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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 10.756 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 23/12/2000 : p.04)

REVOGADA pela Lei nº 12.171 , de 27/12/2004

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - O subsídio do Prefeito Municipal de Campinas, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2.001, será de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) mensais.
Parágrafo único - O Vice-Prefeito do Município de Campinas receberá, a título de subsídio de seu cargo, a importância de R$ 4.950,00, (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que, a igual título, fixou-se, no "caput", para o Prefeito Municipal.
  

Art. 2º - O subsídio dos vereadores para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2.001 será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio percebido pelos Deputados Estaduais de São Paulo.   

Art. 3º - Os secretários municipais receberão o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio pago ao Prefeito Municipal.   

Art. 4º - O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados ao seus servidores;
II - operação de crédito;
III - receitas de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.
  

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.   

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.   

Paço Municipal, 22 de Dezembro de 2000   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

autoria: Mesa da Câmara
PROTOCOLO P.M.C. Nº 78.880-00