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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.239 DE 14 DE SETEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 15/09/1990 p.02)

Ver Lei 6.787, de 03/12/1991

Dispõe sobre o não cumprimento pela Secretaria de Transporte da Lei 6.256, de 15 de agosto de 1990.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.256 , de 15.08.1990 dispõe sobre redução da tarifa do transporte coletivo urbano paga por estudantes no município de Campinas;
CONSIDERANDO que a tarifa como preço público que o é, deve ser fixada pelo Executivo nos termos do
artigo 150, parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Campinas, e bem assim pelo disposto no artigo 159, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que, sendo o serviço de transporte coletivo de natureza pública, sua remuneração, consoante o artigo 120, da Constituição do Estado de São Paulo, é por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, no caso de Campinas, o Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO que, por invadir competência do Executivo, a
Lei nº 6.256 , de 15.08.1990 é inconstitucional, frente à Constituição do Estado de São Paulo e, ainda, contrária às disposições da Lei Orgânica do Município de Campinas ;
CONSIDERANDO , mormente, que a fixação da tarifa para estudante à razão de 20% (vinte por cento) do valor da tarifa real vigente, teria que ser absorvida pelo próprio sistema de transporte, provocando elevação na tarifa a ser paga pelos usuários do transporte coletivo, em sua maioria trabalhadores de baixa renda;
CONSIDERANDO , ainda, que o
Art. 47 - da Lei Orgânica do Município preceitua a vedação de elevação de despesas em matéria de exclusiva competência do Prefeito e o artigo 48 determina como requisito necessário, a indicação da dotação e recursos, o que não foi observado, tornando-a igualmente ilegal;
CONSIDERANDO também que as tarifas devem ser estabelecidas, tendo-se em vista a justa remuneração, de modo a resguardar-se o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, visando o melhoramento e a expansão dos serviços, princípio este conflitante com os objetivos da
Lei nº 6.256 , de 15 de agosto de 1.990;
CONSIDERANDO , finalmente, que a
Lei nº 6.256 , de 15 de agosto de 1.990, foi promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, apesar do veto total aposto ao projeto de lei nº 110/90 que lhe deu origem, conforme publicação no Diário Oficial do Município do dia 16 de agosto do corrente ano,

DECRETA:

Art. 1º  Fica vedado à Secretaria de Transportes a aplicação da Lei nº 6.256, de 15 de agosto de 1.990 que dispõe sobre o pagamento de tarifas de transporte coletivo por estudantes no Município de Campinas.

Art. 2º  Em razão dessa proibição, ficam mantidos os atos praticados referentes ao sistema de passes de transporte coletivo de passageiro.

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 14 de setembro de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 14 de setembro de 1990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito