Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.165 DE 08 DE JANEIRO DE 1990
(Publicação DOM 09/01/1990 p.05)
Ver
Decreto nº 10.922
, de 18/09/1992
Suspensa pelo Decreto Legislativo nº 1.080, de 04/03/1998 - Inconstitucionalidade
Ver ADIN nº 17.529.0/3
Revoga o § 2º do artigo 1º da Lei 5.232, de 27/04/1982, que dispõe sobre o pagamento em pecúnia, de férias em caso de aposentadoria dos funcionários públicos municipais e dos extranumerários e dá outras providências.
De acordo com o artigo 13, inciso, IV, combinado com o artigo 30 e seus parágrafos 2º e 5º, do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, Lei Orgânica dos Municípios, o Presidente da Câmara Municipal de Campinas, Alcides Mamizuka, promulga a seguinte lei:
Art. 1º
Fica revogado em seu inteiro teor, o § 2º do Artigo 1º da
Lei nº 5.232
, de 27 de abril de 1982, que "Dispõe sobre o pagamento, em pecúnia, de férias em caso de aposentadoria dos funcionários públicos municipais e dos extranumerários".
Art. 2º Com a revogação do parágrafo 2º, o parágrafo 1º passa a ser Parágrafo Único.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 08 de janeiro de 1990.
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ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 08 de janeiro de 1990.
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DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral