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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.035 DE 02 DE MARÇO DE 1989

(Publicação DOM 02/03/1989 p.01)

Acrescenta e altera artigos da Lei 6.033, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre tributos municipais.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os parágrafos 1º dos artigos 13 e 24 da Lei nº 6.033, de 28 de dezembro de 1988, que "Dispõe sobre tributos municipais", passam a ter a seguinte redação:
"Art. 13.  ...
§ 1º A atualização monetária será calculada com base na legislação federal aplicável à espécie, vigente no mês do pagamento do imposto, tendo como base o mês de ocorrência do fato gerador.
..."
"Art. 24.  ...

§ 1º A atualização monetária será calculada com base na variação da UFMC vigente no mês do pagamento pela UFMC do mês do vencimento do imposto.
(nova redação de acordo com a Lei nº 6.356 , de 26/12/1990)


Art. 2º  A base de cálculo do imposto é o valor da transmissão dos bens ou direitos constantes do respectivo instrumento, respeitado, no mínimo, o valor venal do imóvel apurado a 1º de janeiro de cada ano, corrigido monetariamente à data da transmissão. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.073 , de 25/07/1989)
Parágrafo único -  (revogado pela Lei nº 6.073 , de 25/07/1989)

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 02 de março de 1989.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal