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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 45, DE 13/05/2004

(Publicação DOM de 19/05/2004  p.8)

Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987

RESOLVE:

  
Art. 1º  Fica tombado o Processo 02/1996, "Área e Prédios do Complexo Ferroviário da Antiga Companhia Mogiana", situados à Rua Mário Siqueira, no bairro Guanabara, sendo a poligonal da área tombada e os prédios tombados, descrita e listados a seguir (mapa I): (nova redação de acordo com a Retificação de 27/08/2013 ; Ver Comunicado nº 21, de 14/10/2020-CONDEPACC)
I- "Início da poligonal à Rua Mário Siqueira, no limite do lote do Instituto Agronômico de Campinas; segue em linha reta até encontrar a Rua Candido Gomide; deflete à direita e segue em linha reta pela Rua Candido Gomide até o fim do lote; circunda à direita o estádio de futebol da Mogiana até encontrar o começo da Rua João Lourenço Rodrigues; segue em linha reta até o afunilamento da referida rua; deflete à direita e segue em linha reta até encontrar a Rua Felipe dos Santos; deflete à esquerda e segue em linha reta até o começo do asfalto da referida rua; deflete à direita e segue em linha reta até o fim do lote residencial à esquerda; deflete à esquerda e segue em linha reta até encontrar a Av. Brasil; deflete à direita e segue em linha reta na Av. Brasil até encontrar o limite do lote do IAC; deflete à direita e segue em linha reta até o final do referido lote; deflete à esquerda e segue em linha reta até encontrar a Rua Mário Siqueira, ponto inicial da poligonal".
II- Relação dos prédios tombados:
A - Estação Guanabara
B- Barracões centrais e laterais:
1- Armazém do café
2- Oficina mecânica
3- Depósito e arquivo
4- Departamento da linha
5- Posto de truque da Sorocabana
C- Vila de Operários:
1- Casa motorista- nº CM 15/ NP 353.036
2- Casa feitor- nº CM 16/ NP 353.0037
3- Casa artífice carpinteiro- nº CM 17/ NP 353.038
4- Casa armazenista I- nº CM 18/ NP 353.039
5- Casa mestre de linha- nº CM 19/ NP 353.040
6- Casa artífice mecânico I- nº CM 42/ NP 353.045
7- Casa compositor I- nº CM 90/ NP 353.046
8- Casa armazenista II- nº CM 44/ NP 353.069
9- Casa artífice ferreiro I- nº CM 45/ NP 353.070
10- Casa trabalhador I- nº CM 83/ NP 353.071
11- Casa artífice pedreiro- nº CM 82/ NP 353.072
12- Casa artífice soldador I- nº CM 46/ NP 353.073
13- Casa artífice linha-const.- nº CM 68/ NP 353.074
14- Casa compositor II- nº CM 89/ NP 353.075
15- Casa de medição- nº CM 93
16- Casa truqueiro- nº CM 27/ NP 353.056
17- Casa artífice soldador II- nº CM 26/ NP 353.055
18- Casa d'água/casa guarda- nº CM 25/ NP 353.054
19- Casa trabalhador III- nº CM 23/ NP 353.052
20- Casa artífice ferreiro II- nº CM 22/ NP 353.051
21- Casa artífice mecânico II- nº CM 21/ NP 353.050
22- Casa trabalhador III- nº CM 87/ NP 353.049
23- Casa artífice soldador III- nº CM 20/ NP 353.048
§ 1º  Qualquer intervenção ou ocupação que se pretenda promover nos bens tombados elencados acima nos incisos I, II e III deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§ 2º  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela  Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo  Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

   
Art. 2º  A fim de garantir a integridade, visibilidade e legibilidade do conjunto e a circulação entre os prédios tombados no artigo 1º desta resolução fica criada uma "área de intervenção restrita" com a poligonal delimitada e regulamentada como segue (mapa II):
I- Descrição da poligonal da "área de intervenção restrita": 
(nova redação de acordo com a Retificação de 27/08/2013)
"Ponto 1 , à Rua João Lourenço Rodrigues no início da Vila Operária tombada, junto ao muro que a separa da Praça de Esportes Horácio Antônio da Costa; seguindo em linha reta, no sentido horário contornando a área tombada do Complexo Ferroviário da Antiga Cia. Mogiana até a 10,00 metros além da Cabine de Medição, nº CM 93, tombada, onde encontra o Ponto 2; deflete 90º à direita e segue em linha reta faceando a referida Cabine até a 10,00 metros do Armazém do Café, tombado, onde encontra o Ponto 3 ; deflete 90º à esquerda e segue em linha reta faceando o referido armazém até o seu limite onde encontra o Ponto 4 ; deflete 90º à direita e segue em linha reta nos limites do referido barracão até a Rua Mário Siqueira onde encontra o Ponto 5 ; deflete 90º à direita e segue contornando a área tombada do Complexo Ferroviário, até 10,00 metros além da Estação Guanabara, tombada, onde encontra o Ponto 6 ; deflete 90º à direita e segue em linha reta por 45,00 metros onde encontra o Ponto 7 ; deflete 90º à esquerda e segue em linha reta por 61,00 metros onde encontra o Ponto 8 ; deflete 90º à direita e segue em linha reta até encontrar o muro da Praça de Esportes Horácio Antônio da Costa onde encontra o Ponto 9 ; deflete à direita e segue contornando o referido muro até encontrar o Ponto 1 , início da poligonal."
II-  A "área de intervenção restrita", descrita acima no inciso I do artigo 2º desta resolução fica regulamentada com as seguintes diretrizes:
1-Ficam proibidas as seguintes intervenções:
a- Construção de edificações (obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material), estruturas muradas de qualquer altura e natureza e alambrados.
b- Instalação de infraestrutura aérea como torres e antenas.
c- I nstalação de equipamentos publicitários sem a aprovação prévia do CONDEPACC.
d- Corte e aterro.
e- Depósito de lixo e entulhos de qualquer natureza.
f- Acréscimos e demolições nas edificações existentes, a menos que plenamente justificadas e aprovadas previamente pelo CONDEPACC.
2- Ficam permitidas as seguintes intervenções:
a- Obras de infraestrutura subterrânea tais como água, esgoto, telefonia, energia elétrica, lógica, entre outras, com projetos previamente analisados e aprovados pelo Condepacc.
b- Transposição viária em nível, de acesso de um lado ao outro da área tombada do Complexo Ferroviário, desde que, no trecho entre 10,00 metros do limite do Posto de Truque da Sorocabana, tombado, e 10,00 metros dos limites da Estação Guanabara, tombada, e, do Armazém do Café, tombado.


Art. 3º  No lado leste da área tombada do Complexo Ferroviário da Antiga Cia. Mogiana, entre os fundos do lote do Instituto Agronômico de Campinas, no quarteirão 381, e, os fundos dos lotes do quarteirão 636, com frente para a Rua Felipe dos Santos, o gabarito de altura para novas construções nesta área deverá ser calculado de acordo com a expressão: (nova redação de acordo com a Retificação de 01/07/2019)
H= (0, 839 *D) +2
H= gabarito de altura em metros
0, 839 é tangente de 40º
D= distância em metros dos limites do lote do fundo do Instituto Agronômico de Campinas, e fundos dos lotes do quarteirão 636 com frente para a Rua Felipe dos Santos até a projeção no solo do ponto mais alto da edificação, em linha horizontal, acrescido em 2 (dois) metros.
Os demais artigos permanecem inalterados.


Art. 4º   Fica aberto o processo de tombamento nº 002/2013 da Praça de Esportes Horácio Antônio da Costa (antigo Estádio da Mogiana) situado na Área do Complexo Ferroviário da Antiga Companhia Mogiana conforme decisão do Conselho. 
(nova redação de acordo com a Retificação de 27/08/2013)

Art. 5º  A área envoltória dos bens tombados no artigo 1º desta resolução, conforme preveem os artigos 21 , 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, é zero. 
(acrescido de acordo com a Retificação de 27/08/2013)

Art. 6º
   Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta retificação de resolução. 
(acrescido de acordo com a Retificação de 27/08/2013)

Art. 7º  Fazem parte desta retificação de resolução os mapas de identificação e localização dos bens tombados. 
(acrescido de acordo com a Retificação de 27/08/2013)

Art. 8º  Esta retificação de resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
(acrescido de acordo com a Retificação de 27/08/2013)

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Presidente do CONDEPACC

(19, 20 e 21/05)

MAPA 1 - (acrescido de acordo com a Retificação de 27/08/2013)


MAPA 2 - (acrescido de acordo com a Retificação de 27/08/2013)


   

(nova redação de acordo com a Retificação de 01/07/2019)