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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.526 DE 25 DE MAIO DE 2000

(Publicação DOM 26/05/2000 p.01)

Proíbe a venda e distribuição gratuita de cigarros a menores de 18 anos no município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica proibida no município de Campinas, a venda e a distribuição de amostras gratuitas de cigarros de qualquer espécie a menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único.  Em caso de dúvida, o distribuidor, o vendedor ou responsável pelo estabelecimento comercial, deverá solicitar ao adquirente, documento comprobatório da maioridade.

Art. 2º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.074, de 26/03/2021)
Parágrafo único.  Para a apuração da infração e a aplicação e homologação das penalidades previstas no caput deste artigo, será observado o processo administrativo de que tratam o Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e o Decreto Municipal nº 19.615, de 19 de setembro de 2017.
(acrescido pela Lei nº 16.074, de 26/03/2021)

Art. 2º-A  Ao Município compete baixar as normas que visem à preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990. (acrescido pela Lei nº 16.074, de 26/03/2021)

Art. 3º  Fica o estabelecimento comercial obrigado a fixar aviso sobre a referida lei em local visível aos clientes.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.074, de 26/03/2021)

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.074, de 26/03/2021)

Paço Municipal, 25 de maio de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Luis Yabiku e Dário Saadi
PROTOCOLO P.M.C. Nº 30.210-00