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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI REPUBLICADA MERAMENTE PARA CORREÇÃO DO ART. 6º, CONFORME ELEMENTOS CONSTANTES NO PROTOCOLADO Nº 02/14334
LEI Nº 11.142 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002

(Publicado DOM 26/02/2010 p.01)

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais, com os seguintes objetivos:
I manter as estradas rurais em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;
II controlar e erosão do solo agrícola.

Art. 2º - Para a consecução do programa ora instituído caberá ao Município:
I zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando:
a) proteger a pista de rolamento e impedir que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de, no mínimo, 3% (três por cento);
b) diminuir a quantidade de água conduzida através conduzida através da estrada, por meio de saldas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamentos adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada;
II zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
III manter atualizados os mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
IV manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.

Art. 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:
I executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
II evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
III evitar qualquer dano ao leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário a conservação da estrada;
IV evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pelo Município ao longo das estradas.

Art. 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas, na forma prevista em regulamento, as seguintes penalidades;
I advertência;
II multa de 50 (cinquenta) a 50.000 (mil) Unidades Fiscais de Campinas.
§ As penalidades previstas neste artigo incidirão sobre os autores, sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico-responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticados por propostos ou subordinados e no interesse de proponentes ou superiores hierárquicos.
§
 2º A autuação pelo Estado por infringência da Lei Estadual n. 6.171, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei n. 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo Município em razão da mesma infração. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.998, de 07/01/2011)

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa "Melhor Caminho", nos termos do Decreto Estadual n. 41.721, de 17 de abril de 1997.  (nova redação de acordo com a Lei nº 13.998, de 07/01/2011)

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 26 de Fevereiro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

AUTORIA : PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROTOCOLO Nº 14334/02