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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.158 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 19/11/2013: p.1)

Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 2041028-26.2014.8.26.0000 (Lei declarada inconstitucional)

Regulamenta a Lei nº 11.139, de 14 de fevereiro de 2002, que Dispõe sobre a gratuidade de estacionamento em locais públicos e particulares para os deficientes físicos e dá outras providências.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:  

Art. 1º  Ficam os estacionamentos públicos e particulares do município obrigados a dar gratuidade de vagas às pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 11.139, de 14 de fevereiro de 2002.  

§ 1º Para efeitos deste Decreto, considera-se pessoa com deficiência toda pessoa impossibilitada de se locomover, usuária de cadeira de rodas ou muletas, com veiculo especialmente adaptado ou transportada por terceiro.  

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao idoso que utilize aparelho que auxilie a locomoção do tipo andador e, também, pessoa acidentada, temporariamente incapacitada, com gesso nos membros inferiores, enquanto perdurar a incapacitação.  

§ 3º Entende-se por estacionamentos públicos as vias públicas (Zona Azul) e as áreas cedidas à exploração a entidade filantrópica ou similar e por estacionamentos particulares, todo local onde haja a prestação de serviço essencial - agências bancárias, edifícios de consultórios médicos e clínicas, shopping centers , supermercados e hipermercados, estacionamentos conveniados a esses estabelecimentos, mesmo quando explorados por terceiros.  

Art. 2º  Para o uso das vagas de que trata o art. 1º deste Decreto é necessário o cadastramento junto à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, nos termos de Resolução da Secretaria Municipal de Transportes.  

Art. 3º  Compete ao Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 11.139, de 14 de fevereiro de 2002 e neste Decreto, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.  

Parágrafo único.   A fiscalização do estacionamento em vias públicas (Zona Azul) compete à EMDEC.  

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 18 de novembro de 2013  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
  

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

SÉRGIO BENASSI
Secretário de Transportes
  

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral