Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.170 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1981

(Publicação DOM 03/12/1981 p.01)

Considera de efetivo exercício, desde o Ingresso do funcionário no serviço público Municipal, para fins de aposentadoria, os períodos de afastamento do mesmo, em virtude de licença para tratamento de saúde e de faltas justificadas por motivo de saúde.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º- Serão considerados de efetivo exercício desde o ingresso do funcionário no serviço público municipal, para fins de aposentadoria, os períodos de afastamento do mesmo, em virtude de licença para tratamento de saúde e de faltas justificadas por motivo de saúde.

Artigo 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente a Lei nº 4.306 , de 10 de julho de 1973.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 02 DE DEZEMBRO DE 1981.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito