RESOLUÇÃO N° 247/ 2006
(Publicação DOM de 23/12/2007:14)
O Secretário
Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o
Art. 6°
-
do Decreto 15.464, de 10 de maio de
2006;
CONSIDERANDO o
recesso escolar no mês de janeiro de 2007; e
CONSIDERANDO a necessidade
de regulamentação do processo de cadastro, comercialização e utilização do
benefício do passe escolar para o Sistema de Transporte Coletivo Público do
Município de Campinas para o ano letivo de 2007; e
RESOLVE:
Art. 1°
-
Ficam suspensos o
cadastramento de usuários do Passe Escolar no período de 26 de dezembro de 2006
a 17 de janeiro de 2007, e a comercialização de créditos do referido passe no
período de 26 de dezembro de 2006 a 28 de janeiro de 2007.
§ 1°
Para alunos dos
cursos de educação profissional técnica de nível médio, definido no
inciso II, do artigo 1°
, do Decreto 15.464/06, e desde
que comprovada a continuidade das aulas nesses períodos, não se aplica o
disposto no
caput
deste artigo.
§ 2°
O Passe Escolar
será normalmente aceito no Sistema de Transporte Coletivo Público, InterCamp,
durante os períodos de suspensão do cadastramento e da comercialização de
créditos.
Art. 2°
-
Para o fornecimento
do benefício do passe escolar para o ano letivo de 2007, a Transurc deverá
convocar os estudantes cadastrados no ano de 2006 e atualizar suas informações
cadastrais, colocando à disposição destes e de novos alunos, formulários para
solicitação de cadastramento.
§ 1°
O formulário de
cadastramento deverá estar à disposição dos estudantes interessados, a partir
de 15 de janeiro de 2007, na sede da Transurc, nos Terminais Central, Mercado,
Ouro Verde, Campo Grande e Barão Geraldo e, facultativamente, em
estabelecimentos de ensino e associações conveniadas.
§ 2°
O formulário,
devidamente preenchido e assinado pelo responsável do estabelecimento de
ensino, deverá ser protocolado em um dos locais relacionados no parágrafo 1°
deste artigo, com a apresentação de um comprovante recente, de um dos últimos 6
meses, de residência do aluno na cidade de Campinas. Os menores de 14 anos
deverão apresentar o original e cópia da certidão de nascimento e um documento
com foto. Os maiores de 14 anos poderão apresentar somente a cédula de
identidade.
§ 3°
É obrigatória a informação
no formulário de cadastramento do número de registro do aluno R.A..
§ 4°
Para os cursos de
ensino profissionalizante e técnico o aluno deverá anexar cópia simples do
contrato de prestação de serviço, mencionado nome do curso, local e período com
data de início e término do mesmo.
Art. 3°
-
Após a entrega do
formulário de cadastramento e decorrido o prazo de 7 dias úteis, caso o
estudante ainda não possua o cartão Bilhete Único ESCOLAR, deverá retornar ao
local onde entregou o formulário para retirar a Caderneta de Freqüência e um
protocolo para coleta de fotografia e emissão do cartão.
Parágrafo Único
De posse da
Caderneta de Freqüência e do protocolo, o estudante deve comparecer à sede da
Transurc, sito a Rua Onze de Agosto, 757, centro, de segunda a sexta-feira, das
8 às 17 horas, munido de certidão de nascimento ou cédula de identidade para os
maiores de 14 anos, para coleta eletrônica de sua fotografia e entrega do
cartão eletrônico.
Art. 4°
-
Depois de aprovados
os dados cadastrais dos alunos que já tiveram o benefício em 2006, será
disponibilizada a CADERNETA DE FREQÜÊNCIA e revalidado o cartão eletrônico.
§ 1°
A Caderneta de
Freqüência, caso aprovada a concessão do benefício, deverá ser entregue aos
alunos dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante apresentação do
protocolo correspondente.
§ 2°
O aluno deverá
comunicar imediatamente a Transurc, toda mudança de endereço, trazendo o novo
comprovante de endereço.
§ 3°
Em caso de perda ou
extravio do protocolo, o estudante ou seu responsável deverá fazer nova
solicitação.
§ 4°
- Fica a Transurc
autorizada a celebrar convênios com os estabelecimentos de ensino, associações
de pais e mestres ou entidades estudantis para descentralização das atividades
de recebimento dos formulários e entrega dos cartões diretamente para os
estudantes como forma de agilizar e melhorar a qualidade do atendimento aos
estudantes.
§ 5°
- Fica a Transurc
autorizada a confirmar junto às escolas os dados cadastrais, matrícula e freqüência
dos estudantes.
Art. 5°
-
Para realização do
cadastro escolar do ano de 2007, será cobrado dos estudantes um preço público
no valor equivalente a:
Art. 2°
- duas) tarifas
vigentes do Sistema de Transporte Coletivo Público, como remuneração do serviço
de cadastramento;
b) 1 (uma) tarifa
vigente do Sistema de Transporte Coletivo Público, como remuneração do serviço
de recebimento do formulário e entrega do cartão ao estudante, pelo
estabelecimento de ensino ou associação conveniada, quando for o caso.
Art. 6°
-
- A redução do
valor da tarifa será concedida aos estudantes matriculados em estabelecimento
de ensino sediado em Campinas, residentes no município e cuja distância entre
residência e escola seja de no mínimo de 1.000 metros.
Art. 7°
-
O cartão Bilhete
Único - ESCOLAR é pessoal e intransferível e o estudante poderá utilizar até 6
(seis) créditos de viagens por dia com redução tarifária.
§ 1°
O estudante, para
usufruir o benefício, deverá apresentar, obrigatoriamente, o cartão Bilhete
Único - ESCOLAR ao cobrador no ato da utilização.
§ 2°
Na compra mensal de
créditos será obrigatória a apresentação da CADERNETA DE FREQUÊNCIA,
comprovando a presença do estudante na escola no mês anterior, atestada com o
carimbo e a assinatura do diretor do estabelecimento de ensino ou de seu
representante autorizado.
Art. 8°
-
- Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 22
de dezembro de 2006.
GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário
Municipal de Transportes