Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.571 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
(Publicação DOM 18/12/1997 p.04)
Obriga os restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares a ter à disposição de seus clientes e usuários portadores de deficiência visual, cardápios e relações de preços de seus serviços impressos em sistemas de leitura Braile.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Ficam os restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares
obrigados a ter à disposição de seus clientes e usuários portadores de
deficiência visual, sempre atualizados,cardápios e relações de seus
produtos impressos em sistema de leitura "Braile". (nova redação de acordo com a Lei nº 14.773, de 12/03/2014)
I - Advertência para que sejam sanadas as infrações no prazo máximo de até 10
(dez) dias a contar da data do comunicado;
II - Multa de 500 UFIR's;
III - Cassação do alvará de funcionamento.
Paço Municipal, 17 de dezembro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Petterson Prado