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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.367 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

(Publicado DOM 12/01/1991: 02)

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 6.031, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988.

A Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal de Campinas sanciono a presente lei:

Art. 1º - Acrescenta alínea f ao item XII do Artigo 1º , que passa a ter a seguinte redação:

f) o afastamento de fundo para os lotes de esquina será o mesmo exigido para os afastamentos laterais.


Art. 2º - Dá nova redação ao item XXI do Artigo 1º e suas alíneas, que passam a ser o seguinte:

XXI COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO é o fator pelo qual deve ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a área máxima de construção permitida para os andares de uma edificação, excluindo-se:

a) a área correspondente aos andares de serviço destinado a reservatórios dágua, casas de máquinas, instalações para funcionários e apartamento do zelador;

b) as áreas de terraços, varandas ou balcões correspondentes a até 5% da somatória das áreas dos andares.


Art. 3º - Dá nova redação ao item XXIII do Artigo 1º , que passa a ser o seguinte:

XXIII PAVIMENTO TÉRREO é aquele definido pelo projeto, sendo que nas edificações destinadas a usos diversos do habitacional unifamiliar, deverão situar-se entre as cotas 150m acima e 1,00m abaixo do nível mediano do logradouro público junto à testada do terreno;


Art. 4º - Dá nova redação ao Artigo 13 , que passa a ser o seguinte:

Artigo 13 As edificações destinadas ao uso misto, assim entendidas aquelas em que uma parte de sua área construída destina-se a unidades habitacionais e a outra parte a unidades comerciais, de serviços ou institucionais, classificam-se, quanto a ocupação do solo, nos tipos: HCSE, HCSE1, HCSE2, HCSE3, HCSE4 e HCSE5.

Art. 5º - Dá nova redação aos itens II e III do Artigo 16 , que passam a ser o seguinte:

  

II Tolerados Usos existentes ou usos estabelecidos a mais de um ano não enquadrados em categorias e sub-categorias permitidas ou toleradas no zoneamento da área, aceitando-se sua permanência, observadas outras exigências do Código de Obras e Urbanismo, desde que não haja aumento de áreas edificadas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar 03 , de 19/09/1991)

III PROIBIDOS Usos não enquadrados nas categorias e sub-categorias permitidas ou toleradas no zoneamento da área, não sendo aceita sua permanência após prazo a ser estabelecido para cada caso.

Art. 6º - Acrescenta parágrafo único ao Artigo 17 , que passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único Nos lotes existentes antes da vigência da Lei nº 6031 /88, independentemente de suas dimensões, poderão ser feitas edificações segundo os tipos de ocupação H3, CSE, CES1, HCSE, HCSE1 e HMV1, desde que permitidos na zona em que se situem e obedecidas as disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo respectivos.

Art. 7º - Dá nova redação ao Art. 18 e aos seus §§ 1º e 2º , que passam a ser o seguinte:

Artigo 18 Os parâmetros de ocupação do solo referem-se a terrenos na condição de lote e na condição de gleba com área menor ou igual a 5.000,00m² não sujeita a qualquer diretriz urbanística.

§ 1º Quando os terrenos estiverem na condição de glebas com área superior a 5.000,00m², os parâmetros para taxa de ocupação, coeficientes de aproveitamento, área de construção máxima e número máximo de unidades habitacionais corresponderão a 0,6 (seis décimos) daqueles definidos para lotes.

§ 2º Quando os terrenos estiverem na condição de glebas com área superior a 5.000,00m², os parâmetros para a área total de lazer das habitações multifamiliares horizontais corresponderão a 1,70 (um inteiro e setenta centésimos) daqueles definidos para lotes.

Art. 8º - Dá nova redação às alíneas b, c, d do item I do artigo 19 , que passam a ser o seguinte:

b) taxa de ocupação (te) menor ou igual a 0,65 (sessenta e cinco centésimos);

c) área total construída menor ou igual à área do lote, não sendo considerada no cálculo a área do pavimento motivado por declive acentuado do terreno até o limite de 25% da área do lote;

d) número máximo de pavimentos igual a 02 (dois) podendo haver acréscimo de 01 (um) pavimento quanto motivado por desnível acentuado do terreno.

Art. 9º - Dá nova redação às alíneas b, c, d, do item II do artigo 19 , que passam a ser o seguinte:

b) Taxas de ocupação (te) menores ou iguais a:

1 Tipos H2 e H3 0,65 (sessenta e cinco centésimos);

2 Tipo H4 0,5 (cinco centésimos);

c) área total construída menor ou igual à área do lote, não sendo considerada no cálculo a área do pavimento motivado por declive acentuado do terreno, até o limite de 25% da área do lote para os tipos H2 e H3 e de 20% para o tipo H4;

d) número máximo de pavimentos igual a 2 (dois) podendo haver acréscimo de um pavimento quando motivado por desnível acentuado de terreno.

Art. 10 - Dá nova redação à alínea a do item I do artigo 20 , que passa a ser o seguinte:

a) área do lote ou gleba menor ou igual a 10.000,00m², admitindo-se uma variação máxima de até 5%.

Art. 11 - Dá nova redação à alínea 1 e aos seus incisos, do item I do artigo 20 , que passam a ser o seguinte:

  

  

  

  

  

  

l) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618 , de 18/09/2000)

1 - vias de cisculação de veículos e pedestres: - largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), largura mínima de calçadas igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), declividade máxima no leito carroçável igual a 12% (doze por cento). Nos trechos em curva o raio mínimo será igual a 6,00 (seis metros); (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618 , de 18/09/2000)

2 - vias sem saída com balão de retorno ("cul de sac"): - extensão menor ou igual a 120,00 (cento e vinte metros) e diâmetro mínimo do leito carroçável do retorno igual a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros); (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618 , de 18/09/2000)

3 - para efeito do item 2 será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618 , de 18/09/2000)

4 - vias sem saída sem balão de retorno: - extensão menor ou igual a 50,00m (cinquenta metros). Fica dispensada calçada na lateral de via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618 , de 18/09/2000)

5 - para efeito do item 4, será considerada como extensão a medida entre o ponto da via interna mais afastado da transversal mais próxima e o eixo desta via transversal; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618 , de 18/09/2000)

6 - balões de retorno com área interna não carroçável; - diâmetro mínimo da área interna igual a 8,50m (oito metros cinquenta centímetros) e largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros); (acrescido pela Lei nº 10.618 , de 18/09/2000)

7 - vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais: - largura mínima igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros); (acrescido pela Lei nº 10.618 , de 18/09/2000)

8 - deverá ser garantido o acesso de veículos, com largura mínima igual a 4,00 (quatro metros), em trechos retos, e de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), nas seções em curva, sendo nestas o raio interno mínimo de 6,00m (seis metros), para atendimentos emergências a todas as edificações do condomínio, podendo estar incluída neste acesso, a via de circulação de pedestres.  (acrescido pela Lei nº 10.618 , de 18/09/2000)

Art. 12 - Dá nova redação à alínea a do item II do artigo 20 , que passa a ser o seguinte:

a) área do lote ou gleba menor ou igual a 20.000,00m² para o tipo HMH2, 25.000,00m² para o tipo HMH3 e 40.000,00m² para o tipo HMH4, admitindo-se uma variação máxima de até 5%.

Art. 13 - Dá nova redação à alínea l e aos seus incisos, do item II do artigo 20, que passam a ser o seguinte:

  

  

  

  

  

  

l) as vias particulares de circulação terão as seguintes características: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)

1 - vias de circulação de veículos e pedestres: - largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), largura mínima de calçadas igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), declividade máxima no leito carroçável igual a 12% (doze por cento). Nos trechos em curva o raio mínimo será igual a 6,00 (seis metros); (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)

2 - vias sem saída com balão de retorno ("cul de sac"): - extensão menor ou igual a 120,00m (cento e vinte metros) e diâmetro mínimo do leito carroçável do retorno igual a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros); (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)

3 - para efeito do item 2 será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)

4 - vias sem saída sem balão de retorno: - extensão menor ou igual a 50,00m (cinquenta metros). Fica dispensada calçada na lateral de via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)

5 - para efeito do item 4, será considerada como extensão a medida entre o ponto da via interna mais afastado da transversal mais próxima e o eixo desta via transversal; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.618, de 18/09/2000)

6 - balões de retorno com área interna não carroçável: - diâmetro mínimo da área interna igual a 8,50m (oito metros cinquenta centímetros) e largura mínima do leito carroçável igual a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros); (acrescido pela Lei nº 10.618, de 18/09/2000)

7 - vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais; - largura mínima igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros); (acrescido pela Lei nº 10.618, de 18/09/2000)

8 - deverá ser garantido o acesso de veículos, com largura mínima igual a 4,00 (quatro metros), em trechos retos, e de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), nas seções em curva, sendo nestas o raio interno mínimo de 6,00m (seis metros), para atendimentos emergências a todas as edificações do condomínio, podendo estar incluída neste acesso, a via de circulação de pedestres.


Art. 14 - Dá nova redação à alínea i e aos seus incisos, do item I do artigo 21 que passam a ser o seguinte:

i) as vias particulares de circulação terão as seguintes características:

1 vias de circulação de veículos e pedestres largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m;

2 vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m;

3 balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m;

4 para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo de via transversal mais próxima;

5 vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais largura maior ou igual a 5,00m;

Art. 15 - Dá nova redação à alínea a do item II do artigo 21 , que passa a ser o seguinte:

a) área do lote ou gleba compreendida entre 5.000,00m² e 40.000,00m², admitindo-se uma variação máxima de até 5%;

Art. 16 - Dá nova redação à alínea h e aos seus incisos, do item II do artigo 21 , que passam a ser o seguinte:

h) as vias particulares de circulação terão as seguintes características:

1 vias de circulação de veículos e pedestres largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m;

2 vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m;

3 balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m;

4 para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;

5 vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais largura maior ou igual a 5,00m.

Art. 17 - Dá nova redação à alínea a do item III do artigo 21 , que passa a ser o seguinte:

a) área do lote ou gleba compreendida entre 5.000,00m² e 20.000,00m², admitindo-se uma variação máxima de até 5%;

Art. 18 - Dá nova redação à alínea h e aos seus incisos, do item III do artigo 21 , que passam a ser o seguinte:

h) as vias particulares de circulação terão as seguintes características:

1 vias de circulação de veículos e pedestres largura maior ou igual a 10,00m e leito carroçável de 7,00m;

2 vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 15,00m;

3 balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 10,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 7,00m;

4 para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;

5 vias de circulação de pedestres, de acesso às unidades habitacionais largura maior ou igual a 5,00m;

Art. 19 - Dá nova redação ao inciso I da alínea d do item I do artigo 22 , que passa a ser o seguinte:

1 acréscimo de um pavimento quando motivado por desnível acentuado do terreno;

Art. 20 - Dá nova redação ao inciso 2 da alínea g do item II do artigo 22 , que passa a ser o seguinte:

2 3,00m quando lateral, para os pavimentos situados acima do pavimento térreo e sobreloja;

Art. 21 - Acrescenta alínea i e incisos 1, 2, 3, 4 ao item II do artigo 22 , que passam a ter a seguinte redação:

i) as vias particulares de circulação terão as seguintes características:

1 largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m;

2 vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m;

3 balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro de área maior ou igual a 12,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m;

4 para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;

Art. 22 - Dá nova redação à alínea i e aos seus incisos do item III do artigo 22 , que passam a ser o seguinte:

i) as vias particulares de circulação terão as seguintes características:

1 largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m;

2 vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m;

3 balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 12,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m;

4 para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;

Art. 23 - Revoga os incisos da alínea e e dá nova redação à alínea e do item IV do artigo 22 , que passa a ser o seguinte:

e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e a 4,00m quando lateral;

Art. 24 - Revoga o inciso 3 da alínea h do item IV do artigo 22 .

Art. 25 - Dá nova redação à alínea i e aos seus incisos do item IV do artigo 22 , que passam a ser o seguinte:

i) as vias particulares de circulação terão as seguintes características:

1 largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 9,00m;

2 vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m;

3 balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 12,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m;

4 para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;

Art. 26 - Dá nova redação ao inciso 3 da alínea f do item V do artigo 22 , que passa a ser o seguinte:

3 em se tratando de edifícios em terrenos com menos de 500,00m², as áreas comerciais (lojas) situadas no pavimento térreo ou na sobreloja não serão consideradas no cálculo do número de vagas;

Art. 27 - Dá nova redação à alínea a do item VI do artigo 22 , que passa a ser o seguinte:

a) área do lote ou gleba maior ou igual a 5.000,00m² admitindo-se uma variação máxima de até 5%

Art. 28 - Dá nova redação à alínea h e aos seus incisos, do item VI do artigo 22 , que passam a ser o seguinte:

h as vias particulares de circulação terão as seguintes características:

1 largura maior ou igual a 12,00m e leito carroçável de 8,00m;

2 vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 18,00m;

3 balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 12,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m;

4 para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;

Art. 29 - Acrescentar um item que passará a ser o item I do artigo 23, e alterar o item I que passa a ser item II, o item II que passa a ser o item III, o item III que pass a ser o item IV e o item IV que passa a ser o item V , e que terá a seguinte redação:

I HCSE

a) área e testada do lote, respectivamente, maior ou igual a 250,00m² e 10,00m;

b) taxa de ocupação (te) menor ou igual a 0,75 (setenta e cinco centésimos);

c) área total de construção menor ou igual à área do lote, sendo excluída do cálculo a área do pavimento motivado por declive acentuado do terreno até o limite de 25% da área do lote;

d) número máximo de pavimento igual a 02 (dois) podendo haver:

1 acréscimo de um pavimento quando motivado por desnível acentuado do terreno;

2 sobreloja com área máxima de 50% da área do pavimento térreo;

e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e 3,00m quando lateral;

f) local destinado à guarda de veículos, na proporção de 01 (uma) vaga para cada unidade habitacional e uma vaga para cada 100,00m² de área construída destinada aos usos comercial, de serviço ou institucional, sendo que:

1 se o estacionamento referente aos usos comerciais, de serviços e institucionais, for coberto, a área correspondente poderá ser deduzida da área de construção destinada aos usos mencionados, para o cálculo do número de vagas;

2 o resultado será aproximado para mais quando a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos);

3 será permitida a utilização da faixa de recuo frontal como estacionamento descoberto para os usos comerciais, de serviços e institucionais;

g) as áreas reservadas ao uso habitacional, deverão ter acessos e circulações independentes das áreas de usos comerciais, de serviços e institucionais com largura maior ou igual a 0,25m por metro linear de testada com o mínimo de 2,50m;

h) os usos comerciais, de serviços e institucionais só poderão ocupar o pavimento térreo e a sobreloja;

Art. 30 - Revoga os incisos da alínea e e dá nova redação à alínea edo item III do artigo 23 , que passa a ser o seguinte:

e) recuos maiores ou iguais a 6,00m quando frontal e a 4,00m quando lateral;

Art. 31 - Revoga o inciso 3 da alínea h do item III do artigo 23 .

Art. 32 - Dá nova redação ao inciso 3 da alínea e do item IV do artigo 23 , que passa a ser o seguinte:

3 em se tratando de edifícios em terrenos com menos de 500,00m², as áreas comerciais (lojas) situadas no pavimento térreo ou na sobreloja não serão consideradas no cálculo do número de vagas;

Art. 33 - Acrescenta alínea j e seus incisos, ao item I do artigo 24 , que passam a ser o seguinte:

j as vias particulares de circulação terão as seguintes características:

1 largura maior ou igual a 14,00m e leito carroçável de 8,00m;

2 vias sem saída com balão de retorno (cul de sac) extensão menor ou igual a 120,00m e diâmetro do leito carroçável do balão de retorno maior ou igual a 20,00m;

3 balões de retorno com área interna não carroçável diâmetro da área maior ou igual a 14,00m e largura do leito carroçável do retorno maior ou igual a 8,00m;

4 para efeito do inciso 2, será considerada como extensão a medida entre o centro do balão de retorno e o eixo da via transversal mais próxima;

Art. 34 - Acrescenta alínea g ao item II do artigo 24 , que passa a ser o seguinte:

g) as vias particulares de circulação terão as mesmas características que para as estabelecidas para o IND-1;

Art. 35 - Dá nova redação ao inciso 3 da alínea c do item II do artigo 27 , que passa a ser o seguinte: 

  

para o uso misto será permitido o tipo HCSE de pequeno porte. (nova redação de acordo com a Lei nº 9.627 , de 07/01/1998)

Art. 36 - Dá nova redação ao inciso 3 da alínea c do item III do artigo 27 , que passa a ser o seguinte:

3 o tipo CSE será permitido em quarteirões e/ou faces de quadras determinados na implantação do zoneamento, com exceção do uso EL que não terá restrições quanto a localização;

Art. 37 - Dá nova redação à alínea d do item III do artigo 27 , que passa a ser o seguinte:

d nos quarteirões pertencentes aos loteamentos denominados: Jardim Santa Genebra, Cidade Universitária Campineira, Jardim Santa Margarida, Chácaras Belvedere, Condomínio Rio das Pedras, Parque Taquaral, Chácaras Primavera, Parque Alto do Taquaral, Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, Jardim Guanabara, Nova Campinas, Jardim Paraíso, Jardim Guarany, Jardim Santa Marcelina, Parque Nova Campinas, Jardim Carlos Gomes, Jardim Marilia, Jardim Bom Retiro, Jardim Alto do Cambuí, Jardim São Carlos, Jardim Itamarati, Condomínio Parque Nova Campinas, Jardim das Palmeiras, Jardim Lumen Christi, Jardim Flamboyant, Vila Brandina, Bairro das Palmeiras, Parque da Hípica, Sítios de Recreio Gramado, Chácaras Alto da Nova Campinas, definidos como Zona 3, ficam proibidos o uso habitacional multifamiliar vertical, e os usos comerciais, de serviços e institucionais, com exceção do uso EL que não terá restrições quanto à localização, na dependência de consulta e concordância da população do bairro;

Art. 38 - Dá nova redação ao inciso 1 e ao inciso 3 da alínea c do item IV do artigo 27 que passam a ser o seguinte:

1 para o uso habitacional serão permitidos os tipos H3, H4, HMH4 e HMV4, sendo que o tipo H3 somente será permitido em lotes com dimensões inferiores às exigidas para o tipo H4, existentes à data da vigência da Lei 6031/88;

3 o tipo CSE será permitido em quarteirões e/ou faces de quadra determinados na implantação do zoneamento, com exceção do uso EL que não terá restrições quanto à localização na dependência de consulta e concordância da população do bairro;

Art. 39 - Dá nova redação ao inciso 1 e ao inciso 2 da alínea b do item VI do artigo 27 , que passam a ser o seguinte:

1 permitidos os usos

SP1 e SP2;

SL1, SL4 e SG3;

CL1 e CL2;

2 tolerados os usos

CG1;

SL2 e SL3;

EL;

Art. 40 - Dá nova redação ao inciso 2, acrescenta o inciso 5 à alínea c do item VI do artigo 27 , que passam a ser o seguinte:

2 para os usos SP2, SL1, CL1 e CL2 será permitido o tipo CSE, para estabelecimento de pequeno porte;

5 para o uso misto será permitido o tipo HCSE;

Art. 41 - Dá nova redação ao inciso 1 e ao inciso 2 da alínea b do item VII do artigo 27 , que passam a ser o seguinte:

1 - permitidos os usos

SP1 e SP2;

SL1, SL4 e SG3;

CL1 e CL2

2 tolerados os usos

CG1;

SL2 e SL3;

EL;

Art. 42 - Dá nova redação ao inciso 2 da alínea c do item VII do artigo 27 , que passa a ser o seguinte:

2 para os usos: SP2, SL1, CL1 e CL2 será permitido o tipo CSE, para estabelecimento de pequeno porte;

Art. 43 - Dá nova redação ao inciso 2 e ao inciso 3 da alínea c do item IX do artigo 27 , que passam a ser o seguinte:

2 para os usos comercial, de serviços e institucional será permitido os tipos CSE1 e CSE, para estabelecimentos de pequeno e médio porte;

3 para o uso misto serão permitidos os tipos HCSE2, HCSE1 e HCSE;

Art. 44 - Dá nova redação ao inciso 2 e ao inciso 3 da alínea c do item X do artigo 27 , que passam a ser o seguinte:

2 para o uso comercial, de serviços e institucional serão permitidos os tipos CSE, CSE1 e CSE2 para estabelecimentos de pequeno e médio porte;

3 para o uso misto serão permitidos os tipos HCSE3, HCSE2, HCSE1, HCSE e HCSE4;

Art. 45 - Dá nova redação ao inciso 2 e ao inciso 3 da alínea c do item XI do artigo 27 , que passam a ser o seguinte:

2 para os usos comerciais, de serviços e institucionais serão permitidos os tipos CSE e CSE1 para estabelecimentos de pequeno e médio porte e CSE6;

3 para o uso misto será permitido os tipos HCSE e HCSE1;

Art. 46 - Dá nova redação ao inciso 2 e ao inciso 3 da alínea c do item XII do artigo 27 , que passam a ser o seguinte:

2 para os usos comercial, de serviços e institucionais serão permitidos os tipos CSE2, CSE1 e CSE, de pequeno, médio e grande porte;

3 para o uso misto serão permitidos os tipos HCSE2, HCSE1 e HCSE;

Art. 47 - Dá nova redação ao inciso 2 e ao inciso 3 da alínea c do item XIII do artigo 27 , que passam a ser o seguinte:

2 para os usos comercial, de serviços e institucionais serão permitidos os tipos CSE3; CSE2, CSE1, CSE e CSE4, para estabelecimento de pequeno, médio e grande porte;

3 para o uso misto serão permitidos tipos HCSE3, HCSE2, HCSE1, HCSE e HCSE4;

Art. 48 - Dá nova redação à alínea a do item XIV do artigo 27 , que passa a ser o seguinte:

a) quanto ao uso na categoria habitacional:

1 será permitido o uso unifamiliar;

2 será tolerado o uso multifamiliar;

Art. 49 - Dá nova redação à alínea d e aos seus incisos, do item XIV do artigo 27 , que passam a ser o seguinte:

d) quanto à ocupação:

1 para o uso habitacional unifamiliar será permitido o tipo H3;

2 para os usos comercial, de serviços e institucionais será permitido o tipo CSE e CSE1, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte e CSE6;

3 para o uso industrial, será permitido o tipo IND-1, para estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte;

4 a critério da PMC, poderá ser autorizada a instalação no tipo CSE e CSE1, de usos industriais da sub-categoria de indústrias não incômodas (IN) de pequeno porte;

5 o tipo CSE6 somente será permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, por solicitações dos interessados;

(revogado pela Lei Complemementar nº 81, de 17/10/2014)

Art. 50 - Acrescenta inciso 5 à alínea a do item XVIII do artigo 27 , que passa a ser o seguinte:

5 será permitido a atividade de mineração, mediante laudo técnico emitido pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 51 - Dá nova redação ao § 4º e ao § 6º do artigo 28 , que passam a ser o seguinte:

§ 4º - As glebas com áreas maiores ou iguais a 10.000,00m², localizadas nas zonas 2 a 16 ou lindeiras a elas, poderão, no ato do cadastramento, ou no de solicitação de diretrizes, ter o respectivo zoneamento confirmado por ato do Poder Executivo ou revisto mediante lei, tendo-se em conta os usos predominantes adotados em áreas envoltórias;

§ 6º Os loteamentos destinados a usos urbanos localizados fora da Zona de Expansão Urbana do Município, registrados no Cartório competente antes da vigência desta lei, ficam definidos como Zona 3 para efeito do uso e ocupação do solo.

Art. 52 - Retifica as tabelas dos Anexos 1 (quadro A), 3 (quadro C), 4 (quadro D) e 5 (quadro E) constantes do artigo 29 , acrescenta anexo 6, que fazem parte integrantes desta lei.


Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

JACÓ BITTAR

Prefeito Municipal