 1988.

RESOLVE

Art. 1º  Ficam tombadas as Vilas Manoel Dias e Manoel Freire, situadas no Bairro Vila Industrial, entre as ruas 24 de Maio, Barão de Monte Mor, Alferes Raimundo e Sales de Oliveira, Quarteirão 1290, Campinas-SP, exemplar de arquitetura operária, de grande valor histórico/Social.
Parágrafo único. O bem tombado pela presente Resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885, de 17 de dezembro de 1987.

Art. 2º A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta Resolução, prevista nos artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5885, de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada pela Resolução nº 004, de 27 de novembro de 1990 do CONDEPACC.

Art. 3º  O bem tombado deverá passar por um processo de recuperação e planejamento visual para que se permita o seu reconhecimento.

Art. 4º
 Resoluções posteriores regulamentarão o disposto no artigo 3º.

Art. 5º   Fica a Coordenadoria do Patrimônio Cultural, autorizada a inscrever no livro tombo competente o imóvel tombado por esta Resolução e providenciar junto à Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas e encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do registro imobiliário a que pertence esse bem.

Art. 6º  Faz parte desta Resolução a planta de identificação do imóvel tombado.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EZEQUIEL THEODORO DA SILVA
Secretário de Cultura, Esporte e Turismo - Presidente do CONDEPACC