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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.635 DE 09 DE JULHO DE 1976

(Publicação DOM 10/07/1976: p.02)

Ver Lei nº 4.855, de 21/12/1978 (arts. 7º e 8º)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, COM OBJETIVO DE TRAÇAR DIRETRIZES, PLANEJAR E EXECUTAR OS SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E MICROFILMAGEM, PRIORITARIAMENTE, NO MUNICÍPIO E REGIÃO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação "Informática de Municípios Associados S.A." que terá os seguintes objetivos:
I - Traçar diretrizes e executar os serviços de processamento de dados e tratamento de informações para os órgãos de administração direta e indireta do Município de Campinas e demais municípios da região;
II - Executar os serviços de microfilmagem para os órgãos acima referidos;

III - Prestar assessoria técnica a órgãos da administração pública em geral;
Parágrafo único - A sociedade usará a sigla "IMA".

Art. 2º - A Prefeitura transferirá para a IMA todo o serviço de processamento de dados e microfilmagem existentes na Prefeitura e agirá junto aos órgãos de administração indireta a fim de que os mesmos também passem a utilizar os serviços dessa empresa.

Art. 3º - A IMA terá prazo indeterminado, sede e fôro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.

Art. 4º - O capital da sociedade a constituir-se será de Cr$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil cruzeiros) devendo o Município subscrever e realizar 75% das ações em dinheiro ou em bens, estes últimos sujeitos à prévia avaliação.
Parágrafo único - O Município fica autorizado a subscrever, em bens móveis e imóveis, aumentos de capital, não superiores a um capital total da empresa de Cr$ 12.500.000,00 doze milhões e quinhentos mil cruzeiros), mantendo sua quota de 75%.

Art. 5º - Fica a Prefeitura autorizada a abrir crédito especial de Cr$ 105.000,00 (cento e cinco mil cruzeiros) destinados a integralização dos 10% exigidos em lei.
Parágrafo único - Os recursos para a abertura deste crédito especial serão obtidos com a anulação parcial da dotação do orçamento vigente codificada sob o nº 10/10.03.080.350.09/4230.

Art. 6º - A sociedade, seus bens e serviços gozarão de isenção de tributos e de preços públicos.

Art. 7º - Fica a sociedade autorizada a:
I - celebrar convênios, consórcios, contratos ou acordos com entidades de direito público ou privado, para a realização dos seus objetivos;
II - transacionar, locar e dar em locação imóveis visando as suas finalidades;

III - hipotecar bens imóveis e efetuar operações de crédito, visando desenvolver as atividades para as quais foi criada;
IV - receber pessoal, arquivos e outros bens, atualmente, pertencentes ao Centro de Processamento de Dados da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas.

Art. 8º - A IMA será administrada por uma Diretoria Executiva eleita na Assembléia de Constituição e terá suas diretrizes traçadas por um Conselho de Orientação.

Art. 9º - O Conselho de Orientação e a Diretoria da IMA serão disciplinados pelo Estatuto Social da S.A. nos termos da legislação vigente.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 09 de julho de 1976.

LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete