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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME/ SMRH Nº 001/2009

(Publicação DOM de 26/11/2009:09)

 DISPÕE SOBRE A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPINAS

O Secretário Municipal de Educação e o Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso das atribuições de seus cargos, e
CONSIDERANDO o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987 , de 28/06/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências, e sua alteração;
CONSIDERANDO a necessidade de se organizar o processo de Acumulação de Cargos dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, SME;

RESOLVEM :

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicos dos servidores que atuam no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, SME.

Art. 2º - As disposições desta Resolução abrangem as acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções públicas na Administração Direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluindo suas subsidiárias e sociedade controladas, direta ou indiretamente pelo poder público.

Art. 3º - Todos os servidores da SME deverão declarar se exercem ou não a acumulação remunerada de cargos públicos.

Art. 4º - A chefia imediata será responsável pela análise da acumulação de cargos de seus subordinados, excetuando-se:
I o Diretor Educacional, que terá a acumulação analisada pelo Representante Regional da SME;
II o Professor Adjunto e o Professor Substituto Reintegrado Judicialmente, que terão a acumulação de cargos analisada pelo Diretor Educacional da primeira Unidade Educacional para a qual foi encaminhado no início de cada ano.
Parágrafo único . Para efeitos desta Resolução, considera-se chefia imediata o responsável pelo local de lotação do servidor.

CAPÍTULO II
DA LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Art. 5º - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos na Administração Direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluindo suas subsidiárias e sociedade controladas, direta ou indiretamente pelo poder público, exceto quando se tratar de acumulação de:
I - dois cargos/empregos/ funções de professor;
II - um cargo/emprego/ função de professor com outro cargo/emprego/ função de técnico;
III - um cargo/emprego/ função de professor com outro cargo/emprego/ função científica.

Art. 6º - Para fins de acumulação de cargos considera-se cargo técnico ou científico aquele que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correspondente à última etapa da Educação Básica .
Parágrafo único . A simples denominação de técnico ou de científico não caracterizará como tal o cargo que não satisfizer as exigências deste artigo.


Art. 7º - É vedada a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, situação do servidor aposentado, salvo quando os cargos de que decorrem essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 8º - O servidor licenciado para tratar de interesses particulares não poderá exercer outro cargo, emprego ou função públicos, salvo quando os cargos forem acumuláveis, conforme artigo 5º desta Resolução.

Art. 9º - Em todas as situações de acumulação de cargos o servidor da SME deverá comprovar:
I - a compatibilidade de horários;
II - que não ultrapassou o teto salarial disposto no Artigo 37, Inciso XI, da Constituição Federal;
III - que não ultrapassou o limite de 64 horas disposto no Art. 11 - da Lei Municipal Nº 12.987/07;
IV - que não infringiu o disposto por esta Resolução.
Parágrafo único . Os incisos I e III não se aplicam à acumulação de cargos quando uma das duas remunerações, decorrer de proventos da inatividade.


Art. 10 - A compatibilidade de horários configura-se quando:
I - houver possibilidade de exercício dos cargos, empregos ou funções públicos em horários distintos entre si;
II - não houver prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um dos cargos, bem como o exercício regular das atribuições inerentes a cada um deles;

III - o intervalo entre o exercício dos dois cargos for de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único . O intervalo exigido no inciso III poderá ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da chefia imediata.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA A DECLARAÇÃO E PARA A ANÁLISE DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS

Art. 11 - Anualmente, na primeira quinzena do mês de Fevereiro, todos os servidores da SME deverão declarar se exercem outro cargo público, inclusive os servidores designados para o exercício de gratificações ou nomeados para cargos em comissão.
§ 1º O período disposto no caput não se aplica ao professor, ao orientador pedagógico, ao coordenador pedagógico e ao supervisor educacional, os quais devem declarar a acumulação de cargos no ato da atribuição anual.
§ 2º Toda e qualquer alteração na acumulação declarada deverá ser comunicada à chefia imediata, inclusive nas seguintes situações:
I - mudança na situação funcional do servidor que implique no exercício, mesmo temporário, de outro cargo, emprego ou função públicos;
II designação ou contratação para substituição de Especialistas de Educação e de Professores;
III - designação para o exercício de gratificações ou nomeados para cargos em comissão.


Art. 12 - Decorridos até três dias úteis, contados imediatamente após o término do período disposto no caput do artigo 11, a chefia imediata encaminhará ao titular da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, CGP, a relação nominal com as respectivas matrículas dos servidores que declararem não exercer acumulação remunerada de cargos , incluindo aqueles que fizeram a declaração no ato da atribuição anual.
Parágrafo único . (Revogado pela Resolução nº 01, de 22/02/2016-SME/SRH)


Art. 13 - O servidor, que acumula cargos públicos, deverá entregar, à chefia imediata, até o final da primeira quinzena do mês de Março, de cada ano, a declaração de horário de ambos os cargos, e, quando for o caso, cópia do comprovante da aposentadoria e cópia do comprovante de licença para tratar de assuntos particulares.
§ 1º A declaração de horário deve ser feita em papel timbrado da instituição que o emitir, e conter a jornada de trabalho diária e semanal do servidor, data, assinatura e carimbo da autoridade competente .
§ 2º A declaração de horário do professor deverá apresentar a diferenciação entre os horários destinados aos tempos pedagógicos e ao horários de trabalho docente com aluno.
§ 3º A declaração de horário do Especialista de Educação deverá ser uma cópia do quadro de horário homologado, autenticada pela autoridade competente.


Art. 14 - Para a análise da licitude da acumulação de cargos, a chefia imediata organizará um processo, o qual deverá conter os documentos citados no artigo 13, desta Resolução.
§ 1º A chefia imediata finalizará a análise mediante emissão de ato decisório de deferimento ou de indeferimento, precedidos de parecer por ela subscrito.
§ 2º Após a emissão do ato decisório, a chefia imediata dará ciência ao interessado.


Art. 15 - Decorridos três dias úteis, contados imediatamente após o término do período disposto no caput do artigo 13, desta Resolução, a chefia imediata encaminhará, ao titular da CGP, a relação nominal dos servidores, com as suas respectivas matrículas, indicando as acumulações deferidas e indeferidas.
§ 1º A chefia imediata deverá incluir, na lista das acumulações indeferidas, os nomes e as matrículas dos servidores que acumulam cargos, mas não entregaram a documentação no prazo previsto por esta Resolução.
§ 2º O titular da CGP, decorridos seis dias úteis, contados imediatamente após o período disposto no caput do artigo 13, reencaminhará as listas para publicação em DOM.

CAPÍTULO IV
DO RECURSO

Art. 16 - O RECURSO é o instrumento legal que faculta ao requerente a solicitação de revisão do ato decisório referente à acumulação de cargos.

Art. 17 - A análise e o ato decisório referente ao RECURSO serão de competência:
I - do Representante Regional da SME para os RECURSOS formalizados pelos servidores das Unidades Educacionais vinculadas ao NAED, exceto pelo Diretor Educacional;
II - de uma comissão de Supervisores Educacionais, designada pelo titular da SME, para os RECURSOS formalizados pelos Diretores Educacionais e pelos demais servidores da SME.


Art. 18 - O RECURSO deverá conter novas informações ou argumentos que propiciem o reexame do processo de acumulação de cargos e ser:
I - formalizado pelo interessado, junto à chefia imediata, em até 2 dias úteis contados imediatamente após a publicação, em DOM, do indeferimento do processo de acumulação de cargos;
II - anexado, pela chefia imediata, ao processo de acumulação de cargos;
III - encaminhado, pela chefia imediata, à autoridade competente para a análise do RECURSO, em até 3 dias úteis, contados imediatamente após a publicação do indeferimento do processo de acumulação de cargos, em DOM .


Art. 19 - A autoridade competente deverá encaminhar, ao titular da CGP, o ato decisório relativo ao pedido de RECURSO, em até seis dias úteis, contados imediatamente após a publicação de indeferimento, em DOM, do processo de acumulação de cargos.
Parágrafo único . O titular da CGP encaminhará o ato decisório, referente a análise do RECURSO, para publicação em DOM, em até três dias úteis contados imediatamente após o término do prazo disposto no caput.


Art. 20 - A autoridade competente, pela análise do RECURSO, deverá encaminhar:
I - ao titular da CGP, os processos decorrentes dos RECURSOS indeferidos; e
II - à chefia imediata do servidor, os processos decorrente dos RECURSOS deferidos.
Parágrafo único . O prazo para os encaminhamentos é de até três dias úteis, contados imediatamente após o término do prazo disposto no caput do artigo 19.

Art. 21 - Expirados o prazo para a interposição de RECURSO , sem que o servidor tenha feito uso deste instrumento legal, a chefia imediata deverá encaminhar o processo de acumulação do servidor, com acumulação ilícita, ao titular da CGP, que:
I - convocará o servidor ou empregado a optar por um dos cargos, empregos ou funções;
II - exigirá prova de que foi exonerado do outro cargo ou dispensado do outro emprego ou função.
§ 1º O encaminhamento ao titular da CGP deverá ocorrer no primeiro dia útil contado imediatamente após o término do período para a formalização do RECURSO e, as providências de que tratam os incisos I e II, deste artigo, deverão ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º O disposto nos incisos I e II, deste artigo, aplica-se aos servidores cujo RECURSO foi indeferido.


Art. 22 - Na hipótese de o servidor ou empregado não optar, nem entregar prova de que trata o inciso II, do artigo anterior, o titular da CGP tomará as providências administrativas de gestão e disciplinares cabíveis.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 23 - Compete à chefia imediata, além do disposto nos artigos anteriores, colocar à disposição dos servidores os formulários necessários ao disposto por esta Resolução.

Art. 24 - Compete ao titular da CGP, além do disposto nos artigos anteriores:
I - presidir a comissão de supervisores educacionais que será designada para fazer a análise dos Recursos;
II - convocar a comissão, citada no inciso I deste artigo, quando de novos RECURSOS interpostos ao longo do ano;
III - encaminhar, eletronicamente, às chefias imediatas da SME, os modelos de formulários necessários ao disposto por esta Resolução.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - Todo cidadão poderá comunicar aos órgãos públicos a existência de acumulação irregular de cargos públicos.

Art. 26 - Será responsabilizada a autoridade que permitir a acumulação ilícita ou que descumprir o disposto por esta Resolução, inclusive os prazos, aplicando-se-lhe as medidas administrativas de gestão e disciplinares cabíveis.

Art. 27 - Será responsabilizado o servidor que subscrever falsa declaração de acumulação de cargos , aplicando-se-lhe as medidas administrativas de gestão e disciplinares cabíveis.

Art. 28 - Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação e pelo Secretário Municipal de Recursos Humanos, após parecer da comissão de Supervisores Educacionais, citada nesta Resolução.

Campinas, 26 de novembro de 2009
JOSÉ TADEU JORGE

Secretário Municipal de Educação
LUIZ VERANO FREIRE PONTES
Secretário Municipal de Recursos Humanos